Rondônia, 05 de outubro de 2024
Política

Candidato de Ji-Paraná fica impedido de receber quitação eleitoral até 2011



As irregularidades apontadas pelo Ministério Público que encontraram acolhida no Tribunal foram a de movimentação financeira de conta corrente por meio de saques bancários e violação da Resolução do TRE-RO que proibiu saques acima de R$ 5.000,00.

Quanto aos os recibos e notas fiscais apresentados em cópia reprográfica, essa irregularidade foi sanável pelo candidato. Sobre a destinação das sobras de campanha, o relator do recurso, Juiz José Torres Ferreira, foi incisivo em afirmar que é uma questão interna corporis, que cabe ao partido reivindicar e resolver, sobretudo pelas peculiaridades do caso”. Por isso, não vislumbrou irregularidade nesse ponto, assim como os demais membros do Tribunal.

As irregularidades apontadas pelo Ministério Público que encontraram acolhida no Tribunal foram a de movimentação financeira de conta corrente por meio de saques bancários e violação da Resolução do TRE-RO que proibiu saques acima de R$ 5.000,00.

Consta nos autos que o recorrido efetuou dez saques com cartão no dia 02/10/2008, no valor de R$ 7.070,00 (sete mil e setenta reais), além de nove saques mais uma retirada no dia 03/10/2008, totalizando R$ 5.764,08 (cinco mil seiscentos e setenta e quatro reais e oito centavos).

“Nesse tocante, é insofismável que se trata de irregularidade insanável. A alegação do recorrido, de que infringiu a norma porque a agência bancária não lhe forneceu talonário de cheques é incongruente, pois a expedição do talonário ocorreu em 02/10/2008, ou seja, um dia antes da realização de nove saques mais uma retirada, no dia 03/10/2008”, ressaltou o relator.

A outra irregularidade é a relacionada a saques efetuados em desacordo com Resolução do TRE, pois no dia 01/10/2008 foram realizados dois saques: o primeiro no valor de R$ 5.292,00 e o segundo no valor de R$ 6.722,94.

A decisão final no recurso foi a seguinte: provimento do recurso e abertura de vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, em observância ao art. 22, § 4º, da Lei 9.504/97. Determinou-se ainda, seja anotado no cadastro eleitoral de Isaú Raimundo da Fonseca, seu impedimento para obtenção da certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.

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