Rondônia, 05 de novembro de 2024
Política

CONFÚCIO RECUA EM NOMEAÇÃO DO NOVO DEFENSOR PÚBLICO GERAL; JOSÉ DE OLIVEIRA RESPONDE A AÇÃO POR IMPROBIDADE

O governador de Rondônia, Confúcio Moura (PMDB) vai nomear um novo defensor-público-geral no Estado. Ele decidiu recuar na nomeação anunciada e publicada de José Oliveira de Andrade para o cargo. A posse aconteceria nesta quinta-feira. O governador foi orientado que a nomeação deve passar pelo crivo dos deputados. Mas na Assembléia Legislativa o nome não será aprovado. Confúcio já foi informado.



Diz que o policial rodoviário federal Eloy de Castro Lima Viana, em declarações prestadas na sindicância, corrobora esse entendimento (fls. 36 ? volume I), bem como a testemunha João Francisco Afonso (fls. 248/250 ? volume II), que também trafegava pela rodovia BR-364, naquela mesma tarde e foi ultrapassado perigosamente pela Hilux, dirigida pelo requerido, pouco antes do acidente, imprimindo velocidade a pelo menos 140 KM/H em trechos de curvas e morros. Sendo que logo depois o requerido veio a se envolver em um acidente de transito, ao colidir com o Fiat Palio, cor verde, placa NBM-2674, que era conduzido em sentido contrário (Jaru-Ariquemes) pelo Sr. Leo Braz de Souza, tendo a colisão ocorrido na mão de direção em que trafegava o Palio.Relata que, em procedimento de sindicância, ouvido o requerido relatou que antes do colidir com o Palio, viu-se obrigado a desviar de uma carreta que invadiu a sua mão de direção para evitar uma depressão do outro lado da pista, então para não se chocar com a carreta, jogou a camionete para o acostamento.

Decisão Interlocutória (19/10/2010)   Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, promove a presente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em face de Carlos Alberto Biazi, Antônio Francelino dos Santos, Antônio Fontoura Coimbra e José Oliveria de Andrade, todos devidamente qualificados às fls. 03. Diz que, em 14 de julho de 2006, às 16:30 horas, o requerido Carlos Alberto Biazi, sub-defensor Público-Geral do Estado de Rondônia, dirigia na Rodovia BR-364 a camionete Toyota Hilux, preta, placa NDH-8660, do acervo da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, quando, na altura do KM 442 a cerca de 18 quilômetros da cidade de Jaru, deu causa a acidente de trânsito que acarretou danos de grande monta a veículo oficial, estimados em R$ 19.979,00 (dezenove mil, novecentos e setenta e nove reais).Diz, ainda, que no momento do acidente o requerido imprimia excessiva velocidade à camionete Hilux, portando-se na direção de maneira incompatível com o local por onde trafegava, dando causa ao acidente num trecho da Rodovia BR-364 cheio de curvas, aclives e declives, que recomendava prudência e velocidade moderada como forma de prevenção de acidentes.

Diz que o policial rodoviário federal Eloy de Castro Lima Viana, em declarações prestadas na sindicância, corrobora esse entendimento (fls. 36 ? volume I), bem como a testemunha João Francisco Afonso (fls. 248/250 ? volume II), que também trafegava pela rodovia BR-364, naquela mesma tarde e foi ultrapassado perigosamente pela Hilux, dirigida pelo requerido, pouco antes do acidente, imprimindo velocidade a pelo menos 140 KM/H em trechos de curvas e morros. Sendo que logo depois o requerido veio a se envolver em um acidente de transito, ao colidir com o Fiat Palio, cor verde, placa NBM-2674, que era conduzido em sentido contrário (Jaru-Ariquemes) pelo Sr. Leo Braz de Souza, tendo a colisão ocorrido na mão de direção em que trafegava o Palio.Relata que, em procedimento de sindicância, ouvido o requerido relatou que antes do colidir com o Palio, viu-se obrigado a desviar de uma carreta que invadiu a sua mão de direção para evitar uma depressão do outro lado da pista, então para não se chocar com a carreta, jogou a camionete para o acostamento.

Todavia como existia um grande desnível entre o acostamento e a pista da rodovia, quando retornou para pista, perdeu o controle da camionete e involuntariamente invadiu a mão de direção do Palio. Ocorre que, segundo aduz o Autor, a não ser as pessoas que acompanhavam o requerido na camionete, seu irmão Marcos Aurélio Biazi e amigos, ninguém mais viu a tal carreta.

