Rondônia, 22 de novembro de 2024
Política

ARGUMENTOS DO TRE PARA NEGAR REGISTRO DE CASSOL SÃO REFUTADOS PELO TSE, QUE DEFERE REGISTRO DEFINITIVO

Agora é definitivo. O ex-governador Ivo Cassol (PP) obteve o registro de candidatura a senador no TSE, refutando a decisão do TRE de Rondônia, que indeferiu o pedido sob o argumento de que Cassol simplesmente não havia apresentado recurso especifico com base na Lei da Ficha Limpa. Mesmo com votos contrários no próprio TRE, como do juiz Reginaldo Joca, que foram destacados na decisão do TSE, a maioria dos juízes locais entendia que Cassol não poderia concorrer uma vez que a decisão do TSE anterior, mandando suspender acórdão do TRE precisava ser aditada. Para o ministro Arnaldo Versiani não é nada disso. “No caso, é incontroverso que os efeitos da decisão regional na AIJE nº 3.332 estão suspensos pelo Tribunal Superior Eleitoral na Ação Cautelar nº 3.063, de minha relatoria, em decisão de 19.11.2008, até o julgamento do recurso ordinário por esta Corte Superior. Assim, entendo que não procede o argumento contido no voto condutor quanto ao óbice à candidatura, ao fundamento de que não houve ajuizamento de ação cautelar a fim de suspender a inelegibilidade decorrente dessa condenação. Se os efeitos da decisão regional já estavam suspensos, dada a relevância da questão relativa à nulidade desse processo, por ausência de citação do vice-governador, não há como se reconhecer, por ora, quaisquer efeitos que possam decorrer da referida decisão.”, sentenciou. Confira a íntegra da decisão:



Recorrido: Ministério Público Eleitoral.

Recorrente: Ivo Narciso Cassol.

Recorrido: Ministério Público Eleitoral.

DECISÃO

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, por maioria, julgou procedente ação de impugnação formulada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura de Ivo Narciso Cassol, candidato ao cargo de senador (fls. 258-266). Em consequência, indeferiu o registro da chapa majoritária para o cargo de Senador da República requerido pela Coligação Avança Rondônia.

Eis a ementa do acórdão regional (fl. 258):

Eleições 2010. RRC (Requerimento de Registro de Candidatura - Pedido Coletivo). Senador da República. Impugnação ministerial. Ação de investigação judicial eleitoral. Representação eleitoral. Compra de votos. Abuso de poder político e econômico. Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inciso I, alíneas "d" e "j". Procedência. Órgão colegiado. Ausência de provimento válido à suspensão de inelegibilidade. Recurso ordinário não aditado. Lei Complementar n. 135/90, art. 3º. Registro de candidatura indeferido. Chapa indeferida. Registro do candidato ao Senado recusado.

Seguiu-se a interposição de recurso ordinário (fls. 268-288), no qual o candidato alega que o presente processo - cuja decisão é invocada como causa de inelegibilidade - foi julgado anteriormente à publicação da Lei Complementar nº 135/2010, a qual não poderia retroagir para alcançar situações a ela anteriores, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis.

Invoca o princípio da anualidade, argumentando que a referida lei não pode ser aplicada para as eleições de 2010, uma vez que foi sancionada em 4.6.2010.

Sustenta que, em que pese o fato de o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento das Consultas nos 1120-26.2010.6.00.0000 e 1147-09.2010.6.00.0000, ter decidido que a Lei Complementar nº 135/2010 tem aplicação imediata, tal entendimento deveria ser revisto, pelo menos no que diz respeito ao presente feito.

Ressalta que as consultas respondidas pelo Tribunal Superior Eleitoral não têm eficácia vinculante, o que permitiria o exercício do livre convencimento motivado pelos juízes e tribunais.

Argumenta que, no julgamento da ADI nº 3.765/DF, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o fim da verticalização não poderia ser aplicado às eleições de 2006, uma vez que a Emenda Constitucional nº 52 teria sido editada naquele ano.

Argumenta que "o potencial de alcance do processo eleitoral da LC 135 é superior ao da EC 52, motivo por que a incidência imediata do comando não pode ser reconhecida sem que se afronte a jurisprudência do STF a respeito do tema" (fl. 273).

Aduz que as candidaturas são o principal elemento do processo eleitoral e não podem ter seu regime jurídico alterado a menos de um ano das eleições.

Afirma que a Lei Complementar nº 135/2010 viola o princípio da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, uma vez que afirma ser inelegível quem possui condenação por órgão colegiado, mesmo sem o trânsito em julgado da decisão.

