AS CONTAS DE ROBERTO Por ROMILTON MARINHO VIEIRA e JOSÉ ALVES
Muito se falou nesses dias que as contas do Prefeito Roberto Sobrinho poderiam ser reprovadas por haver insanabilidade, fato que poderia levá-lo a não diplomação e posse. É saudável esclarecer: o que leva a não diplomação é a ausência de prestação de contas; a sua reprovação, entretanto, implica tão-somente na ausência de quitação eleitoral, com efeito, ex-nunc, ou seja, daqui para frente, (caso Marta Suplicy em São Paulo) e só haveria cassação do registro ou do diploma se estas contas tivessem sido prestadas com abuso de poder econômico e político. Não foi o caso de Roberto. O Órgão Técnico do TRE/RO indicou em seu Parecer, a reprovação por intempestividade; por ausência de abertura de conta do candidato e por retardo na prestação de contas de dois recibos eleitorais. Quanto ao primeiro item equivocou-se o órgão técnico, já que embora as contas de todos os candidatos eleitos devessem ser entregues até o dia 04.11.2008, o Comitê Financeiro da Coligação Majoritária as prestou no prazo.
Se erro houve, foi apenas formal, exclusivamente quanto a ausência de abertura de contas por não atender a Resolução do TSE. Na verdade, a lisura das contas e sua regularidade foram comprovadas. O objetivo da legislação foi atendido. Por fim se constatou, na prestação de contas de Roberto Sobrinho "ausência de comprovação" de recibos eleitorais. Verificado esse fato, o Juízo da 23ª Zona concedeu o prazo de 72 para comprovação e essa comprovação veio tempestiva aos autos e foi certificada a regularidade do uso dos recibos pelo Juízo da 23ª Zona. E o órgão técnico entendeu que por ter sido justificado a posteriori, as contas não mereceriam aprovação. Trata-se de mera formalidade que levou as contas ser aprovadas com essas ressalvas acima indicadas e todas justificadas.
É certo que a conta foi aberta e lá constaram todos os movimentos do candidato a Prefeito e Vice. A exigência de abertura de contas de candidato vem pela Resolução 22.715/2008/TSE que é posterior. O contador da Coligação atendeu ao comando do art. 28, § 1º da Lei das Eleições e fez a prestação de contas, desprezando o entendimento da Resolução. Na verdade, se as contas do Prefeito e do Vice já foram prestadas pelo Comitê que abriu conta específica, e não foi encontrada nenhuma irregularidade, para que movimentar uma conta do candidato a Prefeito? Adriano Soares, professor emérito de Direito Eleitoral da República das Alagoas, diz que o candidato poderá abdicar de abrir conta bancária específica, uma vez que toda movimentação passa pela conta do Comitê Financeiro Majoritário, posição essa adotada pelo Juízo da 23ª Zona Eleitoral, Dr. Sérgio Willian.
Se erro houve, foi apenas formal, exclusivamente quanto a ausência de abertura de contas por não atender a Resolução do TSE. Na verdade, a lisura das contas e sua regularidade foram comprovadas. O objetivo da legislação foi atendido. Por fim se constatou, na prestação de contas de Roberto Sobrinho "ausência de comprovação" de recibos eleitorais. Verificado esse fato, o Juízo da 23ª Zona concedeu o prazo de 72 para comprovação e essa comprovação veio tempestiva aos autos e foi certificada a regularidade do uso dos recibos pelo Juízo da 23ª Zona. E o órgão técnico entendeu que por ter sido justificado a posteriori, as contas não mereceriam aprovação. Trata-se de mera formalidade que levou as contas ser aprovadas com essas ressalvas acima indicadas e todas justificadas.
A verdade é que não se ventilou qualquer irregularidade nas contas, qualquer desvio de finalidade, de forma que a aprovação das contas de Roberto Sobrinho foi a solução mais justa e adequada para o caso, já que não é crível que um candidato que tenha quase 110 mil votos venha ter problema de governabilidade; se sucumbindo em supostos vícios de forma, quando o sistema legal brasileiro erige o Principio da Soberania do Voto Popular. Parafraseando Dom Helder Câmara "O direito precisa sair dos livros e ganhar as ruas", foi o que ocorreu no presente caso.
Os autores são Coligação Trabalho de Novo Com a Força do Povo
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