CONDENADO POR CORRUPÇÃO DEVE MESMO PERDER CARGO PÚBLICO, DECIDE TJ
Por meio do mandado de segurança nº 000060195.2015.8.22.0000, a defesa alegou que o ato do governador, decretando a perda da função pública, é ilegal, pois este deveria ter ocorrido no cargo de confiança que exercia na época dos fatos (assessor financeiro da Secretaria de Saúde do Estado SESAU) e não no efetivo (digitador do Iperon).
Porém, para os desembargadores, é totalmente incoerente admitir que ocorra somente a perda do cargo em comissão, pois ao praticar crime contra a administração pública, resta caracterizado que o impetrante não possui condições morais e éticas de exercer qualquer função pública. A Colenda Corte disse ainda que o retorno ao quadro efetivo do IPERON representa perigo à administração, uma vez que o réu violou os deveres de servidor público.
O Pleno do TJRO destacou ainda que, o Decreto Governamental não cometeu qualquer irregularidade e agiu de acordo também com o disposto no art. 170, I, da Lei Complementar 68/92, caracterizando a legalidade do ato apontado como coator.
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