Rondônia, 23 de novembro de 2024
Política

A ÍNTEGRA DA DECISÃO QUE MANDOU PRENDER O DEPUTADO MARCOS DONADON; VEJA TAMBÉM O MANDADO DE PRISÃO

Após condenar o deputado Marcos Donadon por formação de quadrilha, peculato e supressão de documentos em 2009, o Tribunal de Justiça de Rondônia por meio de decisão do presidente Roosevelt Queiroz Costa, determina sua prisão, considerando que a decisão desta Corte foi transitada em julgado e por isso não cabe mais recursos. Segundo relatório da ação penal, a defesa do deputado vinha recorrendo inúmeras vezes para postergar o cumprimento da pena.



O presidente ainda se valeu de julgado recente do ministro Marco Aurélio Belizzi no sentido de dar cumprimento imediato à pena imposta ao deputado, que se utilizava de reiterados recursos protelatórios, "constituindo abuso do direito, em razão da violação dos deveres de lealdade e comportamento ético no processo, além de desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa".

Em terceira instância, o processo tramitou até 3 de junho de 2013 quando o STJ certificou-se do trânsito em julgado. Diante disso o desembargador Roosevelt Queiroz Costa entendeu que houve "o esgotamento da prestação jurisdicional da Corte Superior tornando-se definitivo o acórdão condenatório deste Tribunal de Justiça", escreveu.

O presidente ainda se valeu de julgado recente do ministro Marco Aurélio Belizzi no sentido de dar cumprimento imediato à pena imposta ao deputado, que se utilizava de reiterados recursos protelatórios, "constituindo abuso do direito, em razão da violação dos deveres de lealdade e comportamento ético no processo, além de desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa".

A decisão ainda menciona que o Habeas Corpus impetrado pelo réu em 11 de dezembro de 2012, alegando constrangimento ilegal a ser reparado pela Corte Superior de Justiça, foi negado, pois não configura tal situação.

Diante do exposto, o presidente do TJRO determinou a expedição do mandado de prisão contra Marcos Antônio Donadon, solicitado pelo Ministério Público e cumprido pela polícia na madrugada desta quarta-feira, dia 26.

O deputado foi recolhido ao Centro de Correição da PM. O Tribunal informará a prisão à Assembleia Legislativa do Estado e, em seguida, encaminhará à execução penal e determinará a unidade prisional em que cumprirá pena de oito anos e quatro meses de reclusão em regime fechado. CONFIRA A SEGUIR A ÍNTEGRA DA DECISÃO QUE MANDOU O DEPUTADO PARA A CADEIA:


A negativa de requisição de processo administrativo não constitui cerceamento de defesa quando o agente é detentor de cargo eletivo e, por isso, detém facilidade para a obtenção do documento de seu interesse. A falta de intimação pessoal para sessão de julgamento que deliberou sobre o recebimento da denúncia não representa ofensa ao devido processo legal diante da falta de prova de prejuízo à defesa. Convalida-se a inversão na oitiva de testemunhas quando os agentes, acusados da imputação criminosa, concordarem com a modificação e estiverem presentes na audiência.

Ação penal. Formação de quadrilha. Peculato. Supressão de documentos.

Cargo eletivo. Função pública. Perda.

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A prova da associação de mais de três pessoas para o cometimento de crimes justifica a condenação nas penas do crime de formação de quadrilha. Agente político, funcionário público e aquele que trabalha ou é proprietário de empresa contratada pelo poder público praticam crime de peculato quando se apropriam de dinheiro público, ou o desviam em proveito próprio ou de terceiros.

Cabível a condenação do funcionário público e de seu superior, nas penas do crime de supressão de documento público, quando constatado o desaparecimento de processo administrativo referente a pagamento de serviços.

Justifica-se a perda do cargo eletivo e de função pública pela acintosa violação de dever com a Administração. Julga-se prejudicado o pedido de prisão preventiva com a apreciação do mérito da ação penal, situação igualmente justificadora de sua revogação. (Julgamento de Mérito – Ação Penal n. 2001452-62.1999.822.0000, de relatoria do Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos, Dje de 24.11.09).

