Rondônia, 13 de dezembro de 2025
Política

Advogado de Natan Donadon diz que decisão foi injusta

O deputado federal Natan Donadon (PMDB) tranqüilizou seus eleitores, dizendo que vai recorrer, em instância superior, da decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE), que indeferiu seu registro de candidatura na tarde desta terça-feira, 03.



Canedo disse ainda que a LC n. 135/10 é inconstitucional, por ofensa aos princípios da presunção de inocência, legalidade e anualidade. Especificamente aduziu que: a) A nova lei ofende o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (CF), uma vez que prevê inelegibilidade decorrente de hipóteses que dispensam o trânsito em julgado da decisão; b) A lei também agride o princípio da legalidade previsto no art. 5º, inciso II, da CF, e ao ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF; art. 6º, §1º, LICC), já que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu que a LC n. 135/10 incide sobre fatos ocorridos antes de sua vigência; c) Por fim, a lei atenta contra o princípio da anualidade previsto no art. 16 da CF, posto que o TSE entendeu que a nova lei é aplicável às eleições de 2010.
De acordo com o advogado Nelson Canedo, assessor jurídico do parlamentar, o tribunal fez entendimento equivocado. “A lei é válida, mas Natan não se enquadra na Lei Complementar n. 135/10, conhecida como Ficha Limpa. A decisão foi injusta”, esclareceu.

Canedo disse ainda que a LC n. 135/10 é inconstitucional, por ofensa aos princípios da presunção de inocência, legalidade e anualidade. Especificamente aduziu que: a) A nova lei ofende o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (CF), uma vez que prevê inelegibilidade decorrente de hipóteses que dispensam o trânsito em julgado da decisão; b) A lei também agride o princípio da legalidade previsto no art. 5º, inciso II, da CF, e ao ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF; art. 6º, §1º, LICC), já que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu que a LC n. 135/10 incide sobre fatos ocorridos antes de sua vigência; c) Por fim, a lei atenta contra o princípio da anualidade previsto no art. 16 da CF, posto que o TSE entendeu que a nova lei é aplicável às eleições de 2010.

SIGA-NOS NO

Veja Também

Vídeo: audiência sobre praças quase vira ringue com direito a torcida e sérias acusações pessoais

Assembleia encerra campanha de ativismo com debate sobre trabalho decente para mulheres

Santa Luzia do Oeste recebe anúncio de quase R$ 5 milhões em investimentos da deputada Gislaine Lebrinha

Vereador denuncia colapso contínuo na coleta de lixo em Porto Velho