Rondônia, 23 de dezembro de 2024
Política

Acusados são citados por edital no Diário da Justiça

Foram publicados dois editais de notificação e um de citação aos acusados pela Polícia Federal e Ministério Público estadual de crimes contra o erário, presos durante a Operação Termópilas. A medida foi tomada porque o principal acusado, o deputado estadual Valter Araújo, encontra-se em lugar incerto e não sabido e é considerado foragido. O parlamentar, a também deputada Ana Lúcia Dermani de Aguiar ("Ana da 8") e a irmã dela, Luciana Dermani de Aguiar, não foram notificados, pois não foram localizados pelo oficial de Justiça no endereço fornecido ao Judiciário.



Foram 14 pessoas presas durante as diligências da polícia federal na operação que resultou no indiciamento do deputado, apontado como o chefe do esquema de corrupção, e outros envolvidos, entre parlamentares, servidores públicos e empresários. Entre as principais acusações estão formação de quadrilha, corrupção, tráfico de influência, extorsão, peculato, fraude a licitações e lavagem de dinheiro.

Operação

Foram 14 pessoas presas durante as diligências da polícia federal na operação que resultou no indiciamento do deputado, apontado como o chefe do esquema de corrupção, e outros envolvidos, entre parlamentares, servidores públicos e empresários. Entre as principais acusações estão formação de quadrilha, corrupção, tráfico de influência, extorsão, peculato, fraude a licitações e lavagem de dinheiro.

Foro

Por decisão do Tribunal Pleno, em sessão realizado no dia 16 de janeiro, 18 processos do caso foram redistribuídos para o 1º grau de jurisdição, porque, no entendimento dos desembargadores, os envolvidos não têm foro privilegiado. Os demais processos correm no Tribunal de Justiça de Rondônia (2º Grau) porque têm como principal envolvido o deputado Valter.

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA, RELATOR DOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL Nº 0013424-43.2011.8.22.0000, NA FORMA DA LEI:

Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processam junto ao Tribunal de Justiça, situado na Rua José Camacho, 585, Olaria, nesta Capital, os autos supramencionados, em que é indiciante o Ministério Público do Estado de Rondônia e indicado Valter Araújo Gonçalves e outro, ficando pelo presente, o indiciado VALTER ARAÚJO GONÇALVES, brasileiro, casado, empresário, parlamentar estadual, nascido aos 22.2.68, natural de Itambacuri/MG, filho de Maria de Jesus Araújo e de Antônio Gonçalves da Fonseca, portador do CPF nº 282.231.872-72 e da CI nº 256399 SSP/RO, residente na Rua Martinica, 2 - Condomínio San Remo, Casa 2, Bairro Costa e Silva, Porto Velho/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido, notificado, para apresentar defesa preliminar, de conformidade com o r. despacho de f. 135, nos autos do Inquérito Policial, em epígrafe.

OBSERVAÇÕES: 1) Prazo: 5 (cinco) dias, findo o qual correrão os 15 (quinze) dias para apresentação da defesa preliminar;

2) O presente Edital será afixado no átrio desta Corte e publicado na forma da lei (no Diário da Justiça);

