Confira a íntegra da decisão que declarou inconstitucional a progressão de professores em Rondônia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Arguição de Inconstitucionalidade
Arguente : Secretário de Estado da Administração
Procuradores do Estado: Maria Rejane Sampaio dos Santos, Valdecir da Silva Maciel e outros
Arguição de Inconstitucionalidade
Arguente : Secretário de Estado da Administração
Procuradores do Estado: Maria Rejane Sampaio dos Santos, Valdecir da Silva Maciel e outros
Arguida : Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Relator : Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
EMENTA Constitucional. Arguição de inconstitucionalidade. Professor estadual. Promoção vertical. Mudança de nível sem prévio concurso público. É inconstitucional o dispositivo de lei complementar que promove a reclassificação de professor aprovado em concurso público de nível médio para nível superior, em razão de posterior conclusão do curso superior, sem a aprovação em concurso público.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Os Desembargadores Eurico Montenegro, Eliseu Fernandes, Renato Mimessi, Valter de Oliveira, Zelite Andrade Carneiro, Rowilson Teixeira, Sansão Saldanha, Walter Waltenberg Silva Junior, Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Miguel Monico Neto, Marialva Henriques Daldegan Bueno, Daniel Ribeiro Lagos e Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes acompanharam o voto do relator. Ausentes justificadamente os Desembargadores Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira Feitosa Borges, Moreira Chagas, Ivanira Feitosa Borges e Alexandre Miguel.
Porto Velho, 16 de maio de 2011.
Data de distribuição :15/12/2010 Data de julgamento :16/05/2011 0017022-39.2010.8.22.0000
Arguição de Inconstitucionalidade Arguente : Secretário de Estado da Administração Procuradores do Estado: Maria Rejane Sampaio dos Santos, Valdecir da Silva Maciel e outros
Arguida : Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Relator : Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
RELATÓRIO
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia SINTERO impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Administração de Rondônia, objetivando a implementação aos professores estaduais da Lei Complementar 420/2008, que estabeleceu o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia. Apontou a existência de ilegalidade no enquadramento dos substituídos e requereu a concessão da segurança para determinar que o impetrado cumpra integralmente o art. 68 da Lei Complementar 420/2008, a fim de que os professores do Estado de Rondônia, além do enquadramento na respectiva referência de acordo com o tempo de serviço prestado no cargo atual, conservando o tempo de serviço no cargo para o qual prestou concurso, sejam enquadrados nos Níveis (I, II ou III) equivalentes às suas respectivas escolaridades.
Requereu, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data do enquadramento inicial errôneo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos efeitos do mandado de segurança. A Primeira Câmara Especial, à unanimidade, acolheu o incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo Relator, remetendo os autos ao Tribunal Pleno para julgamento. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela procedência da arguição de inconstitucionalidade do § 4º do art. 5º da LCE 420/8.
É o relatório.
VOTO
Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos O art. 5º, § 4º, da LCE 420/8 dispõe: Art. 5º. A carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual, prevista nas linhas de transposição do Anexo I desta Lei Complementar está estruturada nos seguintes níveis: I - Professor Nível 1 ¿ para professores com formação de Ensino Médio, na modalidade normal, constituído dos atuais professores para a educação infantil e Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano; dos professores com formação específica de Ensino Médio em Educação Escolar Indígena bilíngue e multilíngue, aptos a ministrar o ensino tanto na língua materna quanto na língua portuguesa e dos atuais professores leigos.
II - Professor Nível 2 ¿ para professores com formação em licenciatura curta, constituído dos atuais professores para o Ensino Fundamental do 1º ao 9º ano.
III - Professor Nível 3 ¿ para professores com formação em curso superior de licenciatura plena, Normal Superior ou outra graduação correspondente à áreas de conhecimento específicas, do currículo escolar, em nível de bacharelado com licenciatura plena; Habilitação pedagógica nas áreas de administração escolar, supervisão escolar, orientação educacional e magistério superior Indígena.
IV - Psicólogo Educacional ¿ para profissional com escolaridade em nível superior, com graduação em psicologia, em nível de bacharelado, correspondente à formação de psicólogo;
V - Técnico Administrativo Educacional Nível 1 - para profissional com formação máxima de Ensino Fundamental e/ou profissionalização específica;
VI - Técnico Administrativo Educacional Nível 2 - para profissional com formação de Ensino Médio e/ou profissionalização específica;
e VII - Técnico Administrativo Educacional Nível 3 - para profissional com formação de nível superior com profissionalização específica ao âmbito escolar. [...] § 4º. O Professor enquadrado no presente Plano nos Níveis 1 e 2 terá direito à promoção para a referência inicial do Nível 3, depois de requerida e comprovada a nova habilitação pelas vias legais. Conforme se observa da leitura do § 4º da citada lei, é possível que o candidato aprovado em concurso público para professor nível 1, cuja exigência é a conclusão do ensino médio, seja promovido à professor nível 3, cuja exigência é a conclusão do ensino superior, sem a devida aprovação em concurso público, o que é terminantemente vedado pela Constituição Federal. Este dispositivo contraria outros artigos da mesma lei, que trata do ingresso na carreira dos profissionais da educação.
Transcrevo: Art. 9º. O ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual dar-se-á através de concurso público e obedecerá aos seguintes critérios: I - escolaridade compatível com a natureza do cargo; I - habilitação específica exigida para provimento de cargo público; e III - registro profissional expedido por órgão competente, quando exigido por legislação específica. Art. 10. Para o ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 11. O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual reger-se-á pela legislação vigente e o edital a ser expedido pelo órgão competente deverá atender às demandas por Município e/ou localidade.
