ANULADA ELEIÇÃO DA MESA DA CÂMARA DE JI-PARANÁ; JUIZ MANDA VEREADORA MAIS VOTADA MARCAR NOVA VOTAÇÃO
O juiz Marcos Alberto Oldakowski, da 5ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, concedeu mandado de segurança a dois vereadores e anulou a eleição para a Mesa Diretora da Câmara Municipal da cidade, ocorrida no começo do ano. Em fevereiro o mesmo juiz havia decidido liminarmente de forma semelhante, mas dias depois o Tribunal de Justiça reviu o ato. A decisão desta quarta-feira julga o mérito do pedido e somente um novo recurso pode suspender a eficácia.
O mandado de segurança foi impetrado pelos vereadores Lincoln Assis de Astrê e Anderson Prudente de Oliveira, contra o presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná, Nilton César Rios, pedindo a nulidade da eleição da Mesa, alegando vício de inconstitucionalidade, uma vez que uma resolução, a de número 153, alterou ilegalmente a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara, que estabelecia o número de 6 componentes para a Mesa, aumentando para 10 membros, criando os cargos de 4º secretário, corregedor, ouvidor e até de líder do prefeito.
Vara: 5ª Vara Cível Processo: 0002065-13.2013.8.22.0005 Classe: Mandado de Segurança
Impetrante: Lincoln Assis de Astrê; Anderson Prudente de Oliveira
O juiz ainda considerou que os atos da Mesa foram ilegais e a decisão retroage a impetração do mandado de segurança. Uma nova eleição será marcada pela vereadora mais votada, Sílvia Cristina Amâncio Chagas, diz a decisão. Confira na íntegra:
Vara: 5ª Vara Cível Processo: 0002065-13.2013.8.22.0005 Classe: Mandado de Segurança
Impetrante: Lincoln Assis de Astrê; Anderson Prudente de Oliveira
Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná RO
Vistos. Lincoln Assis de Astrê e Anderson Prudente de Oliveira, devidamente qualificados às fls. 03 dos autos, através de seus advogados, impetraram em face do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Ji-Paraná, Sr. Nilton César Rios, o presente mandado de segurança objetivando seja assegurado o direito de eleição da mesa diretora, sendo aduzido em síntese que: 1. os impetrantes foram eleitos no pleito municipal de 2012, tendo tomado posse como vereadores; 2. não puderam participar do processo eletivo interno aos cargos da mesa diretora da casa legislativa eis que, pela Resolução nº 153/2012, houve a alteração da estrutura administrativa criando mais 4 cargos, passando a mesa a ser composta por 10 membros; 3. a Resolução 153/2005 mostra-se flagrantemente ilegal, pois revogou o art. 32 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que estabelecia 6 cargos da mesa diretiva; 4. com tal mudança a representatividade do partidos restou prejudicada, ante a impossibilidade numérica na formação de outra chapa; 5. tal resolução está eivada de vício formal, a qual dispõe de modo diverso ao Regimento Interno da Câmara e Lei Orgânica do Município (art. 19); a resolução como norma inferior não poderia alterar a lei orgânica, hierarquicamente superior. Ao final pugnaram pela concessão da segurança no sentido de nova eleição na forma estabelecida em lei. Juntaram documentos (fls. 12/44). Concedida liminar, sendo determinada nova eleição na forma da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno (fls. 45/46). Embargos de declaração (fls. 48/49) e despacho de fls. 54 esclarecendo a decisão anterior.
Interposto agravo de instrumento, foi deferida a liminar dando efeito suspensivo ao recurso (fls. 76/77).
Informações prestadas pelo impetrado e pela Câmara Municipal de Ji-Paraná (fls. 82/87 e 93/97), que se afiguram serem do mesmo subscritor por idêntico teor. O Ministério Público opinou pelo não concessão da segurança (fls. 143/146).
Relatado, resumidamente, decido.
O presente feito revela-se como meio de controle difuso da constitucionalidade da legislação acima aludida, qual seja: Resolução nº 153/2012, que alterou a composição da mesa diretora da Câmara de Vereadores de Ji-Paraná, elevando-a para dez membros. Para Alexandre de Moraes: sempre houve a adoção do controle de constitucionalidade repressivo jurídico ou judiciário, em que o próprio Poder Judiciário quem realiza o controle da lei ou do ato normativo, já editados, perante a Constituição Federal, para retirá-los do ordenamento jurídico, desde que contrários à Carta Magna. Na atual Constituição, foram adotados os dois clássicos sistemas de controle judiciário de constitucionalidade repressiva: norte americano e austríaco. O primeiro será exercido por via de ação direta, denominando-se reservado, abstrato ou concentrado (…) Pelo segundo, controle difuso, por via de exceção ou defesa ou aberto, todos os juízes e tribunais poderão realizar o controle da constitucionalidade nos moldes do judicial review (…).