3. Teor da denúncia: "FATOS. Conforme muito bem apurado na ¿Operação Termópilas", os denunciados integram uma organização criminosa atuante no Poder Público estadual rondoniense praticando atos indevidos de gestão no exclusivo interesse particular de seus membros e empresas a eles vinculadas e detentoras de contratos de prestação de serviços ao Estado de Rondônia. O denunciado VALTER ARAÚJO GONÇALVES (líder da organização criminosa acima referida) exerce o mandato de Deputado Estadual e ainda ocupa o cargo de Presidente da Assembleia Legislativa deste Estado de Rondônia (ALE). Valendo-se do seu elevado cargo, o denunciado VALTER, patrocina interesse ilegítimo de diversas empresas ligada a ORCRIM, dentre as quais a MAQ-SERVICE SERVIÇOS CONTÍNUOS LTDA, prestadora de serviços de limpeza e manutenção à Secretaria de Estado da Saúde SESAU. O denunciado JOSÉ BATISTA DA SILVA (¿Preto¿, ¿Nego¿, ¿Bat¿ ou ¿Batman¿) ocupa o cargo de Secretário-adjunto da SESAU e também integra a organização criminosa patrocinando, perante tal secretaria, os interesses indevidos das empresas vinculadas a seus membros. O envolvimento e compromisso deste denunciado com a organização criminosa é tamanho que ele ousa descumprir todo o regramento legal e de controle interno para atender exclusivamente os interesses particulares em detrimento do interesse público. Desse modo, no dia 06 de julho de 2011, nesta cidade e comarca de Porto Velho/RO, os denunciados VALTER e BATISTA se encontram no LACEM, Laboratório Central de Análises Clínicas da SESAU, após ter sido cancelado, por engano, um dos pagamentos de empresa comprometida com o esquema criminoso, reunindo-se para resolver esse pagamento que em tese seria devido à empresa MAQ-SERVICE, representada por outro membro da organização de nome MIGUEL, co-denunciado por vários delitos na operação termópilas, como se conclui dos seguintes diálogos : Áudio 30 ¿ auto circunstanciado nº 05 TELEFONE 6999552961 NOME DO ALVO GONÇALVES (ROMA) INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO @@@VALTERXBATISTA ¿ FALAR BATISTA/5ACok DATA/HORA INICIAL 06/07/2011 09:02:44 DATA/HORA FINAL 06/07/2011 09:03:17 DURAÇÃO 00:00:33 ALVO 6999552961 INTERLOCUTOR 6999950611 DIÁLOGO VALTER : Batista ! BATISTA : Oi presidente ! VALTER : Você tá bom? BATISTA : Bão VALTER : Você tá onde meu filho que não é da minha conta ? BATISTA : Eu tô numa reunião aqui no Lacen VALTER : A ta ¿ Acha que você demora muito tempo aí ? BATISTA : Não aqui eu demoro mais ou menos uns quarenta minutos VALTER : Precisava falar uns dois contigo BATISTA : É ? Se tiver como você dar um pulinho aqui eu saio da sala rapidinho e a gente conversa num canto VALTER : Então Tá ! Eu tô pertinho aqui que eu tô em casa eu passo aí BATISTA : A tá ! Tá bom ! VALTER : Beleza ! Tchau ! Tchau ! Áudio 31 ¿ auto circunstanciado nº 05 TELEFONE 6999552961 NOME DO ALVO GONÇALVES (ROMA) INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO @@@VALTERXBATISTA ¿ AQUI FORA/5ACok DATA/HORA INICIAL 06/07/2011 09:22:07 DATA/HORA FINAL 06/07/2011 09:22:36 DURAÇÃO 00:00:29 ALVO 6999552961 INTERLOCUTOR 6999950611 DIÁLOGO BATISTA : Oi presidente ? VALTER : Tô aqui fora ! BATISTA : Ta, eu tô indo aí... dois minutos eu tô indo aí. VALTER : Tá BATISTA : Tá Áudio 34 ¿ auto circunstanciado nº 05 TELEFONE 6992512299 NOME DO ALVO MIGUEL (ROMA) INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO @@@MIGUELXJOSI ¿ CANC OB JC/5AC OK DATA/HORA INICIAL 06/07/2011 13:02:45 DATA/HORA FINAL 06/07/2011 13:03:44 DURAÇÃO 00:00:59 ALVO 6992512299 INTERLOCUTOR 6984377470 DIÁLOGO Cumprimentam-se MIGUEL : Estou na SESAU, cara ainda. JOSI : Nossa ! MIGUEL : Mor ?JOSI : Hummm MIGUEL : Meu documento tava no banco cara ! Não foram buscar de volta ! JOSI : Ah! MIGUEL : Porque o do marmiteiro tava junto ! JOSI : Ah você tá brincando ! MIGUEL : Na