Rondônia, 05 de novembro de 2024
Política

DESCONHECENDO A LEI, CÂMARA REJEITA DECISÃO DO TRE E DIZ QUE SENTENÇA NÃO MANDA AFASTAR PRESIDENTE

Os vereadores de Porto Velho decidiram que não irão aceitar a saída do presidente, Hermínio Coelho, que foi condenado por desordem, desobediência e desacato nas eleições de 2.004, mas que teve a pena substituída por prestação mensal de um salário mínimo por 9 meses. A tese da Câmara, lançada pelo seu corpo jurídico é que na condenação não há determinação para a perda ou suspensão temporária dos direitos políticos. Mas não há essa necessidade, apontam advogados da área eleitoral, uma vez que o Artigo 15 da Constituição Federal, que trata da perda temporária dos direitos políticos é auto-aplicável, segundo já definiu o Supremo Tribunal Federal (STF). A condenação criminal transitada em julgado leva a perda dos direitos políticos automaticamente. Outra tese da Câmara é que bastaria a Hermínio pagar de uma só vez a prestação pecuniária a que foi condenado, o que é impossível em razão do disposto no Artigo 55 do Código Penal, ao definir que as penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, a não ser se forem superiores a um ano. CONFIRA O ENTENDIMENTO DO STF A RESPEITO DO ASSUNTO:



II - incapacidade civil absoluta;

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

"À incidência da regra do art. 15, III, da Constituição, sobre os condenados na sua vigência, não cabe opor a circunstância de ser o fato criminoso anterior à promulgação dela a fim de invocar a garantia da irretroatividade da lei penal mais severa: cuidando-se de norma originária da Constituição, obviamente não lhe são oponíveis as limitações materiais que nela se impuseram ao poder de reforma constitucional. Da suspensão de direitos políticos — efeito da condenação criminal transitada em julgado, ressalvada a hipótese excepcional do art. 55, § 2º, da Constituição, resulta por si mesma a perda do mandato eletivo ou do cargo do agente político." (RE 418.876, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 30-3-04, DJ de 4-6-04)

“Perda dos direitos políticos: conseqüência da existência da coisa julgada. A Câmara de Vereadores não tem competência para iniciar e decidir sobre a perda de mandato de prefeito eleito. Basta uma comunicação à Câmara de Vereadores, extraída nos autos do processo criminal. Recebida a comunicação, o Presidente da Câmara de Vereadores, de imediato, declarará a extinção do mandato do Prefeito, assumindo o cargo o Vice-Prefeito, salvo se, por outro motivo, não possa exercer a função. Não cabe ao Presidente da Câmara de Vereadores outra conduta senão a declaração da extinção do mandato.” (RE 225.019, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 8-9-99, DJ de 26-11-99)

“Não procede, também, a um primeiro exame, a alegação de ofensa ao art. 15 e seu inciso III da CF. (...) É que os textos impugnados não tratam de cassação de direitos políticos, de sua perda ou suspensão, mas, sim, de inelegibilidades.” (ADI 1.493-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 26-9-96, DJ de 6-12-96)

“A norma inscrita no art. 15, III, da Constituição reveste-se de auto-aplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa. Essa circunstância legitima as decisões da Justiça Eleitoral que declaram aplicável, nos casos de condenação penal irrecorrível, e enquanto durarem os seus efeitos, como ocorre na vigência do período de prova do sursis, a sanção constitucional concernente à privação de direitos políticos do sentenciado. Precedente: RE n. 179.502-SP (Pleno).” (RMS 22.470-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-6-96, DJ de 27-9-96)

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