O motorista do Palio, Leo Braz de Souza, não se referiu a carreta ao ser ouvido sobre o acidente na sindicância instaurada pela Defensoria Pública (fls. 34/35 ? volume I), bem como a testemunha João Francisco Afonso ( fls. 248/249 ? volume II) que chegou ao local do fato logo depois do acidente. Aduz que, muito embora, oficialmente, o deslocamento do requerido se dera para fins de interesse do serviço, ou seja, deslocar-se de Jaru a Machadinho D'oeste para tratar de questões relacionadas à instalação dos Núcleos da Defensoria Pública do Estado naqueles municípios, visando assinar contratos de locação de imóveis. Entretanto, segundo alega o Autor, essa versão não se apresentara verossímil, pois os contratos de locação dos imóveis destinados a servir de sede do Núcleo da Defensoria Pública em Machadinho D'oeste foram assinado em 10.07.2006 (fls. 242 ? volume II), portanto antes do deslocamento autorizado para os dias 14 e 15.07.2006. Ademais, diz não ser crível o deslocamento do requerido para tratar de assuntos no interesse do serviço em pleno final de semana, pois o dia 14 deu-se em uma sexta-feira e o dia 15 deu-se num sábado.Diz que, o verdadeiro motivo da viagem do requerido era ir a sua residencia em Cacoal, de onde é oriundo, na companhia de seu irmão e amigos, como costumava sempre ir usando veículo oficial e combustível comprado com dinheiro público, conforme diz ter sido levantado através de declarações do Chefe do setor de Transporte da Defensoria Pública, Sr. Welington de Brito Werlang (fls. 60/61 ? volume I).

Agindo assim, entende o Parquet, que o requerido Carlos Alberto Biazi causou prejuízo ao erário de acordo com o art. 10, caput e inc. XIII, da Lei n. 8.429/92, sujeitando-se as penas previstas nos termos do art. 12 inciso II e III, da Lei n. 8.429/92, bem como ao ressarcimento ao erário do valor gasto com serviços de recuperação do veículo, R$ 19.979,00 (dezenove mil, novecentos e setenta e nove reais).Diz, também, que a sindicância instaurada no âmbito da Defensoria Público para apurar o fato e determinar responsabilidades teve, na verdade, um claro propósito de beneficiar o requerido, pois não quis ouvir a testemunha João Francisco Afonso, apesar de ter se colocado a disposição da Comissão, como também não levou em consideração o depoimento do policial rodoviário Eloy de Castro. Tanto que ao final concluíram que o acidente ocorrera por culpa exclusiva da má conservação da rodovia BR-364.Afirma, que o manifesto direcionamento dos trabalhos da sindicância constituiu em improbidade administrativa, imputável aos Defensores Públicos Antônio Francelino dos Santos (relator da sindicância), Antônio Fontoura Coimbra (membro) e José Oliveira de Andrade (membro).

Agindo assim, entende o Parquet, que os requeridos Antônio Francelino dos Santos, Antônio Fontoura Coimbra e José Oliveria de ‘ ofenderam ao princípio da impessoalidade de acordo com o art. 11, inc. I, da Lei n. 8.429/92, sujeitando-se as penas previstas nos termos do art. 12 inciso III, da Lei n. 8.429/92.

Notificado os requeridos às fls. 13/14 e 18.O Requerido Carlos Alberto Biazi, em sua defesa preliminar (fls. 19/22), requereu a rejeição da presente ação ao argumento de que não deu causa ao acidente de transito que veio a danificar o veículo oficial, bem como que não utilizou veículo oficial para tratar de assuntos particulares. Ademais diz ser entendimento do STJ que a improbidade não pode ser configurada em atos de mera inabilidade ou insuficiência de capacidade ou habilidade de gestão, reclamando conduta pessoal deliberadamente desonesta ou desleal ao fins da administração.O Requerido Antônio Francelino dos Santos, em sua defesa preliminar (fls. 23/27), arguiu em preliminar inépcia da inicial por não conter de forma específica quais as condutas tidas como improbas que lhes possam ser atribuídas. Diz que tendo em vista a natureza punitiva da lei de improbidade administrativa e não apenas indenizatória, torna-se indispensável que a petição inicial preencha os requisitos do art. 282, do CPC, como, também, os requisitos do art. 41, do CPP. Requer a extinção do feito sem analise do mérito.

