Rondônia, 07 de fevereiro de 2026
Política

Alteração na Constituição obriga execução de emendas

As emendas parlamentares individuais, a partir de agora, serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos) da receita líquida prevista no orçamento do Estado, em consonância com projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo. É o que determina Emenda Constitucional, que altera o artigo 136-A da Constituição do Estado de Rondônia, aprovada pela Assembleia Legislativa. A PEC, de autoria coletiva, foi relatada favoravelmente pelo deputado Adelino Follador (DEM), já que obriga a execução orçamentária e financeira das programações da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.



“O orçamento impositivo assegura ao parlamentar a certeza do fiel cumprimento do seu papel enquanto representante da sociedade. E os valores definidos no orçamento anual, por meio das emendas parlamentares, serão cumpridos quer queira o chefe do Poder Executivo, quer não queira, pois a Constituição Estadual obrigará o seu cumprimento de forma fidedigna aos valores constantes na peça orçamentária”, esclarecem os deputados.

Outro ponto definido é de que, caso haja atrasos na execução da despesa, os valores, quando não pagos no exercício financeiro correspondente, ficarão inscritos em restos a pagar com respectivo valor em conta bancária, não onerando o limite das emendas individuais do exercício financeiro subsequente.

“O orçamento impositivo assegura ao parlamentar a certeza do fiel cumprimento do seu papel enquanto representante da sociedade. E os valores definidos no orçamento anual, por meio das emendas parlamentares, serão cumpridos quer queira o chefe do Poder Executivo, quer não queira, pois a Constituição Estadual obrigará o seu cumprimento de forma fidedigna aos valores constantes na peça orçamentária”, esclarecem os deputados.

Por fim, o novo texto constitucional assegura que, na execução orçamentária do exercício financeiro de 2015, serão de execução obrigatória as emendas parlamentares individuais inseridas no projeto de lei que originou a lei nº 3.497, de 29 de dezembro de 2014.

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