DENUNCIADO NA OPERAÇÃO DOMINÓ, JUIZ DA CAPITAL TEM HABEAS CORPUS NEGADO PELO SUPREMO
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, indeferiu liminar requerida pelo juiz JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ, de Porto Velho, no Habeas Corpus (HC) 95270 a fim de que fosse trancada ação penal instaurada contra ele no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O magistrado é acusado de cometer crimes de corrupção ativa (artigo 333, do Código Penal CP), e advocacia administrativa (artigo 321, CP). A decisão do ministro é do dia 14 de julho.
Quanto ao requisito da fumaça do bom direito, Gilmar Mendes disse que, segundo jurisprudência pacífica da Corte, não se admite a análise de provas e fatos para conferir nova classificação a crimes recebidos por denúncia, pela via estreita do habeas corpus. Isso porque a denúncia é uma proposta da demonstração de prática de um fato típico e antijurídico imputado a determinada pessoa, sujeita à efetiva comprovação e à contradita, o que deve ser feito no momento oportuno, durante a tramitação da ação penal (HC 90201).
Conforme o ministro, a pena abstrata do crime de corrupção ativa, de 2 a 12 de reclusão, por si só exclui o delito do conceito de menor potencial ofensivo e impede, inicialmente, a aplicação do rito especial previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9099/95). Não presente, portanto, o requisito do fumus boni iuris, destacou.
De início, o ministro ressaltou que a concessão de liminar em habeas corpus ocorre em caráter excepcional, desde que configurados o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
Quanto ao requisito da fumaça do bom direito, Gilmar Mendes disse que, segundo jurisprudência pacífica da Corte, não se admite a análise de provas e fatos para conferir nova classificação a crimes recebidos por denúncia, pela via estreita do habeas corpus. Isso porque a denúncia é uma proposta da demonstração de prática de um fato típico e antijurídico imputado a determinada pessoa, sujeita à efetiva comprovação e à contradita, o que deve ser feito no momento oportuno, durante a tramitação da ação penal (HC 90201).
Conforme o ministro, a pena abstrata do crime de corrupção ativa, de 2 a 12 de reclusão, por si só exclui o delito do conceito de menor potencial ofensivo e impede, inicialmente, a aplicação do rito especial previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9099/95). Não presente, portanto, o requisito do fumus boni iuris, destacou.
Gilmar Mendes acrescentou que não se configura o requisito do perigo na demora na hipótese, ante o transcurso do período de mais de um ano entre a publicação e a impetração do presente remédio. Assim, ele indeferiu a liminar por considerar que, nesse primeiro momento, não há constrangimento que possibilite a concessão da medida.
Veja Também
Eleito presidente da Câmara a partir de 2027, Pastor Evanildo destaca compromisso com Porto Velho
Vereadora Ellis Regina assume seu 5º mandato na Câmara Municipal de Porto Velho
Em primeira entrevista, prefeito fala sobre união política, prioridades, fake-news e rodoviária
Léo Moraes assume e em primeiro ato como prefeito acaba com cobrança na Madeira Mamoré