Rondônia, 26 de novembro de 2024
Política

DONO DA MAQ SERVICE VAI PERMANECER PRESO, DETERMINA DESEMBARGADOR

O desembargador Sansão da Saldanha não vê motivos para determinar a soltura do empresário José Miguel Saud Morheb, dono da empresa Maq Service e denunciado por formação de quadrilha durante a Operação Termópilas. A prisão, opinou o Ministério Público, deve ser mantida “já que não deixam dúvidas da existência de indícios suficientes da ocorrência dos delitos e da demonstração da autoria/participação do requerente, bem assim da necessidade de garantia da ordem pública, para garantia da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução processual”. Os argumentos convenceram Sansão Saldanha. Confira decisão:


Requerente: José Miguel Saud Morheb
Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633)
Advogado: Pitágoras Custódio Marinho(OAB/RO 4700)
Relaxamento de Prisão nrº 0012354-88.2011.8.22.0000
Requerente: José Miguel Saud Morheb
Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633)
Advogado: Pitágoras Custódio Marinho(OAB/RO 4700)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Sansão Saldanha
Vistos, etc.

Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por José Miguel Sud Morheb. Alternativamente, a designação judicial de administrador de empresas, para cuidar de seus negócios, especificamente, na MAQ-SERVICE SERVIÇOS CONTÌNUOS LTDA.
Conforme mencionado pelo Ministério Público Estadual, a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente não deve ser reconsiderada. As razões são as seguintes:

1- A documentação constante dos autos n. 0003098-24.2011.8.22.0000 comprova a presença dos requisitos da prisão preventiva (art.312CPP), já que não deixam dúvidas da existência de indícios suficientes da ocorrência dos delitos e da demonstração da autoria/participação do requerente, bem assim da necessidade de garantia da ordem pública, para garantia da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução processual.
Inclusive, no dia 28/11/2011, o Ministério Público Estadual ofertou denúncia contra 10 (dez) investigados referidos na representação 0003098-24.2011.8.22.0000, dentre eles o ora requerente, onde lhe fora imputado o crime de formação de quadrilha em organização criminosa com intensa participação (art. 288, caput, do CP c/c Lei n. 9.034/95).
2 – A simples primariedade, residência fixa, ocupação lícita, família constituída e bons antecedentes do investigado não impede a decretação de sua prisão preventiva, e muito menos viola o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido;
3- As medidas cautelares alternativas à prisão provisória podem ser decretadas cumulativamente entre si e, inclusive, com a cautela prisional, a teor do que dispõe o art. 282, §§ 1º, 4º e 6º, do CPP;
Portanto, há fundamento para a manutenção da prisão preventiva do denunciado, ora requerente.

A revogação, segundo o art. 316 do CPP, só é cabível quando o juiz, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista ou então surgir fato ou fundamento novo capaz de determinar o relaxamento da medida, o que não é o caso.

No tocante ao pedido de designação judicial de administrador para cuidar da empresa do preso, esse sequer faz parte dos procedimentos penais.
Mirem-se no precedente transcrito em folhas anteriores no parecer do MP.
Ante ao exposto, indefiro os pedidos formulados pelo requerente.
Intimem-se o requerente e o Ministério Público.
Porto Velho - RO, 2 de dezembro de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator

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