O Requerido Antônio Fontoura Coimbra, em sua defesa preliminar (fls. 31/42), requerendo a rejeição da presente ação ao argumento de inexistência de provas. Ademais, diz não ter sido demonstrada a pratica dolosa da conduta de atentado aos princípios administrativos, pois qualquer ato de improbidade administrativa exige a presença de elemento subjetivo na conduta do agente público. Cita julgados. Diz, também, que não compôs a comissão de sindicância, bem como não participou dos trabalhos de apuração. Sendo que, na qualidade de membro nato do Conselho Superior da Defensoria Pública Estadual, apenas proferiu voto na reunião em que o processo fora colocado em pauta.

O Requerido José Oliveira de Andrade, em sua defesa preliminar (fls. 46/80), arguindo em preliminar inconstitucionalidade da Lei n. 8.429/92; inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas; ilegitimidade passiva ad causam; requerendo a rejeição da presente ação ao argumento de inexistência de ato de improbidade considerando a inexistência de dolo ou má-fé. O Ministério Público se manifestou quanto as defesas preliminares às fls. 83/87, requerendo rejeição dos argumentos trazidos pelos requeridos e consequente recebimento da ação, prosseguindo-se com a instrução do feito.Proposta a ação de improbidade em desfavor de Carlos Alberto Biazi, Antônio Francelino dos Santos, Antônio Fontoura Coimbra e José Oliveira de Andrade, vieram as defesas previas arguindo em preliminar: inépcia da inicial, ilegitimidade passiva ad causam e inconstitucionalidade da Lei n. 8.429/92. O Ministério Publico mantém a imputação inicial. Preliminar. Inépcia da inicial. A preliminar de inépcia é arguida ao fundamento de que a inicial atribui imputação genérica não discorrendo de forma especifica sobre a conduta improba de cada requerido, por isso não atendendo aos requisitos do art. 282, do CPC, bem como do art. 41, do CPP.Os argumentos de inépcia não são plausíveis. É pacifico o entendimento de que a inicial somente pode ser declarada inepta se da narração dos fatos não decorra logicamente o pedido, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a inicial apresenta as partes devidamente qualificadas, havendo pedido certo e determinado, bem como, a causa de pedir.

Ademais, os fatos foram articulados de forma a possibilitar a defesa.

Preliminar. Inconstitucionalidade da Lei n. 8.429/92.A preliminar arguida pelo requerido José Oliveira de Andrade não deve prosperar, pois não tem base de sustentação, haja vista que já foi rechaçada pelo STF na ADI n. 2182-6, decisão de 12/5/2010. Vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, examinada apenas sob o aspecto da inconstitucionalidade formal, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator). Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Redigirá o acórdão a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes a Senhora Ministra Ellen Gracie, em representação do Tribunal na 10ª Conferência Bienal da International Association of Women Judges - IAWJ, em Seul, Coréia do Sul, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado e, neste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.05.2010. Ademais a jurisprudência a respeito da matéria é uníssona pela constitucionalidade da Lei n. 8.429/92. Vejamos:?TJSP: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Lei Federal nº 8.429/92 - Inconstitucionalidade formal - Vício na votação do projeto de lei no Congresso Nacional - Ofensa ao sistema bicameral - Inocorrência - Projeto que seguiu os trâmites previstos na Constituição da República - Questão que somente pode ser analisada em sede de ação direta de inconstitucionalidade - Preliminar rejeitada - JTJ 272/9 .Preliminar. Ilegitimidade passiva ad causam.Aduz o requerido José Oliveira de Andrade ilegitimidade passiva, pois atual na comissão de sindicância como secretário por indicação do Defensor Público-Geral, porém sem direito a voto, dessa forma nunca participou de atos decisórios.

Ocorre que a preliminar diz respeito ao mérito da ação e, portanto a sua análise não deve ser antecipada.Desta feita, as teses sustentadas pelos requeridos dependem de análise acurada das provas, estando, pois, intrinsecamente ligadas ao mérito da causa, de modo que para ela devem ficar relegadas.Posto isto, REJEITO as manifestações prévias (art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429/92) e, de consequência, RECEBO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.Em consequência, determino a citação do requeridos para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 11° da Lei n° 8.429/92 c/c art. 297 do Código de Processo Civil).Após a vinda aos autos das contestações, intime-se o Ministério Público para réplica, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como o Estado de Rondônia. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO ,  terça-feira, 19 de outubro de 2010 . Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa   Juiz de Direito

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