Rondônia, 04 de maio de 2024
Política

DENÚNCIA DE VALTER ARAÚJO SOBRE SINTERO ERA MESMO FALSA; STJ RECEBE RECURSO COM DETALHES SOBRE O CASO

No dia 29 de junho a imprensa da Capital foi convocada às pressas pela presidência da Assembléia com relato de que uma “bomba” seria denunciada durante a sessão ordinária. Marcado para às 15h30min, o discurso de Valter Araújo (PTB) começou por volta das 18 horas, quando as emissoras de TV chegaram. A necessidade de exposição era grande, uma vez que o alvo era o principal sindicato de Rondônia: O Sintero. Disse Valter Araújo, com aparte de seus aliados de sempre, que o Sintero era responsável por um prejuízo gigantesco a seus filiados. “Mais de três mil professores estaduais estão prejudicados e perderão parte de seus salários, em decorrência de ação judicial inconseqüente do Sintero”, afirmou Valter no palanque da Casa de Leis. Segundo ele, a entidade sindical era culpada porque entrou na justiça contra o governo e a Assembléia, alegando uma série de questões, “e dentre estas, a forma de mudança de nível dos professores.”. A verdade é que o Sintero jamais entrou na Justiça contra o Parlamento e a declaração de inconstitucionalidade já foi decidida há tempos pelo próprio Judiciário. Em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, o advogado Hélio Vieira detalha erros no Tribunal de Justiça, como arquivamento irregular do processo e a criação de um novo envolvendo a Assembléia, o Governo e retirando o Sintero da causa.


 
TJ já reconheceu progressão
 
Pela clareza dos esclarecimentos feitos na peça processual é quase certo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declare a nulidade de todos os atos processuais. De qualquer forma, uma simples leitura da decisão na época da denúncia de Valter Araújo, já dava para perceber os erros, uma vez que o Sintero nem aparecia na causa, mas apenas o “Secretário de Estado da Administração”, como Arguente da inconstitucionalidade (ou seja, quem pediu) e a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia como Arguida, ou de quem foi questionado o ato jurídico.
 
TJ já reconheceu progressão
 
No recurso, ao qual o RONDONIAGORA teve acesso, os advogados do Sintero explicam o que de fato ocorreu. A confusão começou, segundo os relatos, por erros no Tribunal de Justiça. Tudo começa após a edição da Lei Complementar 420/2088, que estabeleceu o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Professores da Educação Básica do Estado. O Governo descumpria o artigo 68, o que levou o Sintero a Justiça para fazer valer a Lei.

Um mandado de segurança foi impetrado, quando no Governo passado o secretário da Administração prestou informações e disse que entendia ser inconstitucional o §4º do artigo 5º da Lei 420/2008. Após parecer do procurador da Justiça houve julgamento, sendo confirmada inconstitucional apenas a parte já informada, mas que não era objeto do mandado. Por não ser objeto da demanda, o Sintero apresentou embargos declaratórios, pois julgou dispositivo que não tinha nenhuma ligação com o que se pedia, informando que havia ponto obscuro, do qual não se pronunciou, ou seja, o Artigo 68 inciso II, requerendo a anulação da decisão. O Artigo 68 define as regras da progressão dos atuais servidores, que se dará por escolaridade e tempo de serviço.
No entanto, antes do julgamento houve acordo com o Estado. O Sintero juntou cópia do termo de acordo assinado pelo Procurador Geral do Estado e outro pela secretária da Educação.
O recurso acabou sendo julgado, “CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PARA DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DO ARTIGO 68 II, DA LC. N. 420/2008, NA FORMA DOS REQUERIMENTOS ACOSTADOS explicando ainda que estava CONCEDENDO A SEGURANÇA COM RELAÇÃO À PROGRESSÃO HORIZONTAL AOS SERVIDORES, na forma dos requerimentos).

E como o pedido foi concedido nos termos do pedido, o SINTERO requereu a expedição de ofício a Secretaria de administração para cumprir a decisão.

Remetido ao arquivo

Em novembro do ano passado no entanto, uma série de erros acabou por criar os problemas atuais. O processo foi enviado ao arquivo-geral e só em 15 de dezembro o cartório percebeu o erro e solicitou o retorno para “inafastáveis correções”. Mas de forma estranha, foi encaminhado ao departamento de distribuição como ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, recebendo a numeração 0017022-39.2010.8.22.000, informando o número de origem 2010071-29.2009.8.22.0000. Outro erro: agora apareciam como partes: o Secretário da Administração do Estado de Rondônia e a Assembléia Legislativa, que nem sequer fazia parte do mandado de segurança original. O último julgamento manteve a arguição de inconstitucionalidade, que já havia sido julgada. “Daí o erro que gerou as nulidades dos atos desta arguição, eis que, como pode ser constatado, somente foi disponibilizada a publicação do despacho para o Secretário de Estado de Rondônia e a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, sem que o SINTERO/Recorrente fizesse parte, para devido conhecimento e manifestação, onde o Procurador de Justiça logo após se manifestou pela procedência da citada arguição de inconstitucionalidade, e sobre dispositivo que já havia sido declarado inconstitucional”, diz a petição, informando ainda que a referida arguição foi incluída para pauta de julgamento sem constar a publicação o nome do SINTERO. Ocorrendo o julgamento entendeu-se pela arguição de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional novamente o § 4º do artigo 5º da LC n. 420/2008 e por arrastamento os artigos 37 e 38 da mesma lei. O acórdão foi proferido em 16/05/2011, porém, foi emitido oficio ao Presidente da Assembléia Legislativa, sendo publicado no diário da Justiça , apenas em nome do Secretario do Estado de Rondônia e da Assembléia Legislativa de Rondônia”.

Os advogados explicam que em momento algum foi oportunizado o direito de efetuar defesa, quando da distribuição do feito. “Portanto, resta nítida nulidade processual a ser reconhecida por esta Corte, desde a distribuição da arguição, incluindo o r. acórdão de fls. 561/567, frisando ainda que de todo seu teor pode ser constatado que a matéria é a todo tempo dirigida ao SINTERO (substituídos), de modo que, deveria  o Recorrente/ constar como parte nos autos. O Tribunal de Justiça de Rondônia se manteve inerte quanto a possibilitar o direito ao contraditório, ampla defesa do Recorrente, principalmente no momento do julgamento da arguição de inconstitucionalidade, que inclusive, já havia sido julgada anteriormente. Daí a necessidade do presente Recurso Ordinário.”, afirma a peça processual.

O Sintero entende ainda que, de qualquer forma, a nova decisão de inconstitucionalidade – a citada por Valter- perdeu objeto, uma vez que foi concedido mandado de segurança COM RELAÇÃO À PROGRESSÃO HORIZONTAL AOS SERVIDORES”.

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