Invoca o julgamento proferido por este Tribunal na

Consulta nº 1.621, no sentido de que nenhum registro de candidatura poderia ser indeferido sem o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Assevera que, "no caso posto, ainda que se repute aplicável a inelegibilidade, decorreria ela de decisão proferida em sede de AIJE, que no regime da LC 64/90, anterior ao advento da LC 135/10, era de três anos"

(fl. 278), razão pela qual já teria cumprido a referida sanção.

Pondera que a aplicação da sanção de inelegibilidade em processo no qual a pena já se acha cumprida antes da punição ser aplicada viola a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.

Sustenta a extinção da causa, por impossibilidade jurídica do pedido.

Requer o provimento do recurso por decisão monocrática, argumentando que a decisão recorrida está em confronto com a jurisprudência desta Corte, uma vez que nega eficácia ao julgamento proferido na Ação Cautelar nº 3.063 desta Corte, que teria determinado a suspensão dos efeitos da decisão relativa à ação de investigação judicial eleitoral, em que foi condenado às sanções de cassação do diploma, declaração de inelegibilidade e aplicação de multa.

Defende que não há necessidade de se aditar recurso ordinário interposto antes da vigência da Lei Complementar nº 135/2010, a fim de suspender inelegibilidade que já foi suspensa em sede de cautelar anteriormente ajuizada.

O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões

às fls. 291-306.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 312-317).

Decido.

A despeito das questões suscitadas pelo candidato no que tange à impossibilidade de aplicação imediata da Lei

Complementar nº 135/2010, de sua incidência em relação a fatos pretéritos e da violação ao princípio constitucional de presunção de inocência, examino, desde logo, a hipótese de inelegibilidade reconhecida pelo Tribunal Regional Eleitoral no caso concreto.

A Corte de origem indeferiu o pedido de registro, por entender que o candidato estava inelegível, nos termos do art. 1º, I, alíneas d e j, da LC nº 64/90, em face de condenação decidida pelo Tribunal Regional Eleitoral na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 3.332, por abuso de poder e captação ilícita de sufrágio.

Colho do voto condutor no Tribunal a quo (fls. 261-262v):

Contra o pré-candidato, pesa representação eleitoral julgada procedente pela Corte Regional aos 04-11-2008, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n° 3.332, por captação ilícita de votos, abuso de poder econômico e político. Foi-lhe imposta a cassação do diploma, declaração de inelegibilidade - para as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos subsequentes à eleição de 2006 -, multa no valor de 95.000 Ufir's (noventa cinco mil unidades fiscais de referência), além de se declarar a nulidade dos votos obtidos pelo candidato, com ulterior anulação das eleições para Governador do Estado de Rondônia, no ano de 2006 (f. 18-97).

O apontamento assim delineado constitui óbice intransponível à concessão do registro de candidatura, nos termos da Lei Complementar 64/90, artigo 1°, inciso l, alíneas `d¿ e `j¿: tem-se representação julgada procedente pela Corte Eleitoral, nos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, abuso do poder econômico e político. É o quanto basta.

(...)

Cumpre abrir um parêntesis. Nenhuma notícia há quanto ao ajuizamento de válida ação cautelar ou congênere buscando a suspensão da inelegibilidade pronunciada (Lei Complementar 64/90, art. 26-C; Lei Complementar 135/2010, art. 3°)

Com efeito, contra o acórdão proferido pela Corte Regional, o pré-candidato interpôs Recurso Ordinário 2.295, pendente de apreciação junto ao Tribunal Superior Eleitoral, desde 17-12-2008 (f. 215-217). Buscando suspender os efeitos da decisão hostilizada, ele interpôs ação cautelar (autos 3.063), perante o próprio TSE, cuja liminar foi deferida a 05-11-2008 e, ao depois, (19-11-2008), julgada procedente, com transito em julgado a 19-12-2008 (f. 255). Da ementa, colhe-se:

AÇÂO CAUTELAR. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. PLAUSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.

1. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso contra Expedição de Diploma n° 703, passou a entender que o vice deve ser necessariamente, citado para integrar todas as ações e recursos, cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato.

2. Assim, considerando que o vice não foi parte em investigação judicial, mas teve o seu diploma cassado pelo acórdão regional, reveste-se de plausibilidade e de relevância a alegação de nulidade, por falta de citação na condição de litisconsorte passivo necessário.

3. Pedido cautelar deferido.

A decisão assim exarada não atingiu a inelegibilidade pronunciada no acórdão Regional vergastado. Seu objeto se circunscreveu à cassação de diploma do então Governador, cuja execução se daria imediatamente, em ordem a implicar a realização de novas eleições (CE, art. 257). Até porque a inelegibilidade, mesmo antes da reforma operada pela Lei Complementar 135/2010, somente operava efeitos depois do trânsito em julgado.