Art. 12. As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual deverão abranger os aspectos de formação geral e de formação específica, em consonância com a habilitação exigida para o cargo.
Na forma do art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
Os professores níveis 1 e 2 foram aprovados para exercer o ofício ali descrito, realizando concurso público para o cargo de nível médio e não de nível superior. Os professores nível 3 possuem como requisito para o cargo a formação em curso de nível superior.
A chamada progressão de nível adotada pela legislação estadual permite que o professor aprovado em concurso público para nível médio (professor nível 1) e que, no decorrer da carreira, tenha concluído o ensino superior, seja transportado para o nível 3 (professor nível 3), sem a realização de concurso público, ou seja, o professor nível médio passa a nível superior sem a devida avaliação de provas e títulos, como requer a Constituição Federal. Seria o mesmo que permitir que um técnico judiciário se torne analista em razão de conclusão de ensino superior, por simples requerimento. Além de ser ilegal, ofende aos princípios básicos da administração pública.
Os requisitos exigidos para o cargo de professor níveis 1, 2 e 3 são diferenciados, razão pela qual não pode, simplesmente, haver alterações de classes por simples requerimento.
Certo é que a estabilidade adquirida com o concurso público é para o cargo e grau de escolaridade estabelecidos no edital, não sendo possível, no decorrer da carreira e sem a realização de novo concurso, a elevação de nível, na forma vertical, em razão de conclusão de ensino superior.
Sobre o assunto já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO A PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. EXPRESSÃO "REALIZADO ANTES DE SUA ELEIÇÃO", INSERIDA NO INCISO V DO ARTIGO 14; ARTIGO 23, INCISOS V E VI; ARTIGO 28, PARAGRÁFO ÚNICO; ARTIGO 37, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO; ARTIGO 46, INCISO XIII; ARTIGO 95, § 1º; ARTIGO 100; ARTIGO 106, § 2º; ARTIGO 235, §§ 1º E 2º; ARTIGO 274; TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. ARTIGO 13, CAPUT, ARTIGO 42; E ARTIGO 46 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 29, INCISO XIV; 35; 37, INCISOS X E XIII; E 218, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Ação direta julgada procedente em relação aos seguintes preceitos da Constituição sergipana: [¿] (VI) Artigo 274: o preceito determina o enquadramento de servidores de nível médio em cargos de nível superior. Afronta à regra do concurso público. Vedação contida na Constituição do Brasil , artigo 37, inciso II.
2. Ação direta julgada procedente em relação aos seguintes preceitos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à Constituição estadual: i) Artigo 42: vinculação dos proventos dos escrivães aos dos magistrados. Ofensa ao disposto no artigo 37, inciso XIII, da Constituição do Brasil. ii) Artigo 46: o preceito permite a realização de "concurso público interno", o que viola o disposto no artigo 37, inciso II, da CB/88.
3. Ação direta julgada improcedente em relação: i) ao disposto no artigo 106, § 2º, relativo à competência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para expedir atos administrativos referentes aos magistrados de carreira, e ii) ao disposto no artigo 235, §§ 1º e 2º, que versa sobre a criação de fundo estadual de apoio à ciência e pesquisa tecnológica, bem como sobre o limite da receita anual a ser destinado a esse fim. Compete ao TJ/SE a expedição de atos administrativos concernentes aos magistrados estaduais. O § 5º do artigo 218 da CB/88 permite a destinação de receita orçamentária a entidades públicas de fomento à pesquisa científica e tecnológica.
4. Pedido prejudicado em relação ao disposto no parágrafo único do artigo 28 e ao disposto no artigo 46, inciso XIII, ambos da Constituição do Estado de Sergipe.
Ação julgada parcialmente procedente.(ADI 336, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/02/2010 , DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-01 PP-00001) No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. ACESSO. IMPOSSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. Resolução nº 21, de 22 de dezembro de 1988, do Conselho Universitário da Universidade do Amazonas - FUA, que aprova as normas de progressão vertical e horizontal dos docentes da carreira do Magistério Superior da Universidade daquele Estado. Hipótese de incompatibilidade com o artigo 37, II, da Constituição Federal, que exige concurso público para o provimento dos diversos cargos da carreira. Recurso não conhecido.(RE 234009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 03/08/1999, DJ 20-10-2000 PP-00127 EMENT VOL-02009-03 PP-00598) DELEGADO DE POLÍCIA. PROVIMENTO DE CARGO DE CARREIRA. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Viola o art. 37, II, da Constituição Federal o disposto no art. 23 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 45/2000, que determina a incorporação, sem concurso público, de policiais civis em situações específicas à carreira de delegado de polícia. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. (ADI 2939, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/2/2004, DJ 26-03-2004 PP-00005 EMENT VOL-02145-01 PP-00115) A conclusão do ensino superior no decorrer da carreira somente pode ser observada para fins de vantagem pecuniária para o servidor, como um plus aos seus vencimentos, mas que não implique em ascensão vertical. Assim, a chamada progressão vertical permitida pela legislação estadual viola sensivelmente o art. 37, II, da Constituição Federal.
Ante o exposto, julgo procedente a arguição de inconstitucionalidade, para declarar inconstitucional o art. 5º, § 4º, da LCE 420/8. Por arrastamento, declaro, também, inconstitucional os arts. 37 e 38 da mesma lei, por regular sobre a forma de promoção vertical. É como voto.
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AÇÃO FOI MOTIVADA POR CONIVÊNCIA DE DEPUTADOS; VALTER ARAÚJO CRIA PÂNICO, DIZ SINTERO