Rondônia, 23 de dezembro de 2024
Política

DECISÕES QUE MANDARAM SOLTAR ACUSADOS DE CORRUPÇÃO PODEM BENEFICIAR EX-SECRETÁRIOS; CONFIRA A ÍNTEGRA

A posse de novos gestores no Município de Porto Velho e a inexistência de provas de que tentarão se desfazer de seus bens ou fugir foram os principais argumentos utilizados pelo desembargador Renato Martins Mimessi, nas decisões que concederam liberdade a dois dos principais acusados de corrupção que acontecia na Prefeitura da Capital durante a gestão do ex-prefeito Roberto Sobrinho. Mimessi entendeu que Robson Rodrigues da Silva - dono da empresa RR Serviços e Terceirização - e sua fiel escudeira e secretaria Barbara Pereira da Silva não precisam ficar na prisão para responderem às acusações da Polícia Federal e Ministério Público do Estado. Robson e Barbara foram flagrados em conversas em que admitiam o pagamento de propina a servidores públicos para que processos de pagamento fossem concluídos com brevidade e também são suspeitos de direcionamento de licitações.



Vistos.

Nas duas decisões há uma curiosidade. O desembargador informa que o juízo de primeiro grau não prestou informações sobre o caso, o que o levou a concluir que o magistrado concordava com a manutenção das prisões. No entanto, o silêncio do juiz acabou beneficiando a dupla de acusados. Eles foram denunciados durante a Operação Vórtice como membros ativos de uma organização criminosa e a Lei que regula os procedimentos penais, a 9.034/95 define em seu Artigo 7º  Art. 7º que “não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa”. Mimessi condicionou a soltura dos à permanência na cidade de Porto Velho e que seus passaportes fossem entregues. CONFIRA AS DECISÕES:

Vistos.

Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Léo Antônio Fachin em favor do paciente Robson Rodrigues da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, postulando pela revogação da Medida Cautelar de Prisão Preventiva declarada em desfavor do paciente.

Na inicial, o impetrante alega: 1) Coação ilegal por excesso de prazo para conclusão do inquérito policial; 2) Falta de oferecimento da denúncia; e 3) Que o juízo impetrado deixou de analisar seu pedido de relaxamento de prisão.

À fl. 206, o impetrante peticiona requerendo a juntada de despacho proferido pela autoridade coatora, pelo qual esta defere o pedido de dilação de prazo requerido pelo Ministério Público Estadual, concedendo ao Sr. Delegado da Policia Federal mais 120 dias para continuação das Investigações no Inquérito Policial.

Com base em tais fundamentos, postula pela concessão da medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. No final, requer a concessão da ordem em definitivo.

É o relatório.

Decido.

Primeiramente, quanto a competência desta Câmara para o conhecimento e julgamento do presente feito, importa ressaltar que a decisão decretadora da prisão preventiva do paciente emanou do e. Desembargador Gilberto Barbosa. Contudo, após o término do mandato do ex-prefeito Roberto Sobrinho, ante a flagrante perda da prerrogativa de função, que gozavam alguns dos requeridos dos autos principais de Medida Cautelar, o e. Desembargador procedeu a remessa daqueles autos, bem como de seus pedidos conexos, ao primeiro grau de jurisdição, sendo estes distribuídos ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho.

Assim, tendo em vista que o feito agora tramita em 1º grau, considera-se daquele juízo a responsabilidade exclusiva sobre todos os presos, sendo de sua alçada, inclusive, a manutenção, ou não, de todas as medidas decretadas, inclusive as de prisões preventivas.

Posto isso, entendo que a não manifestação do magistrado de primeiro grau acerca da manutenção da medida cautelar acarreta assentimento tácito deste no que concerne a manutenção de tal medida, o que torna o juízo de 1º Vara Criminal da Comarca de Porto Velho parte legítima a figurar o polo passivo deste writ.

Pois bem.

