Rondônia, 12 de fevereiro de 2026
Política

Absolvido comerciante que teria vendido bebidas alcoólicas nas eleições

Waldir Moreira de Melo foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral, por descumprimento a instrução da Justiça que proibiu a venda de bebida alcoólica nas Eleições 2010.



O juízo fixou a pena em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa em regime inicial semi-aberto e o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo da data do fato. A pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo período da pena fixada.

O juízo da 8ª Zona Eleitoral de Colorado do Oeste julgou a ação procedente e condenou o réu (Walmir) pela prática do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral. ?Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução?.

O juízo fixou a pena em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa em regime inicial semi-aberto e o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo da data do fato. A pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo período da pena fixada.

O Recurso foi julgado durante sessão realizada nesta quinta-feira (28) e ficou sob a relatoria do Juiz Sidney Duarte Barbosa, que acatou a preliminar de inconstitucionalidade do art. 347 do C.E alegada pela defesa, porém ficou vencido neste ponto. A corte, por maioria, afastou a preliminar.

Analisando o mérito da matéria, o relator afirmou não vislumbrar dolo (vontade de fazer) na conduta do réu, pois embora Waldir fosse proprietário do bar, não ficou comprovado o seu consentimento na abertura do mesmo e na venda de bebidas.

Em seu voto, o Juiz Sidney Barbosa apresentou aos demais membros do TRE depoimentos constantes no processo que demonstraram ser a responsabilidade pela abertura do bar e pela venda das bebidas de um funcionário do estabelecimento e não do réu. (o funcionário está sendo processado em outra ação).

Ainda com base em depoimentos, o relator informou que no momento em que Waldir chegara ao bar as pessoas já estavam consumindo as bebidas e que Waldir esperou os clientes terminarem suas bebidas para fechar o estabelecimento.

Concluindo, o relator considerou que não houve recusa ao cumprimento da ordem emanada pela Justiça Eleitoral e, ante à ausência do dolo específico na conduta omissiva do réu votou pela procedência do recurso, absolvendo o senhor Waldir Moreira de Melo. O voto foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do tribunal.

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