EM LIMINAR, SUPREMO MANTÉM DESCONTO MENSAL DE DÍVIDA DO BERON
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski indeferiu pedido liminar na Ação Cível Originária (ACO) 1119, ajuizada na Corte pelo estado de Rondônia, que contestava a cobrança pelo governo federal, de dívida do extinto Banco do Estado de Rondônia (Beron). A dívida é cobrada pelo Governo por meio de desconto de verbas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) destinadas à Rondônia.
Decisão
A procuradoria do estado sustenta que a retenção do FPE tem causado danos à população rondoniense e fere o princípio da tripartição dos poderes ao descumprir a Resolução 34 do Senado Federal que suspendeu temporariamente o pagamento da dívida.
Decisão
Para o ministro Ricardo Lewandowski, o estado de Rondônia não apresentou na ação os requisitos necessários para a concessão antecipada do pedido. O autor não demonstra a efetiva responsabilidade dos réus pelos danos que alega ter sofrido em decorrência do regime de administração especial a que foram submetidas as instituições financeiras do Estado, afirmou o relator.
O relator constatou que antes da aplicação do regime de administração especial, a instituição já apresentava desempenho ruim, sendo, então, incorreto presumir que os equívocos gerenciais somente ocorreram durante determinado período.
Ao indeferir a liminar, o relator alegou não constar a verossimilhança das alegações. Os deveres financeiros do autor, à primeira vista, decorrem de atos jurídicos perfeitos e se mostram certos e legítimos; ao revés, o direito alegado é incerto, sustentou o relator.
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