Rondônia, 26 de junho de 2026
Política

Declarada inconstitucionalidade de Lei estadual que desobrigava cooperativa de instalar segurança

O Tribunal de Justiça de Rondônia julgou inconstitucional a Lei Estadual n. 3.300, de 18/12/2013, que desobrigava as cooperativas singulares de créditos de instalar mecanismos de segurança em seus postos de serviços localizados no Estado de Rondônia.


Além disso, a Corte do e. Pleno do TJRO verificou que a referida lei estadual ao desobrigar as cooperativas singulares de crédito de se sujeitarem aos requisitos de segurança exigidos igualmente às demais instituições financeiras, ofendeu ao “princípio da isonomia”, razão pela qual também foi declarada a inconstitucionalidade material da norma.
A Lei Federal n. 7.102/1983, que dispõe sobre segurança em estabelecimentos financeiros, equipara as cooperativas singulares de crédito como entidade financeira similar aos bancos oficiais ou privados. Portanto, o pleno entendeu não haver qualquer situação de fato que legitimasse tomada de postura diversa em benefício das cooperativas de crédito.


Além disso, a Corte do e. Pleno do TJRO verificou que a referida lei estadual ao desobrigar as cooperativas singulares de crédito de se sujeitarem aos requisitos de segurança exigidos igualmente às demais instituições financeiras, ofendeu ao “princípio da isonomia”, razão pela qual também foi declarada a inconstitucionalidade material da norma.
A Lei Federal n. 7.102/1983, que dispõe sobre segurança em estabelecimentos financeiros, equipara as cooperativas singulares de crédito como entidade financeira similar aos bancos oficiais ou privados. Portanto, o pleno entendeu não haver qualquer situação de fato que legitimasse tomada de postura diversa em benefício das cooperativas de crédito.

Assim como as demais instituições financeiras de nosso Estado, as cooperativas de crédito devem continuar a cumprir as mesmas medidas de segurança igualmente exigidas às demais instituições financeiras, sendo, portanto, imposta a todos os estabelecimentos deste tipo.

Processo n. 0003727-90.2014.8.22.0000

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