mesma folha. Trouxeram de volta pra cancelar o dele acredita que o meu veio junto. JOSI : Meu Deus ! MIGUEL : Tô te falando cara ! Tá virando balaio de gato só saio daqui na hora que resolver. Vou conversar com o cara aqui agora. Despedem-se. Áudio 35 ¿ auto circunstanciado nº 05 TELEFONE 6999552961 NOME DO ALVO GONÇALVES (ROMA) INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO @@@BATISTAXVALTER ¿ SEPARAR/5AC OK DATA/HORA INICIAL 06/07/2011 14:08:11 DATA/HORA FINAL 06/07/2011 14:08:58 DURAÇÃO 00:00:47 ALVO 6999552961 INTERLOCUTOR 6999950611 DIÁLOGO VALTER : Diga companheiro. BATISTA : Fala. VALTER : Hein. BATISTA : Hã. VALTER : Naquele despacho lá, acho que... que o senhor não me entendeu direito. BATISTA : Não, que eu voltei e lhe perguntei, você falou : Não, pode também. VALTER : Não, não, mas porque você disse que eu tava junto? BATISTA : Tá junto VALTER : Então, aí só separa, pô. (risos) BATISTA : Não ! Tudo bem, eu ia fazer isso, aí você falou assim : Não, também. VALTER : Não, (risos), não, obrigado, mas separa, pô. BATISTA : Ah, tá, não, então tá bom, então. VALTER : Então, tá obrigado, tchau, tchau. No diálogo acima, o denunciado VALTER insiste ao denunciado JOSÉ BATISTA, esclarecendo melhor o que ficou acertado no encontro, pois o denunciado BATISTA ainda estava confuso não fosse a ordem clara e repetida do denunciado VALTER. Assim, fica certo que a intervenção ilegítima do denunciado VALTER em favor da empresa de MIGUEL, junto ao denunciado JOSÉ BATISTA, foi porque o pagamento a ser feito a esta empresa foi cancelado juntamento com o de outra empresa, qual seja, a do tal ¿marmiteiro¿, conforme menção no áudio 34, tendo ambos patrocinado interesse ilegítimo em favor da empresa de MIGUEL. CAPITULAÇÃO. Assim agindo, os denunciados VALTER ARAÚJO GONÇALVES e JOSÉ BATISTA DA SILVA incorreram no art. 321, parágrafo único, c/c art. 29 do Código Penal. PEDIDOS. Isso posto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA os denuncia como incursos na imputação acima especificada e requer sejam eles notificados para defesa preliminar, após, seja recebida esta denúncia, eles citados para responderem à ação penal nos termos do rito da Lei 8.038/90 e, ao final, condenados ao cumprimento das penas cominadas. Requer, outrossim, a oitiva das testemunhas abaixo arroladas e a produção de todas as provas admitidas. Requer, ainda, sejam requisitadas folhas de antecedentes dos denunciados junto ao INI, IICC/RO, distribuidor criminal local e junto ao TRF da 1ª Região (Seção Judiciária de Porto Velho). Por fim, deixa-se de propor a transação penal, porque os denunciados praticaram o crime descrito nesta denúncia (e tantos outros de denúncias apartadas) em concurso material de delitos e em sede de organização criminosa, de modo que tal medida alternativa à pena não se mostra necessária, tampouco suficiente para o caso concreto (Lei 9.099/1995, art. 76, §2º, III). A propósito, registre-se apenas que esta denúncia (a exemplo de tantas outras resultantes da "Operação Termópilas) segue tratando de apenas um fato, por questão de economia, brevidade, simplicidade e otimização da instrução criminal e facilitação da defesa dos denunciados (art. 80, CPP). ROL. 1 ¿ FABRÍCIO FERNANDO DIOGO BRAGA, Delegado de Polícia Federal, podendo ser intimado na Superintendência Regional da Polícia Federal, nesta cidade de Porto Velho/RO; 2 ¿ RICARDO FERNANDES GURGEL, agente de Polícia Federal, podendo ser intimado na Superintendência Regional da Polícia Federal, nesta cidade de Porto Velho/RO; 3 ¿ JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB, residente na Rua Natanael de Albuquerque, nº 101, Centro, Porto Velho; 4 ¿ RAFAEL SANTOS COSTA, residente na Rua Juventude, 4576, Casa 19, Condomínio Paraíso Tropical, Areal da Floresta, em Porto Velho. Termos em que pede e espera deferimento.

