Rondônia, 22 de novembro de 2024
Polícia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINA REGIME SEMIABERTO A EX-VEREADOR CONDENADO POR ESTUPRO

O ex-vereador Francisco Caçula de Almeida vai cumprir a pena por estupro em regime inicialmente semi-aberto. Condenado no ano passado a 6 anos de cadeia por abusos sexuais contra uma menor de idade, ele renunciou o mandato na Câmara Municipal. Após a condenação o Ministério Público recorreu, alegando que o crime era hediondo e o cumprimento seria o fechado inicialmente. O caso foi julgado na semana passada em Porto Velho e a 1ª Câmara Criminal reformou a parte da sentença sobre a pena. Wanderléia Rodrigues Guedes, tia da menina foi condenada a 7 anos de prisão e também vai iniciar o cumprimento da pena no semiaberto.

Confira decisão:


Apelante : Francisco Caçula de Almeida e Wanderléia Rodrigues Guedes
Advogados : Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3.974) e
Marcos Antônio faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)
do Júri)
Apelante : Francisco Caçula de Almeida e Wanderléia Rodrigues Guedes
Advogados : Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3.974) e
Marcos Antônio faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges

EMENTA

Crime hediondo. Regime inicial diverso do fechado. Possibilidade.

Reconhecida a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado pelo STF, os condenados por crimes hediondos ou equiparados, não alcançados pela vigência da Lei n. 11.464/07, poderão iniciar o cumprimento da pena em regime diverso do fechado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Os desembargadores Ivanira Feitosa Borges e Valter de Oliveira acompanharam o voto da relatora.

Porto Velho, 23 de agosto de 2012.

DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :09/08/2011
Data de julgamento :23/08/2012

0023903-52.2008.8.22.0501 Apelação
Origem : 00239035220088220501 Porto Velho/RO (2ª Vara do Tribunal
do Júri)
Apelante : Francisco Caçula de Almeida e Wanderléia Rodrigues Guedes
Advogados : Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3.974) e
Marcos Antônio faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges

RELATÓRIO

Francisco Caçula de Almeida foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 213 c/c 224, a e art. 226, I, todos do CP e Wanderléia Rodrigues Guedes foi denunciada como incursa nas sanções do art. 125 do Código Penal e arts. 213, c/c 224, alínea a, e art. 226, inc. II, na forma do art. 71, caput, todos do CP.

Narra, em síntese, a pronúncia que o denunciado Francisco Caçula, entre os meses de agosto, setembro e dezembro de 2007, contando com o auxílio de Wanderléia Rodrigues Guedes, constrangeu a menor ............, à época com 13 anos de idade, a com ele manter conjunção carnal por diversas vezes, das quais resultaram a gravidez prematura da menina.

Consta que Wanderléia, tia da vítima, insatisfeita com a gravidez, provocou o aborto de .........., ao introduzir na vagina da menor, contra sua vontade, dois comprimidos do medicamento Cytotec “ utilizado na indução de parto e expulsão de fetos mortos “ enquanto a ameaçava com um cinto.

Após a instrução do feito, ambos foram julgados pelo Tribunal do Júri sendo o primeiro condenado à pena de 6 anos de reclusão, pela prática do delito previsto nos artigos 213 c/c 224, alínea a, do Código Penal, e a segunda à pena de 7 anos de reclusão, como incursa no art. 213 c/c art. 224, a, c/c art. 71, todos do Código Penal, ambos a cumprir pena em regime inicial semiaberto, afastada a existência do crime de aborto.

Irresignado com o regime prisional fixado, o Ministério Público apresentou Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos para fixar o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena (fl. 434/436).

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, a defesa sustenta a inadmissibilidade dos embargos de declaração para alterar regime prisional, sendo que o recurso adequado à espécie seria a apelação. Além disso, assevera que inexistia na sentença qualquer ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição. Requer, assim, o restabelecimento do regime semiaberto inicialmente fixado na decisão originária.

Em contrarrazões, o Ministério Público de 1º grau manifestou-se pela manutenção da sentença recorrida (Fls. 448/457).

A Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 467/477, opina pelo provimento do apelo interposto, a fim de ser mantido o regime semiaberto originalmente aplicado.

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO

Cabível e tempestivo o recurso, dele conheço.

A defesa dos apelantes não se insurge quanto a materialidade e autoria do delito de estupro. Pretende, somente a modificação do regime prisional, para reestabelecer o regime semiaberto, originariamente aplicado na sentença, modificado para o fechado via embargos de declaração.

