COMO A QUADRILHA DA PREFEITURA AGIA: SERVIDORES ATUAVAM PARA BENEFICIAR O BANDO
Para o esquema funcionar sem problemas na Prefeitura, o bando desarticulado pela Operação Vórtice tinha vários braços e envolvia servidores graduados, como nos casos a seguir.
Como ostenta a qualidade de servidor público e, assim como outros funcionários públicos aqui apontados, possui impedimento legal no que se refere a administração de empresas e celebração de contratos com o poder para o qual trabalha, NEYVANDO utiliza-se de 'laranjas', como é o caso de EDVAN SOBRINHO DOS SANTO (proprietário de direito M&E CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA), para poder sangrar os cofres públicos. Constatou-se também que NEYVANDO, em conluio com os empresários FRANCISCO DATlMAR TAVARES, FRANCISCO EDWILSON BESSA DE HOLANDA NEGREIROS, ROBSON RODRIGUES DA SILVA, VALNEY CRISTlAN PEREIRA DE MORAIS, ROBSON RODRIGUES DA SILVA, fraudou o caráter competitivo do Pregão Presencial 04012010, de que todos participaram, repartindo os itens licitados, e, posteriormente, com o vencimento da Ata de Registro de Preços, beneficiando-se, injustamente, de prorrogações contratuais advindas do mencionado certame.
NEYVANDO DOS SANTOS SILVA
Como ostenta a qualidade de servidor público e, assim como outros funcionários públicos aqui apontados, possui impedimento legal no que se refere a administração de empresas e celebração de contratos com o poder para o qual trabalha, NEYVANDO utiliza-se de 'laranjas', como é o caso de EDVAN SOBRINHO DOS SANTO (proprietário de direito M&E CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA), para poder sangrar os cofres públicos. Constatou-se também que NEYVANDO, em conluio com os empresários FRANCISCO DATlMAR TAVARES, FRANCISCO EDWILSON BESSA DE HOLANDA NEGREIROS, ROBSON RODRIGUES DA SILVA, VALNEY CRISTlAN PEREIRA DE MORAIS, ROBSON RODRIGUES DA SILVA, fraudou o caráter competitivo do Pregão Presencial 04012010, de que todos participaram, repartindo os itens licitados, e, posteriormente, com o vencimento da Ata de Registro de Preços, beneficiando-se, injustamente, de prorrogações contratuais advindas do mencionado certame.
Também foi o responsável por efetivar o pagamento de contratos informais, celebrados no âmbito do Procedimento Administrativo 11.0086/2011, por meio de cheques de sua empresa, a M&E CONSTRUÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA, que foram entregues a ESAÚ CARDOSO e JOSÉ RANGEL, conforme consta do depoimento destes.
Assim agindo e de acordo com o contido nos autos há indícios de que praticou os crimes previstos nos arts. 288 c/c Lei 9034/95 e 299, ambos do Código Penal, arts. 90 e 92, parágrafo único, ambos da Lei n° 8.666/93
SEBASTIÃO ASSEF VALADARES
Este representado teve atuação decisiva no certame denominado Pregão 040. t de sua lavra o parecer de fls. 1730 (em anexo) daquele procedimento, no qual, numa única 'canetada~ desabilita 10 empresas concorrentes naquele certame e cujos interesses colidiam com as empresas que fazem parte desta orquestra criminosa. Posteriormente, em momento mais avançado da investigação (AC 06), flagrou-se a representada MIRIAN SALDANA PERES (atual Chefe de Gabinete do Prefeito de Porto Velho/RO e Secretária Municipal da Secretaria Municipal de Obras SEMOB) ordenando que 'TIÃO' segurasse pagamentos que deveriam ser feitos, sob a alegação de que os serviços públicos não teriam sido prestados. É bom que se diga que o correto seria aplicar as sanções devidas, inclusive rescisão contratual por caducidade, se necessário - exigência da Lei 8.666/93.
Porém, uma vez mais, os representados acima mencionados optaram por dar vantagem a empresa que não executava o serviço direito, pois, conquanto o teor do relatado acima, a verdade é que findaram pagamento o serviço em desacordo com a e real execução, conforme, aliás, era próprio da ORCRIM.
Assim agindo e de acordo com o contido nos autos há indicios de que praticou os crimes previstos nos arts. 321, do Código Penal e art. 92 da lei 8.666/93.
JOSIANE BEATRIZ FAUSTINO
Apesar da qualidade de servidora pública, JOSIANE atua como verdadeira empregada de ROBSON (proprietário da empresa RR), representando a empresa deste em obras que possui com a Prefeitura, elaborando e assinando documentos. O caso mais gritante, todavia, conforme detectado no monitoramento, foi a confecção de diversas planilhas de medição, referentes a serviços já realizados e pagos, como se tivessem sido feitas pelas Secretarias com as quais a empresa de ROBSON possui contrato, o que possibilitaria a ROBSON o recebimento indevido de um valor milionário. Neste caso, pelos 'seus serviços' solicitou a quantia de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Assim agindo e de acordo com o contido nos autos há indicios de que praticou os crimes previstos nos Arts. 288 c/c Lei 9034/95, 297, 299 e 317, todos do Código Penal.
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