Porto Velho, 29 de dezembro de 2011."

Héverton Alves de Aguiar

Procurador-Geral de Justiça¿

Dado e passado ao primeiro dia do mês de março do ano dois mil e doze, nesta cidade de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia, o qual, para constar, eu_________________ Belª. Magda Chaul, Diretora do Departamento Judiciário do Tribunal Pleno em exercício, o subscrevi.

(a) Desembargador Sansão Saldanha

Relator

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA, RELATOR DOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL Nº 0013080-62.2011.8.22.0000, NA FORMA DA LEI:

Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processam junto ao Tribunal de Justiça, situado na Rua José Camacho, 585, Olaria, nesta Capital, os autos supramencionados, em que é indiciante o Ministério Público do Estado de Rondônia e indiciado Valter Araújo Gonçalves e outras, ficando pelo presente, os indiciados VALTER ARAÚJO GONÇALVES, brasileiro, casado, empresário, parlamentar estadual, nascido aos 22.2.68, natural de Itambacuri/MG, filho de Maria de Jesus Araújo e de Antônio

Gonçalves da Fonseca, portador do CPF nº 282.231.872-72 e da CI nº 256399 SSP/RO, residente na Rua Martinica, 2 - Condomínio San Remo, Casa 2, Bairro Costa e Silva, Porto Velho/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido; ANA LÚCIA DERMANI DE AGUIAR, vulgo ¿Ana da 8¿, brasileira, convivente, parlamentar estadual, nascida aos 21.11.70, natural de Guajará-Mirim/RO, filha de Helena Dermani de Aguiar e de Francisco das Chagas Aguiar, portadora do CPF nº 242.042.182-53 e da CI nº 317.610 SSP/RO, residente na Rua Emil Gorayeb, 3.780 - São João Bosco, Porto Velho/RO e LUCIANA DERMANI DE AGUIAR, brasileira, professora (lotada na Assembleia Legislativa), nascida aos 25.10.76, natural de Guajará-Mirim/RO, filha de Helena Dermani de Aguiar e de Francisco das Chagas Aguiar, portador do CPF nº 559.667.722-15 e da CI nº 496.422 SS/RO, residente na Rua Emil Gorayeb, 3.780 - São João Bosco, notificados, para apresentarem defesa preliminar, de conformidade com o r. despacho de fl. 301, nos autos do Inquérito Policial, em epígrafe.

OBSERVAÇÕES: 1) Prazo: 5 (cinco) dias, findo o qual correrão os 15 (quinze) dias para apresentação da defesa preliminar;

2) O presente Edital será afixado no átrio desta Corte e publicado na forma da lei (no Diário da Justiça);

