Rondônia, 24 de setembro de 2026
Política

EM DECISÃO, DESEMBARGADOR ENTENDEU QUE ARGUMENTAÇÕES DE JUIZ PARA AFASTAR CASSOL SÃO “FRAGILÍSSIMAS”

Em Nota de Esclarecimento sobre a concessão de efeito suspensivo na ação que afastou o governador Ivo Cassol, a Justiça Federal em Rondônia explica que apenas o colegiado do Tribunal Regional Federal (TRF) vai analisar a competência do juiz e a aplicação da Lei da Improbidade no caso. Mas admite que entre os argumentos acatados pelo desembargador federal Tourinho Neto, “são fragilíssimas as argumentações do MM. Juiz a quo” para afastar o governador. A Justiça Federal confirma que a decisão vale apenas para Cassol. Confira a manifestação oficial:


O Desembargador Federal Tourinho Neto, no Agravo de Instrumento nº 2009.01.00.031222-5/RO, na ausência ocasional do Desembargador Cândido Ribeiro, para quem o recurso havia sido distribuído, DEFERIU “o pedido de antecipação recursal para suspender a decisão agravada em relação ao recorrente, IVO NARCISO CASSOL, que deverá, deste modo, reassumir o cargo de Governador do Estado de Rondônia”.

Não foi afastada a competência do Juízo de 1ª Instância nem da Justiça Federal. Não se decidiu sobre a aplicabilidade, ou não, da Lei de Improbidade Administrativa para agentes políticos. Essas matérias deverão ser decididas pelo colegiado.


O Desembargador Federal Tourinho Neto, no Agravo de Instrumento nº 2009.01.00.031222-5/RO, na ausência ocasional do Desembargador Cândido Ribeiro, para quem o recurso havia sido distribuído, DEFERIU “o pedido de antecipação recursal para suspender a decisão agravada em relação ao recorrente, IVO NARCISO CASSOL, que deverá, deste modo, reassumir o cargo de Governador do Estado de Rondônia”.

Não foi afastada a competência do Juízo de 1ª Instância nem da Justiça Federal. Não se decidiu sobre a aplicabilidade, ou não, da Lei de Improbidade Administrativa para agentes políticos. Essas matérias deverão ser decididas pelo colegiado.

Em avaliação sobre o mérito, entendeu-se que, em relação ao referido recorrente, são fragilíssimas as argumentações do MM. Juiz a quo para afastá-lo do cargo.

A decisão suspensiva vale apenas para o agravante IVO NARCISO CASSOL. Os demais demandados permanecem cautelarmente afastados de seus cargos, conforme decidido na ação civil pública autuada sob o nº 2009.41.00.002461-8.

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