No que se refere à medida liminar em habeas corpus, conquanto não haja previsão expressa para sua concessão, tendo em vista o próprio direito em debate, qual seja, a restrição à liberdade de locomoção, constato estar presente a excepcionalidade bastante para aplicação analógica do disposto na legislação atinente ao mandado de segurança. Registre-se ainda que, em se tratando de liberdade, o periculum in mora já resta evidente pela própria natureza do direito restringido, havendo que se demonstrar somente a probabilidade do direito alegado, ou seja, o chamado fumus boni iuris.

No caso em comento, o decreto de prisão preventiva do paciente baseia-se nas seguintes premissas: 1) Necessidade de preservação da ordem pública; 2) Resguardar o campo propício à instrução penal; e 3) Garanti de aplicação da lei penal.

Para tanto, fundamentou o seu prolator, em síntese, na conclusão de que o ora paciente exercia grande influência nos órgãos públicos, face seu grande poderio econômico, e, nos exatos termos do decisum, asseverou:

[...] possuem extrema e estreita vinculação com integrantes do alto escalão do Poder Executivo Municipal, com livre acesso aos mais variados órgãos públicos. Conforme já apurado, eles não hesitam em explorar prestígio, realizar tráfico de influência, poder (político ou não), corromper servidores, etc. Tudo isso para conseguir o máximo privilégio possível aos interesses da quadrilha.

Obviamente, depois da deflagração da operação policial em comento, eles praticarão bem como possuía estreita vinculação com a organização criminosa, o que evidentemente poderia comprometer os trabalhos investigativos.

Demais disso, é preciso que se assegure desde já a efetividade da aplicação da lei penal. Seria extremamente inócua a atuação estatal contra crimes de tamanha gravidade se, de imediato, não se fizerem cessar as práticas criminosas.

[…]

Por fim, indiscutível que se faz necessário garantir a ordem pública.

[…] neste caso concreto, já se sabe que as empresas vinculadas à organização criminosa teve um volume estimado de negócios com o Município de Porto Velho no montante aproximado de R$ 63 milhões empenhados nos aos de 2010 e 2012.

[…] Além disso, é de se atentar que o fato de a organização em comento estas alastrada por vários órgãos, secretarias e departamentos deste município de Rondônia, com ramificações tão ordenadas e eficientes como já visto que torna-se imprescindível a decretação da prisão, pois certamente a revelação de todos os ilícitos públicos (após a deflagração da operação) trará a certeza da impunidade. [...] (Fls. 158/160)

Ocorre que, conforme alegado pelo advogado impetrante, o Município de Porto Velho encontra-se atualmente sob nova administração política, tendo recentemente renovado todo seu quadro administrativo de primeiro escalão, fato este que modifica substancialmente o cenário sobre o qual fundou-se a decisão segregativa, não mais persistindo a situação vigente à época da prisão e, ao menos sob ótica superficial, própria desta fase de análise da liminar, inexiste atualmente, com base na referida circunstância, o perigo de dano à instrução penal.

Nesta mesma entoada é o que se infere em relação a premissa de resguardo da ordem pública, pois deixando de existir a possibilidade de continuidade da atividade ilícita, consequentemente passa também a inexistir o alegado risco de pertubação da ordem pública, que nela encontrava respaldo.

No que concerne à garantia de aplicação da lei penal, esta deve ser aplicada sempre que houver provas seguras de que o acusado, em liberdade, irá se desfazer de seus bens de raiz, ou seja, que irá tentar se livrar de seu patrimônio com escopo de evitar o ressarcimento dos prejuízos causados pela prática do crime, ou ainda que pretende empreender em fuga no fito de esquivar-se de uma possível sanção penal.

In casu, não vislumbra-se qualquer indício a indicar que o paciente praticou, ou tenha intenção de praticar tais condutas, pelo contrário, há informação de que há longa data reside nesta Capital, bem como aqui possui empresas instaladas e diversos bens de vultosos valores, não evidenciando-se, repise-se, qualquer indício robusto o bastante a evidenciar a sua intenção de se desfazer do seu patrimônio, ou ainda de fugir, no intuito de escapar de eventual sanção penal.