Inicialmente, sustenta a defesa que o juízo a quo, ao modificar o regime prisional fixado na sentença, não poderia fazê-lo via embargos declaratórios, até porque não havia na decisão embargada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 620, caput, do CPP). Assim, não se prestam a reexaminar matéria que foi examinada e decidida no julgamento, inexistindo a alegada omissão no julgado. (TRF 1 “ Edcl em Acr 2005.35.00.004734-0).

Sobre o regime inicial de cumprimento de pena fixado aos apelantes, restou consignado na sentença:

DOSIMETRIA DA PENA

Réu FRANCISCO CAÇULA DE ALMEIDA.

Tendo em vista que o grau de culpabilidade da ação do réu foi mediana [...] fixo a pena-base em 6 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, ante a regra do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, que torno definitiva, nada mais havendo que possa majorá-la ou minorá-la.

Ré WANDERLÉIA RODRIGUES GUEDES

Tendo em vista que o grau de culpabilidade da ação da ré foi mediana [...] fixo a pena-base em 6 anos de reclusão. Na conformidade com a votação expressa nas 1ª e 2ª séries “ que correspondem a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), aumentando a pena em um sexto (1/6), passando-a para 7 anos de reclusão, que torno definitiva, à míngua de causas especiais de aumento ou diminuição, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, ante a regra do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal (sentença fl. 415).

No caso, como bem ressaltou o procurador de justiça em seu parecer (fl. 470), compulsando detidamente os fundamentos da decisão, mais precisamente, as razões que justificaram a fixação do regime inicial semiaberto aos recorrentes (decisão de fl. 415) verifica-se claramente que não houve qualquer omissão, obscuridade, ambiguidade ou erros materiais a justificar o acolhimento da interposição dos embargos de declaração e, por conseguinte, admitir-se a modificação da decisão pelo próprio juiz monocrático, uma vez que o recurso adequado à espécie seria a apelação.

Efetivamente, não se observa a alegada contradição existente na sentença - reconhecimento de crime hediondo x fixação de regime inicial semiaberto - apontada pelo Parquet ao apresentar os embargos declaratórios.

Ressalte-se que a inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc. A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.

Ainda, assim, o magistrado a quo acolheu os embargos opostos pelo MP para modificar a sentença e fixar o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, ante a natureza hedionda do crime de estupro (fl. 436).

Todavia, em que pese os fundamentos expostos, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 82.959/SP, teve a oportunidade de declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da antiga redação do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, que determinava que os condenados pela prática de crimes hediondos ou a eles equiparados deveriam cumprir a pena em regime integralmente fechado. Na ocasião, ficou assentado que esse dispositivo legal violava o princípio constitucional da individualização da pena (CF art. 5º XLVI).

Nesse contexto, a Sexta Turma do Superior Tribunal, na esteira de inúmeros julgados do Supremo Tribunal Federal, adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado e considerando-se as circunstâncias do caso concreto, é possível a fixação de regime prisional mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal.

Nesse sentido, confira-se:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N.º 11.343/06.REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIMESEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR MEDIDASRESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRASOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.

1. Com a edição da Lei n.º 11.464/07, que modificou a redação da Lei n.º 8.072/90, derrogando a vedação à progressão de regime a crimes hediondos ou equiparados, persistiu-se na ofensa ao princípio da individualização da pena, quando se afirmou que a execução deve se iniciar no regime mais gravoso.

2. A Lei não andou em harmonia com o princípio da proporcionalidade, corolário da busca do justo. Isso porque a imposição do regime fechado, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal. Precedentes. [...]

5. Ordem parcialmente concedida, tão só para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada ao paciente. (HC n. 168.432/MS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, Dje 5/10/2011).

Assim, mesmo para os crimes hediondos e equiparados cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a fixação do regime prisional para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade há de levar em consideração a quantidade de pena imposta, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, só então, possa se eleger o regime carcerário que se mostre mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado.

E, no caso dos autos, mostra-se devida a imposição do regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º, b, do Código Penal, tendo em vista que a pena definitiva fixada aos apelantes é inferior a 8 anos, não ostentam circunstâncias desfavoráveis, tanto que a pena-base foi aplicada no mínimo previsto, além do que responderam a todo o processo em liberdade, o que atesta adequação ao regime menos rigoroso de pena.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto por Francisco Caçula de Almeida e Wanderléia Rodrigues Guedes para manter, para ambos os apelantes, o regime semiaberto originalmente aplicado na sentença que os condenou, respectivamente, à pena de 6 anos de reclusão e 7 anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 213 c/c art. 224, a, ambos do Código Penal.

É como voto.

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