Foram interpostos recurso extraordinário e especial, que não foram admitidos. Não obstante a não admissão dos recursos especial e extraordinário, o réu interpôs Agravo em Recurso Extraordinário, autuado sob o n. 0003778-43.2010.822.0000 (AI 804.043), e, Agravo em Recurso Especial, autuado sob n. 0003773-21.2010.822.0000 (Ag 1.307.267).

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, segundo consta no acompanhamento processual disponível em seu site, em 05/11/2010 a Min. Cármem Lúcia negou seguimento ao agravo de instrumento, sendo que desta decisão ainda fora interposto agravo regimental que restou improvido à unanimidade. Esse acórdão transitou em julgado em 01/03/2011.

Quanto ao agravo em recurso especial em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (Ag nº 1.307.267/RO), diversos foram os recursos interpostos naquela Corte (ao todo 13 (treze)) contra a decisão que não o conheceu (fls.3.979/4.285). Em 17/09/2012, após acórdão que rejeitou os embargos declaratórios (fls. 4.260/4.264) opostos em face de decisão no agravo regimental (fls. 4.194/4.198) que confirmou o indeferimento liminar do Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral, o réu interpôs Carta Testemunhável, autuada como Petição, a qual foi indeferida liminarmente pela Vice-Presidência do STJ em 04/12/2012, por ser recurso manifestamente incabível, com a determinação de baixa imediata do Agravo, independentemente do trânsito em julgado (fls. 4.286/4.288).

Contra essa última decisão interpôs Agravo Regimental (autuado como Expediente Avulso, pois os autos do Agravo já haviam sido devolvidos ao TJRO em razão da decisão anterior). Esse recurso foi assim decidido pela Vice-Presidência em 22/01/2013: “Assim considerando o caráter manifestamente incabível e teratológico da Carta Testemunhável, nada a prover, por conseguinte, quanto ao presente agravo regimental. Proceda-se a imediata baixa dos autos.”

Em face dessa decisão interpôs Embargos Declaratórios que foram rejeitados em 26/02/2013 pela Vice-Presidência do STJ, por inexistir qualquer fundamento relevante para seu conhecimento. Irresignado, o recorrente opôs Agravo Regimental (autuado como expediente avulso), sendo decidido novamente pela Vice-Presidência pelo arquivamento do recurso, independente do trânsito em julgado. Fora interposto ainda novos Embargos de Declaração e Agravo Regimental, tendo como deliberação deste último recurso (Dje 03/06/2013) o seguinte:
[…]

Não obstante os argumentos expendidos, nada mais há, de fato, a ser decidido nos presentes autos, tendo em vista que já exaurida a prestação jurisdicional.

Novamente cumpre destacar que a sistemática da repercussão geral, implementada pela Lei n. 11.418/2006, e na linha da jurisprudência recentemente firmada no âmbito do Pretório Excelso, determina que a decisão dos Tribunais será definitiva quando reconhecida a ausência de repercussão geral da matéria tratada no recurso extraordinário, como in casu. Assim, a presente insurgência, revela-se despropositada e em dissonância com o novo modelo processual atinente ao recurso extraordinário.

Nesse contexto, a interposição descabida e desmedida de supervenientes recursos (ou outro remédio processual) acaba por configurar abuso do direito de recorrer, haja vista, como já afirmado, o esgotamento da prestação jurisdicional desta Corte Superior. A propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.

I - Evidente a intenção do agravante em prolongar indefinidamente o exercício da jurisdição, mediante a interposição dos inúmeros recursos e petições desprovidos de qualquer razão e notoriamente incabíveis.
II - Recurso manifestamente infundado: imposição ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. III - Agravo regimental improvido." (AI 608.735 AgR-EDAgR- ED-AgR/RR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.6.2009) "HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE QUANDO EVIDENCIADO O PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ORDEM DENEGADA COM A CASSAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA.
1. Os julgamentos já ocorridos nos autos da ação penal de origem, todos contrários à defesa, não recomendam a manutenção da liminar concedida no início do processo.