(...)

Neste diapasão, àquela decisão passada no processo cautelar - alheia à inelegibilidade, então inoperante, porquanto adjungida ao trânsito em julgado - descabe conferir a eficácia desenhada no regramento dado à luz ao depois, através da Lei Complementar nº 135/2010 (idem, art. 22, XIV).

(...)

Efetivamente, como há houvesse interposto recurso ao tempo da promulgação do novel diploma evocado, ao pré-candidato incumbia aditá-lo, no afã de obter eventual efeito suspensivo da inelegibilidade, somente trazida à baila antes do trânsito em julgado com o novel regramento.

(...)

De resto, ao julgamento passado nos autos na ação cautelar 3063, sem embargo de sinalizar possível modificação do acórdão 707/2008, por ocasião do futuro julgamento do Recurso Ordinário 2.295 (pendente e apreciação no TSE desde 17-02-2008), em si e por si, falece o condão de fulminá-lo pro antecipação. O palco idôneo e tanto, não é ocioso para rememorar, é o Recurso Ordinário, já interposto e não editado, sede em que é possível o abrigo de tese diversa (prescindência de citação de vice, prevalente até há pouco). Decisão proferida em medida cautelar não é antecipação de mérito de recurso, á evidência.

No caso, é incontroverso que os efeitos da decisão regional na AIJE nº 3.332 estão suspensos pelo Tribunal Superior Eleitoral na Ação Cautelar nº 3.063, de minha relatoria, em decisão de 19.11.2008, até o julgamento do recurso ordinário por esta Corte Superior.

Destaco a ementa dessa decisão:

Ação cautelar. Investigação judicial. Plausibilidade. Litinconsórcio passivo necessário.

1. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso contra Expedição de Diploma nº 703, passou a entender que o vice deve ser, necessariamente, citado para integrar todas as ações ou recursos, cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato.

2. Assim, considerando que o vice não foi parte em investigação judicial, mas teve o seu diploma cassado pelo acórdão regional, reveste-se de plausibilidade e de relevância a alegação de nulidade, por falta de citação na condição de litisconsorte passivo necessário.

Pedido cautelar deferido.

Assim, entendo que não procede o argumento contido no voto condutor quanto ao óbice à candidatura, ao fundamento de que não houve ajuizamento de ação cautelar a fim de suspender a inelegibilidade decorrente dessa condenação. Se os efeitos da decisão regional já estavam suspensos, dada a relevância da questão relativa à nulidade desse processo, por ausência de citação do vice-governador, não há como se reconhecer, por ora, quaisquer efeitos que possam decorrer da referida decisão.

A esse respeito, aduziu o Juiz Francisco Reginaldo Joca no julgamento do pedido de registro perante a Corte de origem (fl. 264, frente e verso):

(...) Ora, se a decisão do TSE está vigorando com relação à suspensão dos efeitos do acórdão proferido por este regional, por quê dá conseqüências ao acórdão? Por quê executá-lo? Executar o acórdão seria declarar a inelegibilidade diante de uma suspensão dessa mesma decisão. Só uma decisão principal proferida pelo TSE poderá modificar o caráter da decisão cautelar.

Anoto, ainda, que o candidato ajuizou a Ação Cautelar nº 23.83-92.2010.6.00.000, na qual, considerando a plausibilidade da questão atinente à nulidade do processo alusivo ao Recurso

Ordinário nº 2.295, deferi o pedido cautelar a fim de sustar os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia neste recurso, no que tange a eventual inelegibilidade dela decorrente, consideradas as novas disposições da Lei Complementar nº 135/2010.

Por fim, consigno que, não obstante a suspensão, em sede de cautelares, dos efeitos da decisão regional na AIJE nº 3.332, ressalto que o pedido de registro deve ser deferido sob condição, já que a manutenção do registro fica vinculada ao julgamento do Recurso Ordinário nº 2.295, nos termos dos § 2º do art. 26-C da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010, in verbis:

Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

§ 1º Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.

§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

§ 3º A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo. Grifo nosso.

Por tais razões, dou provimento ao recurso ordinário, com fundamento no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de deferir, sob condição, o pedido de registro de Ivo Narciso Cassol ao cargo de senador, deferindo, via de conseqüência, o registro da chapa majoritária para o respectivo cargo formulado pela Coligação Avança Rondônia.

Publique-se em sessão.

Brasília, 23 de agosto de 2010.

Ministro Arnaldo Versiani

Relator
Despacho em Petição em 16/08/2010 - Protocolo 24.344/2010 MINISTRO ARNALDO VERSIANI
De ordem,

Junte-se. Anote-se.

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