Ainda neste vereda, importa ressaltar que, pela recente decisão da apontada autoridade coatora, a qual deferiu a dilação, por 120 dias, do prazo para a conclusão do inquérito policial, mostra-se desarrazoado a manutenção da prisão preventiva até a conclusão do inquérito policial, visto que manter o investigado preso provisoriamente durante todo esse período caracterizaria atentado frontal aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da medida.

Com efeito, ainda considerando tratar-se de um caso complexo, há que se registrar que a autoridade policial já vinha procedendo com as investigações que deram ensejo a essa operação há meses, quiçá mais de ano antes da efetiva prisão do paciente, intensificando as buscas nesses mais de 40 (quarenta) dias em que o mesmo encontra-se recluso, ou seja: dispôs de tempo suficiente para a apreensão de documentos, oitiva de testemunhas ou realização de outras provas necessárias para o inquérito, sendo muito pouco provável que o paciente, posto em liberdade, ainda possa prejudicar o andamento das investigações.

Resta por bem esclarecer que não se está aqui dizendo que a dilação do prazo para conclusão do inquérito fora indevida concedida, mas tão somente se está presumindo que os documentos suscetíveis a interferência do paciente já devem ter acessados, apreendidos e muitos devidamente analisados pela autoridades investigadoras, restando indevida a manutenção da segregação preventiva do paciente sob tal fundamento.

Ainda numa análise perfunctória destes autos, constata-se, por fim, que o paciente preenche os requisitos que viabilizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, de acordo com as modificações introduzidas pela Lei 12.403/2011, eis que se mostram elas adequadas e suficientes para tutelar os bens jurídicos que se alegam fragilizados ou em risco, a saber: a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.

Posto isso, considerando presentes de plano os requisitos legitimadores (fumus boni iuris e periculum in mora), DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para substituir a prisão preventiva pela medida cautelar constantes do artigo 319, IV, do CPP, conforme requerido pelo advogado impetrante, determinando, sem prejuízo de outras medidas acautelatórias que poderão ser adotadas pela autoridade coatora, a proibição de ausentar-se desta Comarca, sem prévia autorização do juízo.

Em atenção ao art. 320 da Lei n. 12.403/11, comunique-se às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional acerca do teor desta decisão, e intime-se o paciente a entregar seu passaporte ao Juízo da causa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Ressalto que o oficial de justiça deve alertar o paciente da medida cautelar acima estabelecida, além de informá-lo que eventual descumprimento poderá ensejar em nova prisão preventiva, se outra medida não lhe for suficiente, no exato teor do art. 282, §4º, do CPP.

Solicitem-se informações ao e. Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO.

Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça.

Expeça-se o alvará de soltura, a fim de que o paciente seja colocado em liberdade incontinenti, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.

Cumpra-se.

Intimem-se.

Porto Velho - RO, 17 de janeiro de 2013.

Desembargador Renato Martins Mimessi

Relator

Vistos.

Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Léo Antônio Fachin em favor da paciente Bárbara Pereira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, postulando pela revogação da Medida Cautelar de Prisão Preventiva declarada em desfavor da paciente.

Na inicial, o impetrante alega: 1) Coação ilegal por excesso de prazo para conclusão do inquérito policial; 2) Falta de oferecimento da denúncia; e 3) Que o juízo impetrado deixou de analisar seu pedido de relaxamento de prisão.

À fl. 188, o impetrante peticiona requerendo a juntada de despacho proferido pela autoridade coatora, pelo qual esta defere o pedido de dilação de prazo requerido pelo Ministério Público Estadual, concedendo ao Sr. Delegado da Policia Federal mais 120 dias para continuação das Investigações no Inquérito Policial.

Com base em tais fundamentos, postula pela concessão da medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva da paciente. No final, requer a concessão da ordem em definitivo.

É o relatório.

Decido.

