Rondônia, 14 de janeiro de 2025
Política

Desembargador manda Câmara afastar Zequinha Araújo e chamar o suplente

O desembargador Renato Martins Mimessi, da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, deu prazo de 48 horas para a presidência da Câmara Municipal de Porto Velho declare a perda do mandato do vereador José Francisco de Araújo (MDB), o “Zequinha Araújo”, condenado em decisão transitada em julgado por peculato. Em seu lugar deve assumir o primeiro suplente Isaque Lima Machado (MDB).

A decisão do desembargador foi tomada após respostas da Câmara Municipal e do próprio Zequinha sobre o caso. O vereador confirmou o trânsito em julgado da ação, mas disse que tentaria uma revisão criminal, que, no entanto, não tem efeito suspensivo.

Para o desembargador, ele continua no exercício do mandato eletivo, “mesmo após transitada em julgado a Sentença condenatória prolatada contra si, que tem por corolário a suspensão dos direitos políticos, nos termos do que dispõe o art. 15, inciso III da Constituição Federal da República”

Mimessi considerou ainda que há urgência na decisão da perda do mandato, “sob pena de se vulnerar a condução dos trabalhos desenvolvidos pelo Legislativo Municipal, diante da presença de integrante que não reúne condições legais de permanecer no exercício do cargo de tão elevada importância à sociedade local, além de violar flagrantemente direito líquido e certo do respectivo suplente assumir imediatamente o exercício do mandato do cargo. Por consequência disso, deverá à Câmara Municipal promover incontinenti a nomeação do candidato suplente para exercício do mandato de vereador, o que tudo indica ser o ora agravante, caso este efetivamente preencha as condições legais para tanto, o que deverá ser demonstrado e aferido por meio da documentação exigida usual, rotineira e legalmente para a posse do aludido cargo.”

A decisão deve ser cumprida, para que a presidência declare a perda do “mandato do vereador Jose Francisco de Araújo, e dê posse ao seu suplente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras sanções cíveis e penais que a falta de cumprimento desta decisão poderá acarretar, inclusive na esfera da improbidade administrativa (art. 11, inciso II da Lei nº 8.429/92).”

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