Rondônia, 23 de dezembro de 2024
Política

“CHICO DOIDO” TENTA TOMAR MANDATO DE DANIEL PEREIRA, MAS JUSTIÇA MANDA ARQUIVAR PEDIDO

O ex-deputado estadual Francisco Izidro dos Santos, o “Chico Doido” não se conformou com a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia, que mandou empossar o advogado Daniel Pereira (PSB) como parlamentar, fato ocorrido nesta segunda-feira. Ele assumiu a vaga por alguns meses, mas foi afastado após análise final do caso pelos desermbargadores rondonienses.

“Chico Doido” foi ao Judiciário com uma reclamação, medida jurídica que denuncia o descumprimento de decisões dos tribunais, mas ainda no domingo, o relator do caso, juiz Osny Claro de O. Junior mandou arquivar o pedido.

“Chico Doido” informou ao Judiciário que um dos documentos apresentados por Daniel Pereira não tinham validade, uma vez que assinados por um membro do PSB que não mais estava na função partidária. No entanto, o juiz nem avaliou se isso era verdade e entendeu que a iniciativa era uma tentativa, por via não apropriada de se reformar uma decisão colegiada. “A hipótese, como se observa da síntese acima, não se identifica com aquela permissiva da reclamação formal, como prescreve o artigo 547 do RITJRO, no sentido de almejar a garantia da autoridade das decisões do E. TJRO, visto que o reclamante pretende atacar o próprio julgamento e os fundamentos de fato e de direito que levaram ao comando decisório relativo ao MS 0013094-80.2010.22.0000, revelando-se a presente reclamação, portanto, como via transversa intentada para obter a reforma de decisão plenária ainda sujeita a recurso próprio e adequado, denotando falta de interesse para a propositura da ação reclamatória.”. Veja a integra da decisão:

Tribunal Pleno


Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana(OAB/RO 4489)
Reclamado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Litisconsorte Passivo Necessario: David de Menezes Erse
Advogado: Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721)
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana(OAB/RO 4489)
Reclamado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Litisconsorte Passivo Necessario: David de Menezes Erse
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos.
Francisco Izidro dos Santos, qualificado à fl. 02, formula RECLAMAÇÃO com base no artigo 547 do RITJRO, alegando, em suma, que a decisão emanada do julgamento do mandado de segurança n. 0013094-80.2010.22.0000 estaria ensejando circunstância apta a afrontar o cumprimento da decisão oriunda do julgamento do mandado de segurança 0008261-19.2010.822.000, anteriormente julgado pelo Pleno do E. TJRO porquanto, após o julgamento daquele primeiro mandamus mencionado, teria tomado conhecimento de que certa prova documental nele inserta, e embasadora da decisão concessiva da ordem, estaria maculada por vício em sua constituição, vez que teria sido firmada por pessoa que não mais ostentava poderes ou competência funcional para fazê-lo, de modo que não teria se configurado a condição jurídical invocada pelo então impetrante, daí ser inconsistente a decisão proferida pelo Pleno do E. TJRO que lhe reconheceu o direito buscado.
A hipótese, como se observa da síntese acima, não se identifica com aquela permissiva da reclamação formal, como prescreve o artigo 547 do RITJRO, no sentido de almejar a garantia da autoridade das decisões do E. TJRO, visto que o reclamante pretende atacar o próprio julgamento e os fundamentos de fato e de direito que levaram ao comando decisório relativo ao MS 0013094-80.2010.22.0000, revelando-se a presente reclamação, portanto, como via transversa intentada para obter a reforma de decisão plenária ainda sujeita a recurso próprio e adequado, denotando falta de interesse para a propositura da ação reclamatória.
Assim, ausente o necessário interesse para a causa, indefiro a inicial, nos termos do artigo 295, III, do CPC, e julgo extinto processo, conforme artigo 267, I, do mesmo código.
P.R.I..
Porto Velho, 05 de dezembro de 2.010, domingo.
Juiz Osny Claro de O. Junior
Relator

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