Primeiramente, quanto a competência desta Câmara para o conhecimento e julgamento do presente feito, importa ressaltar que a decisão decretadora da prisão preventiva da paciente emanou do e. Desembargador Gilberto Barbosa. Contudo, após o término do mandato do ex-prefeito Roberto Sobrinho, ante a flagrante perda da prerrogativa de função, que gozavam alguns dos requeridos dos autos principais de Medida Cautelar, o e. Desembargador procedeu a remessa daqueles autos, bem como de seus pedidos conexos, ao primeiro grau de jurisdição, sendo estes distribuídos ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho.

Assim, tendo em vista que o feito agora tramita em 1º grau, considera-se daquele juízo a responsabilidade exclusiva sobre todos os presos, sendo de sua alçada, inclusive, a manutenção, ou não, de todas as medidas decretadas, inclusive as de prisões preventivas.

Posto isso, entendo que a não manifestação do magistrado de primeiro grau acerca da manutenção da medida cautelar acarreta assentimento tácito deste no que concerne a manutenção de tal medida, o que torna o juízo de 1º Vara Criminal da Comarca de Porto Velho parte legítima a figurar o polo passivo deste writ.

Pois bem.

No que se refere à medida liminar em habeas corpus, conquanto não haja previsão expressa para sua concessão, tendo em vista o próprio direito em debate, qual seja, a restrição à liberdade de locomoção, constato estar presente a excepcionalidade bastante para aplicação analógica do disposto na legislação atinente ao mandado de segurança. Registre-se ainda que, em se tratando de liberdade, o periculum in mora já resta evidente pela própria natureza do direito restringido, havendo que se demonstrar somente a probabilidade do direito alegado, ou seja, o chamado fumus boni iuris.

No caso em comento, o decreto de prisão preventiva da paciente baseia-se nas seguintes premissas: 1) Necessidade de preservação da ordem pública; 2) Resguardar o campo propício à instrução penal; e 3) Garanti de aplicação da lei penal.

Para tanto, fundamentou o seu prolator, em síntese, na conclusão de que o ora paciente exercia grande influência nos órgãos públicos, face seu grande poderio econômico, e, nos exatos termos do decisum, asseverou:

[...] possuem extrema e estreita vinculação com integrantes do alto escalão do Poder Executivo Municipal, com livre acesso aos mais variados órgãos públicos. Conforme já apurado, eles não hesitam em explorar prestígio, realizar tráfico de influência, poder (político ou não), corromper servidores, etc. Tudo isso para conseguir o máximo privilégio possível aos interesses da quadrilha.

Obviamente, depois da deflagração da operação policial em comento, eles praticarão bem como possuía estreita vinculação com a organização criminosa, o que evidentemente poderia comprometer os trabalhos investigativos.

Demais disso, é preciso que se assegure desde já a efetividade da aplicação da lei penal. Seria extremamente inócua a atuação estatal contra crimes de tamanha gravidade se, de imediato, não se fizerem cessar as práticas criminosas.

[…]

Por fim, indiscutível que se faz necessário garantir a ordem pública.

[…] neste caso concreto, já se sabe que as empresas vinculadas à organização criminosa teve um volume estimado de negócios com o Município de Porto Velho no montante aproximado de R$ 63 milhões empenhados nos aos de 2010 e 2012.

[…] Além disso, é de se atentar que o fato de a organização em comento estas alastrada por vários órgãos, secretarias e departamentos deste município de Rondônia, com ramificações tão ordenadas e eficientes como já visto que torna-se imprescindível a decretação da prisão, pois certamente a revelação de todos os ilícitos públicos (após a deflagração da operação) trará a certeza da impunidade. [...] (Fls. 158/160)

Ocorre que, conforme alegado pelo advogado impetrante, o Município de Porto Velho encontra-se atualmente sob nova administração política, tendo recentemente renovado todo seu quadro administrativo de primeiro escalão, fato este que modifica substancialmente o cenário sobre o qual fundou-se a decisão segregativa, não mais persistindo a situação vigente à época da prisão e, ao menos sob ótica superficial, própria desta fase de análise da liminar, inexiste atualmente, com base na referida circunstância, o perigo de dano à instrução penal.

