Rondônia, 22 de novembro de 2024
Política

CONTINUA NA PRISÃO: LIMINAR A VALTER DE ARAÚJO É PARA TJ DECIDIR SOBRE PRISÃO; MAIS DOIS SÃO SOLTOS

A medida liminar concedida pela defesa do deputado estadual Valter Araújo (PTB) não é para sua soltura, mas para que o desembargador Sansão Saldanha, do Tribunal de Justiça de Rondônia decida sobre a manutenção de sua prisão. Nas alegações enviadas ao STJ, como antecipou o RONDONIAGORA, o TJ informou que a prisão em flagrante foi feita pelo delegado da Polícia Federal e por isso o Habeas Corpus deveria ser impetrado em nível local. Nas explicações, o Tribunal rondoniense deixa claro que não há qualquer ilegalidade na prisão do deputado e rebate os argumentos de que o crime de formação de quadrilha é afiançável. “A explanação acima é mais do que suficiente, para demonstrar que não estão sendo feridos nenhuma garantia constitucional do parlamentar. O destaque vai para a previsão do art. 7º da Lei n. 9034/95, no sentido de que em se tratando de organização criminosa qualificada pela intensa e efetiva participação do agente, “não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança”.”.


Superior Tribunal de Justiça
TELEGRAMA Nº MCD6T-42092
DESTINATÁRIO: EXMO(A) SR(A) DESEMBARGADOR(A)PRESIDENTE
Por outro lado, Sansão Saldanha determinou a soltura de outros envolvidos no esquema: Edney Pereira dos Santos e Júlio César Fernandes Bonache, ambos da empresa Fino Sabor. O MP entendeu que não havia mais necessidades das prisões. CONFIRA DECISÃO DA MINISTRA DO STJ:


Superior Tribunal de Justiça
TELEGRAMA Nº MCD6T-42092
DESTINATÁRIO: EXMO(A) SR(A) DESEMBARGADOR(A)PRESIDENTE
CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDONIA - AVENIDA ROGÉRIO WEBER, 1872
CENTRO
TLG. MCD6T-42092/2011 - SEXTA TURMA
COMUNICO VOSSÊNCIA QUE NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS Nº 226196/RO REGISTRO Nº 2011/0282581-5, (Nº DE ORIGEM 30982420119220000), EM QUE FIGURAM COMO IMPETRANTE MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES E OUTRO, IMPETRADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, PACIENTE VALTER ARAÚJO GONÇALVES (PRESO), EXAREI DECISÃO:

"DEFIRO A LIMINAR, EM MENOR EXTENSÃO, PARA DETERMINAR AO DESEMBARGADOR RELATOR QUE APRECIE, INCONTINENTI, OS REQUISITOS DE CAUTELARIDADE PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE, EM ESPECIAL, SE JÁ NÃO SERIAM SUFICIENTES AS MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO, DETERMINADAS".

COMUNIQUE-SE INCONTINENTI A VARA DE ORIGEM/EXECUÇÃO, PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO. O INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO ESTARÁ DISPONÍVEL NA PÁGINA DA INTERNET, NO "SITE" DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - WWW.STJ.JUS.BR - MENU "REVISTA ELETRÔNICA DA JURISPRUDÊNCIA", APÓS SUA PUBLICAÇÃO. ATS. SDS. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, RELATORA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

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