3. Teor da denúncia: "FATO 01. No dia 11/05/2011, nesta cidade de Porto Velho/RO, a denunciada ANA LÚCIA DERMANI DE AGUIAR ("Ana da 8) solicitou ao denunciado VALTER ARAÚJO GONÇALVES vantagem indevida, em razão da função pública. Conforme apurado durante os trabalhos da "Operação Termópilas", ambos os denunciados ora referidos exercem o mandato de Deputado Estadual, sendo ele ocupante do cargo de Presidente e ela 3º Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa deste Estado de Rondônia. Também conforme apurado (ver cópia anexa das denúncias ofertadas nos autos 0012216-24.2011.822.0000/IP nº 475/SR/DPF/RO e autos 0003098-24.2011.822.0000/IP nº 204/2011/SR/DPF/RO), o denunciado VALTER ARAÚJO GONÇALVES cooptou vários Deputados Estaduais (Saulo Moreira, Epifânia Barbosa, Euclides Maciel, Flávio Lemos, Jean Oliveira, "Zequinha Araújo" e a ora denunciada "Ana da 8") a prestarem-lhe apoio político incondicional, mediante retribuição pecuniária indevida, materializada em repasses ordinários. E foi seguindo essa praxe que, no dia 11/05/2011, a denunciada ANA LÚCIA solicitou, por mensagem SMS (celular), vantagem indevida ao denunciado VALTER, que prontamente prometeu pagá-la e ordenou ao denunciado RAFAEL SANTOS COSTA (seu ¿longa manus¿) que efetivasse a promessa, como de fato concretizou a operação ilícita entregando o dinheiro (a que se referiram de forma cifrada como "documento") à denunciada LUCIANA DERMANI DE AGUIAR (irmã da denunciada Ana), nas proximidades da Unidade 02 do Colégio Objetivo, Av. Calama, nesta cidade. Os denunciados RAFAEL e LUCIANA tinham plena consciência e conhecimento da ilicitude daquele repasse de dinheiro, notadamente da solicitação de ANA e da promessa de VALTER, mas, mesmo assim, aceitaram deliberadamente em participar da concretização do ilícito, encarregando-se o primeiro (Rafael) da concretização do prometido por VALTER (entrega) e a segunda (Luciana) do recebimento da quantia indevida. FATO 02. Essa mesma prática ilícita se repetiu no dia 17/06/2011, por volta de 10h15, igualmente nesta cidade de Porto Velho/RO, ocasião na qual a denunciada ANA LÚCIA tornou a solicitar, por meio de mensagem SMS (celular), ao denunciado VALTER ARAÚJO quantia indevida em razão da função pública (parlamentar). VALTER, como sempre, prometeu o pagamento e, de imediato ordenou a um de seus subordinados, o denunciado ÉDERSON SOUZA BONFA ("Goteira"), que providenciasse o necessário para a concretização dessa promessa, ou seja, a entrega da quantia solicitada. Nesta segunda oportunidade, a quantia solicitada foi R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a denunciada chegou a indicar a agência e conta bancária de seu esposo/companheiro MÁRIO CÉSAR CABRAL (Bradesco, ag. 0708, c/c 500303-2), para a qual deveria ser realizada uma TED, como de fato foi realizada pelo denunciado ÉDERSON a mando de VALTER. Detalhe importante de se consignar neste ponto é que a denunciada ANA sequer mencionou o valor solicitado, apenas se referindo genericamente a oportunidades anteriores, ao que imediatamente o denunciado VALTER concluiu pela quantia efetivamente encaminhada, ou seja, tratava-se do valor costumeiramente repassado à parlamentar (vinte mil reais). Como exemplo da retribuição incondicional aos favores financeiros entregues pelo Presidente da ALE, a denunciada ANA LÚCIA votou incondicionalmente em projeto de lei de natureza ambiental (proibindo determinadas modalidades de pesca na bacia do Rio Guaporé), conforme o desejo exclusivo de VALTER, chegando, inclusive, a contrariar seus próprios interesses políticos, eis que tal norma contrariou os interesses da classe pescadora situada na área geográfica de sua base eleitoral (Guajará-Mirim/RO). O denunciado ÉDERSON tinha plena consciência e conhecimento da ilicitude daquele repasse de dinheiro, notadamente da solicitação de ANA e promessa de VALTER, mas, mesmo assim, aceitaram deliberadamente a participar da concretização do ilícito, encarregando-se da entrega da quantia indevida. FATO 03. No dia 15/07/2011, por volta de 9h33, também nesta cidade, a denunciada ANA LÚCIA mais uma vez solicitou, por mensagem SMS, vantagem indevida ao denunciado VALTER, o qual prometeu o respectivo pagamento. Também nesta oportunidade, a denunciada indicou o número da conta e agência bancárias de seu companheiro MÁRIO CÉSAR, na qual os valores indevidos deveriam ser creditados, porém sua irmã, a denunciada LUCIANA, solicitou que os valores lhes fossem entregues pessoalmente (tal como fora no fato 01). A confirmar as solicitações, promessas e efetivos pagamentos indevidos noticiados nos fatos 01 a 03 desta denúncia, veja-se que, no dia 18/11/2011, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos por ocasião da ¿Operação Termópilas¿, a Polícia Federal apreendeu a quantia de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) em dinheiro escondidos na residência da denunciada ANA LÚCIA. Detalhe digno de nota neste particular é o fato de a autoridade policial que comandou as buscas ter indagado à denunciada ANA LÚCIA por duas vezes se naquele local havia dinheiro, tendo reiteradas negativas como respostas. Contudo, mesmo diante da negativa da denunciada, o dinheiro foi encontrado durante a varredura realizada pelos policiais, acondicionado em uma caixa de papelão, na qual encontrava-se escrito o seguinte : "R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Além desse dinheiro, a polícia também encontrou na casa da denunciada 03 recibos assinados pelo denunciado VALTER ARAÚJO, com os seguintes valores : R$ 16.518,66 (dezesseis mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos), R$ 16.114,82 (dezesseis mil, cento e catorze reais e oitenta e dois centavos) e R$ 16.114.82 (dezesseis mil, cento e catorze reais e oitenta e dois centavos).CAPITULAÇÃO. Assim agindo : 1) A denunciada ANA LÚCIA DERMANI DE AGUIAR incorreu 03 vezes no art. 317 do Código Penal c/c art. 69 do mesmo

