CARGOS DE AGENTE PENITENCIÁRIO E SÓCIO EDUCADOR SÃO INCOMPATÍVEIS A DEFICIENTES, DIZ SECRETÁRIA
A secretária da Administração de Rondônia, Vera Lúcia Paixão divulgou nota a imprensa neste sábado em que defende a decisão dos responsáveis pelo concurso para provimento de 1.100 vagas de agente penitenciário e 100 para sócio-educador na Secretaria de Estado da Justiça (Sejus), de não destinar vagas a deficientes físicos. A omissão fez com a Justiça determinasse a suspensão do certame até o julgamento do mérito do mandado de segurança apresentado por um candidato. Ela disse que não pode alterar as regras por existir vedação legal e que duas etapas já foram realizadas. Ao RONDONIAGORA, Vera Lúcia explica que não respondeu o ofício do Tribunal de Justiça porque não se encontrava em Porto Velho e que a adjunta a encaminhou diretamente a Procuradoria Geral do Estado. Veja a nota:
Caro Editor, segue anexo Nota de Esclarecimento. Também esclareço que quando do recebimento da ordem de informação na SEAD eu me encontrava na cidade de Curitiba-PR e a Secretaria Adjunta por um equivoco enviou diretamente para a PGE/RO, no entanto a resposta ao Mandado foi enviada dentro do prazo estipulado na Lei, ou seja, 10 dias.
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Diante da concessão de medida liminar proferida nos autos nº 0000635-12.2011.8.22.0000, suspendendo o concurso público objeto do edital nº 367/GDRH/GAB/SEAD, especificamente para os cargos de Agente Penitenciário e Sócio Educador, a SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO vem a público prestar os seguintes esclarecimentos:
1º - O edital do referido concurso público foi lançado no exercício anterior, portanto, a atual administração nada pode fazer para alterá-lo, já que é defeso ao administrador alterar as regras de concurso público que se encontra em adiantada fase.
2º - A não reserva de vagas para portadores de necessidades especiais ocorreu, especificamente, para os cargos de Agente Penitenciário e Sócio Educador porque, no entendimento da Autoridade responsável pelo edital, tais funções são incompatíveis de ser exercida por esse público específico.
3º - Se o digno Relator da matéria vislumbrou os requisitos para a concessão da medida liminar, nada pode ser feito, já que, como dito anteriormente, não há como modificar um edital depois de superadas duas fases do concurso público.
4º - A Procuradoria Geral do Estado atuará no processo judicial em defesa da manutenção do concurso, nos termos do respectivo edital. Entretanto, como não poderia deixar de ser, a Administração submete-se à decisão do Poder Judiciário, aguardando a cassação da liminar ou o julgamento de mérito negando a segurança, para, somente então, dar continuidade ao concurso.
VERA LUCIA PAIXÃO Secretária de Estado da Administração
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