Rondônia, 24 de dezembro de 2024
Política

Após silêncio do Governo, presidente da Assembleia promulga Lei que determina reserva de 20% de vagas em concursos para negros

O presidente da Assembleia Legislativa, Marcelo Cruz, promulgou, nesta segunda-feira (8), a Lei 5.732, que determina a reserva de no mínimo 20% das vagas em concursos públicos para negros, em quaisquer dos poderes de Rondônia. A norma já está em vigor.

A proposta foi aprovada em 11 de dezembro de 2023. O texto então foi encaminhado ao governador Marcos Rocha no dia 13 do mesmo mês, mas, por omissão do Executivo, a norma retornou ao legislativo que a promulgou, conforme determina a Constituição do Estado.

Conheça a lei 

Segundo a legislação, em qualquer concurso público, seja do Legislativo, Executivo e Judiciário, em Rondônia, terá que haver a reserva de vagas de, no mínimo 20%, a pessoas negras. A lei diz ainda que a reserva de vagas será aplicada sempre que o número de oportunidades oferecidas no seletivo for igual ou superior a 03.

O texto, de autoria da deputada estadual Cláudia de Jesus (foto) (PT), estabelece também que a reserva de vagas deverá constar, de forma clara, nos editais dos concursos públicos, com número de oportunidades específico para cada cargo ou emprego público.

Poderá concorrer a essa cota, os candidatos deverão, no ato da inscrição, se autodeclararem pretos ou pardos, conforme o quesito de cor utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Além disso, o órgão realizador do concurso poderá adotar critérios complementares à autodeclaração de cor ou raça da pessoa, como:

O texto determina ainda que, caso haja declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se a ação for descoberta após a nomeação, o mesmo poderá ter a admissão anulada.

A norma estabelece também que os candidatos poderão concorrer às vagas reservadas ou às de ampla concorrência, dependendo da sua classificação no concurso. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

O parágrafo 5º da norma diz ainda que a lei não se aplicará aos concursos cujos editais tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor. VEJA A LEI NA ÍNTEGRA:

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