Rondônia, 08 de maio de 2026
Polícia

Servidores lotados no interior de Rondônia têm direito ao auxílio-transporte

O direito ao auxílio transporte a servidores da educação estadual, lotados no município de Ouro Preto do Oeste – RO, concedido pelo juízo de 1ª grau (fórum judicial), foi confirmado pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A decisão ocorreu na manhã dessa terça-feira, dia 26, conforme o voto do relator, desembargador Walter Waltenberg Silva Junior.

De acordo com a defesa do Estado de Rondônia, em recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, os servidores da educação têm lei específica, por opção legislativa, na qual não consta o direito ao auxílio transporte. Além disso, sustenta que outras categorias não gozam de tal direito como as polícias militar e civil; além do mais, no município de Ouro Preto não existe o sistema de transporte coletivo.

De acordo com o voto do relator, o auxílio-transporte, contido no inciso III, art. 71 da Lei n.68/92 – Estatuto dos Servidores do Estado de Rondônia, é uma verba indenizatória. E na Lei complementar n. 680/2012, pertinente aos servidores da educação, não tem nenhuma previsão indenizatória, em razão da omissão legislativa. Por isso, deve se aplicar a lei geral dos servidores, ou seja, o Estatuto dos servidores do Estado de Rondônia – Lei n. 68/92.

Com relação aos servidores citados na defesa do Estado – policiais civis e militares, são remunerados com subsídio, “razão porque a eles deve ser dado tratamento distinto”. Já “em relação à inexistência de sistema público de transporte escolar, este argumento não deve prosperar, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o servidor faz jus à verba ainda que se utilize de veículo próprio para fazer o trajeto casa/trabalho”.

A decisão colegiada foi unânime. Os desembargadores Renato Martins Mimessi e Roosevelt Queiroz Júnior acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível n. 0021497-30.2013.8.22.0001

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