Nesta mesma entoada é o que se infere em relação a premissa de resguardo da ordem pública, pois deixando de existir a possibilidade de continuidade da atividade ilícita, consequentemente passa também a inexistir o alegado risco de pertubação da ordem pública, que nela encontrava respaldo.

No que concerne à garantia de aplicação da lei penal, esta deve ser aplicada sempre que houver provas seguras de que o acusado, em liberdade, irá se desfazer de seus bens de raiz, ou seja, que irá tentar se livrar de seu patrimônio com escopo de evitar o ressarcimento dos prejuízos causados pela prática do crime, ou ainda que pretende empreender em fuga no fito de esquivar-se de uma possível sanção penal.

In casu, não vislumbra-se qualquer indício a indicar que a paciente praticou, ou tenha intenção de praticar tais condutas, pelo contrário, há informação de que há longa data reside nesta Capital, não evidenciando-se, repise-se, qualquer indício robusto o bastante a evidenciar a sua intenção de se desfazer do seu patrimônio, ou ainda de fugir, no intuito de escapar de eventual sanção penal.

Ainda neste vereda, importa ressaltar que, pela recente decisão da apontada autoridade coatora, a qual deferiu a dilação, por 120 dias, do prazo para a conclusão do inquérito policial, mostra-se desarrazoado a manutenção da prisão preventiva até a conclusão do inquérito policial, visto que manter o investigado preso provisoriamente durante todo esse período caracterizaria atentado frontal aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da medida.

Com efeito, ainda considerando tratar-se de um caso complexo, há que se registrar que a autoridade policial já vinha procedendo com as investigações que deram ensejo a essa operação há meses, quiçá mais de ano antes da efetiva prisão da paciente, intensificando as buscas nesses mais de 40 (quarenta) dias em que a mesma encontra-se reclusa, ou seja: dispôs de tempo suficiente para a apreensão de documentos, oitiva de testemunhas ou realização de outras provas necessárias para o inquérito, sendo muito pouco provável que a paciente, posta em liberdade, ainda possa prejudicar o andamento das investigações.

Resta por bem esclarecer que não se está aqui dizendo que a dilação do prazo para conclusão do inquérito fora indevida concedida, mas tão somente se está presumindo que os documentos suscetíveis a interferência do paciente já devem ter acessados, apreendidos e muitos devidamente analisados pela autoridades investigadoras, restando indevida a manutenção da segregação preventiva da paciente sob tal fundamento.

Ainda numa análise perfunctória destes autos, constata-se, por fim, que a paciente preenche os requisitos que viabilizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, de acordo com as modificações introduzidas pela Lei 12.403/2011, eis que se mostram elas adequadas e suficientes para tutelar os bens jurídicos que se alegam fragilizados ou em risco, a saber: a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.

Posto isso, considerando presentes de plano os requisitos legitimadores (fumus boni iuris e periculum in mora), DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para substituir a prisão preventiva pela medida cautelar constante do artigo 319, IV, do CPP, conforme requerido pelo advogado impetrante, determinando, sem prejuízo de outras medidas acautelatórias que poderão ser adotadas pela autoridade coatora, a proibição de ausentar-se desta Comarca, sem prévia autorização do juízo.

Em atenção ao art. 320 da Lei n. 12.403/11, comunique-se às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional acerca do teor desta decisão, e intime-se a paciente a entregar seu passaporte ao Juízo da causa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Ressalto que o oficial de justiça deve alertar a paciente da medida cautelar acima estabelecida, além de informá-la que eventual descumprimento poderá ensejar em nova prisão preventiva, se outra medida não lhe for suficiente, no exato teor do art. 282, §4º, do CPP.

Solicitem-se informações ao e. Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO.

Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça.

Expeça-se o alvará de soltura, a fim de que a paciente seja colocado em liberdade incontinenti, salvo se por outro motivo deva permanecer presa.

Cumpra-se.

Intimem-se.
Porto Velho - RO, 17 de janeiro de 2013.

Desembargador Renato Martins Mimessi

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