Rondônia, 17 de dezembro de 2025
Política

Assessor do governador e ligado ao bando de Valter Araújo permanece preso

Ligado ao bando do deputado estadual Valter Araújo – fugitivo da Justiça -, Rômulo da Silva Lopes, ex-assessor do governador Confúcio Moura, vai permanecer preso durante as festividades de Natal, decidiu o desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, que atua no plantão do Judiciário de Rondônia.



A motivação está centralizada na decisão liminar da Ministra Relatora do HC n. 226.196-RO, em que é paciente Valter Araújo Gonçalves, a qual lhe concedeu liberdade provisória e na desnecessidade da prisão, porque não representa nenhum perigo à ordem pública.

Rômulo da Silva Lopes pede a reconsideração da decisão que indeferiu pedido de revogação de sua prisão preventiva, anteriormente decretada.

A motivação está centralizada na decisão liminar da Ministra Relatora do HC n. 226.196-RO, em que é paciente Valter Araújo Gonçalves, a qual lhe concedeu liberdade provisória e na desnecessidade da prisão, porque não representa nenhum perigo à ordem pública.

O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de reconsideração.

DECISÃO.

O modelo trazido pelo requerente não é suficiente para a revogação do decreto de prisão preventiva deferido anteriormente, conforme destacado pelo Ministério Público, é fato público e notório que a Relatora do HC referido, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, restabeleceu a custódia cautelar do Sr. Valter Araújo Gonçalves.

Por seu turno, o requerente se amolda às previsões legais e gerais, enquanto que foi particularizada na sua conduta, tudo conduzindo às hipóteses da prisão preventiva, no sistema da lei moderna (CPP, art. 312 e art. 313). Nesse particular, acrescenta-se que o conjunto de fatos com os indícios de delitos é enorme, em razão do que já foram apresentadas duas denúncias e ainda está em andamento outras, segundo constata-se no distribuidor. O requerente foi denunciado pelos crimes de formação de quadrilha, no estilo de organização criminosa (CP, art. 288 c/c Lei n. 9.034/95), autos n. 0012216-24.2011.8.22.0000, e tráfico de influência (CP, 332), autos n. 0012937-73.2011.8.22.0000.

Persistem, portanto, os pressupostos da prisão preventiva, a fim de guarnecer a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal.

Destaca-se que se está tratando de investigação inerente a organização criminosa, onde as condutas são alinhavadas na Lei n. 9.034/95 c/c Decreto Legislativo n. 231/2003, em razão da qual não comporta a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança (Lei n. 9.034/95, art. 7º).

Assim, não reconsidero a anterior decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória.

Intimem-se.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

SIGA-NOS NO

Veja Também

Marcos Rogério apresenta projeto para sustar decreto do governo que ameaça a segurança do setor elétrico

Deputada Lebrinha participa da Festa da Família em São Miguel do Guaporé

Vereadora se reúne reúne com membros da Comissão de Concurso Público

Obra de pavimentação em União Bandeirantes entra na fase final, afirma engenheiro em reunião com vereador Adalto