código; 2 - A denunciada LUCIANA DERMANI DE AGUIAR incorreu 02 vezes no art. 317 do Código Penal c/c arts. 29, 30 e 69 do mesmo código; 03) O denunciado VALTER ARAÚJO GONÇALVES incorreu 03 vezes no art. 333 do Código Penal c/c arts. 29, 30 e 69 do mesmo código; 4) O denunciado RAFAEL SANTOS COSTA incorreu 01 vez no art. 333 do Código Penal c/c arts. 29 e 30 do mesmo código; 5) O denunciado ÉDERON SOUZA BONFÁ incorreu 01 vez no art. 333 do Código Penal c/c arts. 29 e 30 do mesmo código. PEDIDOS. Isso posto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA oferece a presente denúncia, requerendo que, recebida e autuada, seja(m) o(s) denunciado(s) citado(s) para que responda(m) aos termos do processo, sob pena de revelia, até julgamento e condenação. Por fim, requer: 1) a juntada dos documentos que acompanham esta inicial; 2) que seja requisitada folha de antecedente(s) criminal(is) do(s) denunciado(s) junto ao INI, IICC/RO, distribuidor criminal local e junto ao TRF 1ª Região (Seção Judiciária de Porto Velho); 3) a notificação da(s) testemunha(s) abaixo arrolada(s) para vir(em) depor(em) em juízo, sob as cominações legais.

ROL DE TESTEMUNHAS :1 ¿ FABRÍCIO FERNANDO DIOGO BRAGA, delegado de Polícia Federal, domiciliado na Superintendência local; 2 ¿ RICARDO FERNANDES GURGEL, agente de Polícia Federal, domiciliado na Superintendência local; 3 ¿ JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB, residente e domiciliado nesta cidade de Porto Velho/RO, na rua Aparício de Morais, 4229, bairro Industrial, ou rua Flores da Cunha, 4111, bairro Costa e Silva; 4 ¿ EPIFÂNIA BARBOSA DA SILVA, Deputada Estadual, podendo ser localizada na sede da Assembleia Legislativa deste Estado de Rondônia.

Porto Velho, 14 de dezembro de 2011."

Héverton Alves de Aguiar

Procurador-Geral de Justiça"

Dado e passado ao primeiro dia do mês de março do ano dois mil e doze, nesta cidade de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia, o qual, para constar, eu_________________ Belª. Magda Chaul, Diretora do Departamento Judiciário do Tribunal Pleno em exercício, o subscrevi.

(a) Desembargador Sansão Saldanha

Relator

EDITAL DE CITAÇÃO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA, RELATOR DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 0012625-97.2011.8.22.0000, NA FORMA DA LEI:

Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processam junto ao Tribunal de Justiça, situado na Rua José Camacho, 585, Olaria, nesta Capital, os autos supramencionados, em que é autor o Ministério Público do Estado de Rondônia e réu Valter Araújo Gonçalves e outros, ficando pelo presente, o denunciado VALTER ARAÚJO GONÇALVES, brasileiro, casado, empresário, parlamentar estadual, nascido aos 22.2.68, natural de Itambacuri/MG, filho de Maria de Jesus Araújo e de Antônio Gonçalves da Fonseca, portador do CPF nº 282.231.872-72 e da CI nº 256399 SSP/RO, residente na Rua Martinica, nº 2 - Condomínio San Remo, Bairro Costa e Silva, Porto Velho/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido, citado, para apresentar defesa prévia, de conformidade com o r. despacho de f. 503, nos autos da Ação Penal, em epígrafe.

OBSERVAÇÕES: 1) Prazo: 5 (cinco) dias, findo o qual correrão os 10 (dez) dias para apresentação da defesa prévia e arrolar testemunhas;

2) O presente Edital será afixado no átrio desta Corte e publicado na forma da lei (no Diário da Justiça);

