Rondônia, 05 de novembro de 2024
Polícia

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NÃO VÊ ERROS EM SENTENÇA E DEFENDE MANUTENÇÃO DE PRISÃO DE EX-DIRETOR DA CAERD

A sentença condenatória que mandou para cadeia o advogado e ex-diretor-técnico e de negócios da atual administração da Caerd, Armando Nogueira Leite, foi “suficientemente motivada quanto aos requisitos ensejadores da prisão preventiva”. É o que defende o procurador de Justiça Francisco Esmone, que opinou para que o Habeas Corpus impetrado pela defesa seja indeferido.

Armando foi preso após ser condenado no último dia 9 a penas de 36 anos de prisão por envolvimento com menores na Capital. A justiça decretou a prisão preventiva, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, não permitindo que o advogado recorresse em liberdade.

No pedido de liminar em Habeas Corpus, os advogados de Armando Nogueira Leite alegam que o TJ de Rondônia e os tribunais superiores não concordam com a prisão antecipada dos réus condenados ainda em primeira instância e que durante a instrução processual tenham permanecido a maior parte do tempo em liberdade, tendo até mesmo garantido Habeas Corpus no ano de 2.008, que entre outras considerações, teve assegurada pela Câmara Criminal, que “a motivação da decisão não se mostra como causa suficiente para acautelar a ordem pública. Esta pressupõe, por fatos concretos, que o agente, uma vez colocado em liberdade, incidirá em novos crimes, tanto porque é propenso à prática delituosa ou porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Por certo que essas hipóteses não podem ser aferidas por meras suspeitas. Assim, não se têm elementos para concluir que o paciente, em liberdade, voltará a delinqüir; portanto, deixá-lo encarcerado não parece a melhor solução.”

Na ocasião, ele era acusado de manter contato com as vítimas, fato denunciado pelas mães, mas o TJ entendeu que isso deveria ser comprovado. “No momento da decretação da prisão, o Juiz não pode se valer de meras conjecturas ou mesmo do argumento da gravidade do fato, notadamente porque são dados abstratos que não se compatibilizam com a exigência da motivação concreta. A prisão do paciente objetiva a sua apresentação para responder a ação penal. Entretanto, se ele impetra habeas corpus é porque quer responder a ação penal, não havendo sentido prático nenhum a manutenção da prisão preventiva. (HC 100.003.2000.001547-7, Rel. Des. JUNIOR, Waltenberg.) A gravidade do delito por si só não justifica a prisão, sendo necessária a presença de pelo menos um dos requisitos da prisão preventiva. (HC 100.501.2006.013508-0, Rel. Des. GUEDES, Cássio Sbarzi.) Em relação à circunstância informada de que as vítimas continuaram sendo assediadas pelo paciente, de fato, não há elementos concretos ou suficientes para tornar incontestáveis a sua ocorrência. Aliás, pelo teor da certidão de fl. 236, que atesta a presença das mães das vítimas em Cartório, infere-se que apenas uma delas, .............., expressou sua “desconfiança” a respeito de tal assédio, isso em razão de que a filha estaria sempre saindo de casa sem comunicar onde vai, passando a maior parte do tempo fora de casa. Ora, não se pode concluir pela consistência de tal argumento, sobretudo porque dele não se extrai a mínima certeza de que as ausências da menor tenham qualquer vinculação com o paciente, ou que estaria a menor, em tais ocasiões, em sua companhia. Essa conclusão decorre de simples ilação, não podendo ser sopesada para aferir a mantença da prisão”.

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