Rondônia, 05 de novembro de 2024
Política

DENUNCIADO NA OPERAÇÃO DOMINÓ, JUIZ DA CAPITAL TEM HABEAS CORPUS NEGADO PELO SUPREMO

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, indeferiu liminar requerida pelo juiz JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ, de Porto Velho, no Habeas Corpus (HC) 95270 a fim de que fosse trancada ação penal instaurada contra ele no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O magistrado é acusado de cometer crimes de corrupção ativa (artigo 333, do Código Penal – CP), e advocacia administrativa (artigo 321, CP). A decisão do ministro é do dia 14 de julho.



Quanto ao requisito da fumaça do bom direito, Gilmar Mendes disse que, segundo jurisprudência pacífica da Corte, não se admite a análise de provas e fatos para conferir nova classificação a crimes recebidos por denúncia, pela via estreita do habeas corpus. Isso porque a “denúncia é uma proposta da demonstração de prática de um fato típico e antijurídico imputado a determinada pessoa, sujeita à efetiva comprovação e à contradita, o que deve ser feito no momento oportuno, durante a tramitação da ação penal (HC 90201)”.
Conforme o ministro, a pena abstrata do crime de corrupção ativa, de 2 a 12 de reclusão, por si só exclui o delito do conceito de menor potencial ofensivo e impede, inicialmente, a aplicação do rito especial previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9099/95). “Não presente, portanto, o requisito do fumus boni iuris”, destacou.
De início, o ministro ressaltou que a concessão de liminar em habeas corpus ocorre em caráter excepcional, desde que configurados o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).

Quanto ao requisito da fumaça do bom direito, Gilmar Mendes disse que, segundo jurisprudência pacífica da Corte, não se admite a análise de provas e fatos para conferir nova classificação a crimes recebidos por denúncia, pela via estreita do habeas corpus. Isso porque a “denúncia é uma proposta da demonstração de prática de um fato típico e antijurídico imputado a determinada pessoa, sujeita à efetiva comprovação e à contradita, o que deve ser feito no momento oportuno, durante a tramitação da ação penal (HC 90201)”.
Conforme o ministro, a pena abstrata do crime de corrupção ativa, de 2 a 12 de reclusão, por si só exclui o delito do conceito de menor potencial ofensivo e impede, inicialmente, a aplicação do rito especial previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9099/95). “Não presente, portanto, o requisito do fumus boni iuris”, destacou.

Gilmar Mendes acrescentou que não se configura o requisito do perigo na demora na hipótese, “ante o transcurso do período de mais de um ano entre a publicação e a impetração do presente remédio”. Assim, ele indeferiu a liminar por considerar que, nesse primeiro momento, não há constrangimento que possibilite a concessão da medida.

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