3) Teor da denúncia: "Consta dos documentos em anexo que, em 7.7.2009, nesta cidade e comarca, os denunciados em unidade de desígnios e conjugação de esforços, fizeram inserir declaração falsa em alteração de contrato social da pessoa jurídica Romar - Prestadora de Serviços Ltda., com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (titularidade da empesa). Apurou-se que o denunciado VALTER ARAÚJO, embora já tivesse se retirado formalmente do quadro societário da pessoa jurídica, permaneceu como dono de fato da mesma. Por ocasião dos fatos, VALTER ARAÚJO, em conluio com os denunciados EDERSON e VALDIR, formularam alteração no contrato social da empresa ROMAR, inserindo no mesmo que estes dois últimos seriam seus sócios. Todavia, o verdadeiro dono da empresa é VALTER ARAÚJO, sendo os sócios de direito meros prepostos que atuam sob suas ordens e que concordaram em ser utilizados como "laranjas". Conforme apurado, é VALTER ARAÚJO quem inegavelmente exerce a condução dos negócios da ROMAR LTDA., dando ordens em geral e determinando o destino da pessoa jurídica, dando ordens a EDERSON, inclusive sendo reconhecido por terceiros como responsável pela empresa. Com efeito, EDERSON simplesmente executa atividades previamente determinadas por VALTER ARAÚJO, cujas ordens são inquestionáveis, inclusive a outros integrantes da organização criminosa por ele liderada. Em certa ocasião, VALTER diz a seu empregado EDERSON : "Negocia se vira. Ou eu vou ter que fazer seu papel". Com isto, assegurou-se que VALTER ARAÚJO permanecesse atuando empresarialmente, inclusive contratando com o Poder Público (o que lhe é defeso por força do art. 54, I, "a", da Constituição da República e art. 33, I, ¿a¿ da Constituição do Estado), facilidade ampliada pelo fato deste denunciado ser deputado estadual Presidente da Assembleia Legislativa. Dessa forma, os denunciados uniram esforços para criar documento ideologicamente falso, já que a alteração contratual da empresa não correspondia à realidade. O crime foi cometido com violação a dever inerente à profissão de empresário, que deve observar em seus negócios a boa-fé e a função social da propriedade e da empresa. Além disso, o denunciado VALTER ARAÚJO nitidamente dirige a atividade dos demais agentes. Assim agindo, os denunciados incorreram no art. 299, caput, c/c art. 61, II, "g", do Código Penal, incidindo também em relação a VALTER ARAÚJO GONÇALVES o art. 62, I, do Código Penal, pelo que se oferece a presente denúncia, requerendo sejam os denunciados citados para defesa, inquiridas as testemunhas adiante arroladas, processando-se até final condenação. Rol de testemunhas : 1 ¿ FABRÍCIO FERNANDO DIOGO BRAGA, domiciliado na Superintendência de Polícia Federal; 2 ¿ RICARDO FERNANDES GURGEL, domiciliado na Superintendência de Polícia Federal; 3 ¿ JULIO CESAR MARTINS BONACHE, residente na Rua Dourado, 4672 ¿ Casa 10, Condomínio Porto Seguro, bairro Lagoa, Porto Velho; 4 ¿ ANDRESSA SAMARA MASIERO ZAMBERLAN, Rua Tucunaré, 477, Cond. Flamboyant, Casa 10, Lagoa, Porto Velho, ou Rua Antonio de Paula Nunes, 1462, aptº 05, Centro, Cacoal; 5 ¿ JEAN BESSA HOLANDA, Av. Vigésima, 6034, aptº 13, bloco A, Rio Madeira, Porto Velho; 6 ¿ FELÍCIO BORGERT SCHLICKMANN, Rua Brás Cubas, 190, Pedrinhas, Porto Velho; 7 ¿ MARIA IRISMAR M. NOGUEIRA, Rua Raimundo Oliveira, 4151, cj. Stº Antônio, Porto Velho; 8 ¿ CLAUDEMIR DE MORAES VIANA, Av. Tiradentes, 2968, Embratel, nesta cidade.

Requer, ainda, sejam requisitadas folhas de antecedentes dos denunciados junto ao INI, IICC/RO, distribuidor criminal local e junto ao TRF da 1ª Região (Seção Judiciária de Porto Velho). Porto Velho, 30 de novembro de 2011.

Héverton Alves de Aguiar

Procurador-Geral de Justiça"

Dado e passado aos vinte e nove dias do mês de fevereiro do ano dois mil e doze, nesta cidade de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia, o qual, para constar, eu _________________ Belª. Magda Chaul, Diretora do Departamento Judiciário do Tribunal Pleno em exercício, o subscrevi.

(a) Desembargador Sansão Saldanha

Relator

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