Rondônia, 23 de dezembro de 2024
Política

DESEMBARGADORA DIZ NÃO VER ILEGALIDADE NA PRISÃO DE JESUÍNO BOABAID, LÍDER DOS PMS GREVISTAS; VEJA DECISÃO

Ao decidir pela manutenção da prisão preventiva do presidente da Associação dos Familiares dos Praças da PM de Rondônia (Assfapom), Jesuino Silva Boabaid, a desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno considerou que não verificava nenhuma ilegalidade na decretação. A defesa alegou que ele não teria como atrapalhar as investigações de inquéritos policiais uma vez que as testemunhas já fora ouvidas. Diz ainda a prisão foi ilegal porque não se tinha conhecimentos de paralisação dos militares. A desembargadora pediu informações urgentes sobre o caso ao juiz da 1ª Vara da Auditoria Militar, Edvino Preczevski para decidir o mérito da causa. Após a manifestação do juízo, a Procuradoria-Geral da Justiça ainda vai opinar. Veja integra da decisão:

2ª Câmara Criminal

Data da distribuição: 09.05.2011


Impetrante (Advogada): Fátima Gonçalves Novaes (OAB/RO 3268)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar de Porto Velho/RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente : Jesuíno Silva Boabaid
Impetrante (Advogada): Fátima Gonçalves Novaes (OAB/RO 3268)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar de Porto Velho/RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno

DESPACHO

Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Advogada Dra. Fátima Gonçalves Novaes (OAB/RO 3268) em favor de Jesuíno Silva Boabaid, preso preventivamente desde o dia 05.05.2011, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155 do CPM (Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar), apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da comarca de Porto Velho/RO, que decretou a prisão preventiva.

Aduz, em suma, que o magistrado não poderia ter decretado a prisão preventiva para restabelecer a ordem pública, pois já se passaram mais de 20 dias que o Governo e a SESDEC receberam a Diretoria da ASSFAPOM, não havendo nem tendo notícia de nenhuma manifestação ou paralisação. Afirma não haver razão na fundamentação da conveniência do regular desenvolvimento da persecução penal, da instrução do IPM e de eventuais ações penais, pois não há nada em que se possa afirmar que o paciente tem potencial a prejudicar a instrução do IPM ou da ação penal, até porque já foram ouvidas as testemunhas e nenhuma delas nada disse sobre qualquer interferência do paciente" (SIC). Argumenta, ainda, que a decretação da prisão baseada na gravidade do crime, por si só, não é motivação idônea a manter um cidadão enclausurado.

Na sequência, pondera que enquanto não for condenado, não pode ser considerado culpado, não podendo ser tratado como se fosse, pois goza de um status de inocência (art. 5º, LVII, CF). Pontua ser livre a expressão do pensamento, não sendo motivação idônea para a decretação da prisão. Alega que a Constituição garante a liberdade como regra, sendo a prisão a exceção, sendo cediço que para a legalidade da manutenção da prisão é necessário que se fundamente em um dos motivos inseridos no artigo 255 do CPPM, não se tornando justo a manutenção da prisão ante a total ausência dos requisitos.

Arremata destacando as condições pessoais do paciente, afirmando serem favoráveis à concessão da liberdade provisória, vez que é casado, pai de família, possui residência fixa e profissão definida (Policial Militar). Assim, aduz ser inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena.

Requer a concessão da medida liminar.

Juntou as peças de fls. 16/54.

Examinados, decido.

Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros:

Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292).

Assim, continuam os autores, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança. (obra citada). Negritamos.

Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos.

No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997.

Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO.

Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO.

Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça.

Intime-se.
Publique-se.

Porto Velho, 10 de maio de 2011.

Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora

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