No caso em tela para que se possa analisar a constitucionalidade ou não da legislação que alterou a composição da mesa diretora da câmara de vereadores, necessário e salutar a análise da denominada “pirâmide das normas jurídicas” de Kelsen, não se podendo simplesmente se verificar a existência material da legislação, como aduziram o impetrado, câmara de vereadores e o Ministério Público. O brocardo popular “papel aceita tudo” não pode ser utilizado no presente caso. As leis orgânicas do município são, conforme previsão na Constituição Federal, subordinadas totalmente pela Constituição Federal e em parte pela Constituição Estadual. A Lei Orgânica Municipal serve de fundamento de validade para a elaboração das leis municipais, sendo assim, quando uma lei municipal contrariar a Lei Orgânica estará contrariando uma norma superior. Os atos normativos secundários, como no caso a Resolução 153/2012, servem, precipuamente, para especificar os comandos gerais e abstratos das leis, ou seja, para dar concretude às leis. Também são utilizados como instrumentos de organização e mando no âmbito administrativo. O princípio da constitucionalidade exige a conformidade de todas as normas e atos inferiores, leis, decretos, regulamentos, atos administrativos e atos judiciais, às disposições substanciais ou formais da Constituição; o princípio da legalidade reclama a subordinação dos atos executivos e judiciais às leis e, também, a subordinação, nos termos acima indicados, das leis estaduais às federais e das municipais a umas e outras.
No caso em tela, a Lei Orgânica do Município (art. 19) e o Regimento Interno (art. 32), norma inferior, estabelecem de forma equânime a composição da mesa diretiva da câmara de vereadores, sendo em número de 6 membros, o que não poderia ser de forma diversa. Não se pode aceitar que por uma simples resolução possa se alterar o número de integrantes da mesa diretiva da câmara de vereadores, em dissonância da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno. Resolução é norma jurídica destinada a disciplinar assuntos do interesse interno da Câmara de Vereadores e não alterar questões já disciplinadas pela lei orgânica e regimento interno, repetindo. Diga-se também, que a Emenda nº 15/2011 não alterou o número de integrantes da mesa diretiva, mas apenas estabeleceu que as competências e atribuições dos membros da mesa (composição) seriam definidos no Regimento Interno. Outra questão aventada na inicial, e não debatida pelos informantes e MP, foi a inobservância da proporcionalidade partidária, direito assegurado pela CF/88. Sabe-se que a regra da proporcionalidade não exige precisão matemática, podendo o Poder Judiciário tutelar tal pretensão, eis que não se trata somente de matéria “interna corporis”, e sim para resguardar princípio constitucional violado. Daí o partido político, representado por seus vereadores, é titular do direito líquido e certo de se ver representar junto a composição da mesa diretiva do legislativo local. Reconhecendo como válida a composição de 10 integrantes da mesa, o que não é possível pelos argumentos acima, verifica-se que carecem de razão os impetrantes já que, de certa forma, foi atendida a proporcionalidade dos partidos. Senão vejamos. Vereadores eleitos por partido: PMDB: 3, PSB: 3, PSDC: 2, PDT: 2, PTB: 1, PSD: 1, DEM: 1, PP: 1, PSC: 1, PT: 1 e PV: 1. Em matemática aproximada, já que não exige precisão, teríamos a possível composição, considerando 10 integrantes, de no máximo: 2 integrantes dos partidos PMDB e PSB (17,64% da câmara, que se aproxima mais a 2) e 1 dos demais partidos, já que a porcentagem do PDT (11,76%), se aproximaria mais a 10%, que equivaleria a uma cadeira. Dos eleitos para a mesa somente os partidos PSB e PMDB tiveram 2 representantes (Nilton César Rios, Edivaldo Gomes, Joziel Carlos de Brito e Edílson Alves Vieira), sendo os demais representados por outros partidos o que, ao ver deste Juízo, não ofendeu a representação proporcional dos partidos eleitos. Considerando tal matemática, e aí sim com a legal e possível composição numérica da mesa de 6 integrantes, teremos obrigatoriamente que observar o número máximo de um vereador de cada partido, já que a porcentagem maior dos partidos PSB e PMDB (17,64%) equivale ao número de 1,0584 vereador, que se aproxima mais ao numero 1, mesmo sendo um pouco maior. Por tais razões, entendendo este Juízo que o pleito dos impetrantes deve ser atendido, não pela impossibilidade numérica, mas pela inobservância da lei maior, no caso a lei orgânica do município, deve ser concedida a segurança para que nova eleição seja providenciada nos moldes do 12 do RI, como explicitado no despacho de fls. 54.
Ante ao exposto, concedo a segurança pleiteada para anular a eleição da mesa diretora da Câmara de Vereadores de Ji-Paraná, realizada em 01 de janeiro de 2013, mantendo a liminar concedida, e todos os atos administrativos por ela decididos com efeito “ex tunc”, devendo ser providenciado o necessário para nova eleição nos moldes do art. 19 da Lei Orgânica do Município de Ji-Paraná e art. 12 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, figurando somente um integrante de cada partido, conforme acima delineado. Para tanto, intime-se a vereadora mais votada, no caso a Sra. Sílvia Cristina Amâncio Chagas para que designe data para nova eleição, considerando o número de 6 integrantes. Descabe condenação em custas e honorários, conforme Súmula 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 3 de abril de 2013.
Marcos Alberto Oldakowski
Juiz de Direito
Veja Também
JUSTIÇA CANCELA ELEIÇÃO DA MESA DA CÂMARA DE JI-PARANÁ POR IRREGULARIDADES GRITANTES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVE DECIDIR NESTA QUINTA POLÊMICA SOBRE CÂMARA DE JI-PARANÁ
Vídeo: audiência sobre praças quase vira ringue com direito a torcida e sérias acusações pessoais
Assembleia encerra campanha de ativismo com debate sobre trabalho decente para mulheres