A candidatura nata e a autonomia partidária - Leandro Löw Lopes
Como sabido, o Supremo Tribunal Federal – STF suspendeu a eficácia do § 1º do artigo 8º da Lei nº 9.504/97 - a chamada Lei das Eleições, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.530-9, por ofensa aos artigos 5º, caput, e 17 da Constituição Federal. Na prática, isto significa que todos os pré-candidatos, detentores de mandato ou não, terão de passar pelo crivo das convenções partidárias para terem seus nomes referendados em igualdade de condições.
De há muito também a doutrina assim tem se posicionado, destacando-se o pensamento de Robert A. Dhal, para quem a democracia representativa moderna pressupõe a igualdade de oportunidades para todos os cidadãos, a liberdade de expressão, a autonomia das associações e a existência de partidos políticos independentes de forma a fortalecer as instituições.
Este entendimento majoritário acolheu os argumentos da bem fundamentada postulação do Douto Procurador Geral da República, autor da ADI, que assim aduziu: “(...) o instituto da candidatura nata não se coaduna com o princípio constitucional da autonomia partidária. A legislação infraconstitucional, ao impor aos partidos políticos o privilégio – como visto, injustificado – de candidatura dos atuais parlamentares, malfere a garantia assegurada aos partidos de livre escolha de seus candidatos, contrastando com a norma inserta no art. 17 da Lex Legum. (...) Cabe aos partidos escolher, livremente, seus candidatos, por meio de convenções,(...)” (g.n.)
De há muito também a doutrina assim tem se posicionado, destacando-se o pensamento de Robert A. Dhal, para quem a democracia representativa moderna pressupõe a igualdade de oportunidades para todos os cidadãos, a liberdade de expressão, a autonomia das associações e a existência de partidos políticos independentes de forma a fortalecer as instituições.
Por outro lado, a suspensão da norma em comento poderá também resolver outro dilema do processo eleitoral que tanto tem ocupado os operadores do direito: a questão dos candidatos chamados “ficha suja”, uma vez que na seara dos partidos políticos, os critérios para escolha dos candidatos podem balizar-se não pelo trânsito em julgado de eventual sentença criminal, mas sim, com base em critérios morais e éticos. Valores estes mais do que suficientes para motivar uma eventual recusa do registro da candidatura daquele que não preenche os requisitos da probidade e da moralidade.
Assim, considerando a suspensão dos efeitos da norma infraconstitucional que protegia os detentores de mandato e a conseqüente prevalência do princípio da autonomia partidária prevista no Art. 17, § 1º, da Constituição Federal, deve a agremiação partidária, em convenção, submeter, e até mesmo recusar, o registro da candidatura daquele parlamentar que durante seu mandato não observou as diretrizes de seu partido ou manteve condutas incompatíveis com o cargo exercido, de forma a não preencher as condições de elegibilidade previstas em seu Estatuto.
O autor é advogado em Porto Velho, pós-graduando em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral do TRE-RO.
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