2. A questão debatida pelo paciente nos autos originários já foi incisivamente resolvida em acórdãos que aplicaram a jurisprudência sedimentada, além de súmulas do Supremo Tribunal Federal.
3. O paciente já teve inúmeras oportunidades de discutir a decisão condenatória, já exaustivamente confirmada, o que deixa patente a intenção da defesa de retardar o trânsito em julgado da condenação, por meio da interposição de sucessivos e infindáveis recursos.
. Ordem denegada, com revogação da liminar e autorização para a execução imediata e definitiva da pena." (HC 88.500/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 18.12.2009)

"Embargos de declaração. Reiteração. Intuito meramente protelatório.
Embaraço injustificado ao cumprimento da ordem de extradição. Abuso do poder recursal. Rejeição do recurso. Cumprimento imediato do acórdão, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes. Quando animados de intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa, independentemente do seu trânsito em julgado." (Ext 928 ED-ED/PT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 14.9.2007)

"Embargos de declaração. Embargos de declaração que são manifestamente protelatórios. - Em casos como o presente, em que os embargos de declaração com relação a outros embargos de declaração são manifestamente protelatórios, especialmente em se tratando de matéria eleitoral, deve-se a aplicar a jurisprudência desta Corte, firmada em acórdãos inclusive do Pleno (EDEDEDRE 179.502, EDEDRE 244.161, EREEDA 247.416, EDRE 247.987, EDEDAGRAG 260.266 e EDEDAGRAG 285.969, a título exemplificativo), no sentido de que se proceda ao imediato cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em causa, independentemente da publicação do acórdão destes embargos Embargos rejeitados, determinando-se o imediato cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em causa, independentemente da publicação do acórdão destes embargos." (RE 301.343 ED-ED/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 7.6.2002).

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Finalmente, em 03/06/2013 certificou-se o trânsito em julgado da decisão de 04/12/2012 (fls. 4.286/4.288, e-STJ fl. 5.233/5.235) , exarada pela Vice-Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o processamento da Carta Testemunhável interposta pelo réu contra decisão que rejeitara seu Recurso Extraordinário. Nesta feita, conforme consignado na decisão acima descrita já houve o esgotamento da prestação jurisdicional daquela Corte Superior tornando-se definitivo o acórdão condenatório deste Tribunal de Justiça.

Ainda, a corroborar com os precedentes citados na decisão do Ministro Gilson Dipp no sentido de dar-se cumprimento imediato a pena imposta em face da interposição reiterada de recursos protelatórios, cite-se o recentíssimo julgado do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI E LIV, DA CARTA MAGNA, E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. DESVIRTUAMENTO DO POSTULADO DA AMPLA DEFESA. ABUSO DE DIREITO. NECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS PARA O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS. […]

A insistência do recorrente na mesma tese, tendo em vista a oposição de embargos de declaração contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, pelos mesmos fundamentos expostos nos embargos anteriormente manejados, revela seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal e inviabilizar a imediata execução da pena imposta ao sentenciado, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa.

Dessa forma, muito embora na esfera penal não seja permitida a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível a baixa dos autos independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso, para que se inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta. Precedentes STJ e do STF. […] (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 151.508/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 23/04/2013, Dje 29/04/2013).

Sendo assim, considerando a baixa eletrônica dos autos a este Tribunal de Justiça em 10/12/2012, bem como o trânsito em julgado da decisão de fls. 4.286/4.288 (e- STJ fl. 5.233/5.235), verifica-se a possibilidade de execução da pena imposta ao réu. Ademais, em relação ao Habeas Corpus nº 261.630/RO impetrado pelo réu em 11/12/2012, buscando anular a condenação do Tribunal Pleno, foi denegada a ordem, concluindo-se que não há qualquer constrangimento ilegal a ser reparado pela Corte Superior de Justiça, não havendo qualquer eiva a contaminar o julgamento da ação penal que tramitou neste Tribunal de Justiça (j. em 07/05/2013, Dje 22/05/2013).

Em face do exposto, no uso da atribuição prevista nos arts. 749, § 4º, 750 do RITJ/RO, e nos termos do art. 675 do CPP expeça-se mandado de prisão contra o réu Marcos Antônio Donadon e encaminhe-se para cumprimento.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de junho de 2013.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente

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