Rondônia, 01 de outubro de 2024
Política

EM TEMPO RECORDE, TRE PUBLICA DECISÃO SOBRE CASSAÇÃO DO GOVERNADOR

Com uma agilidade incomum, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Rondônia publicou nesta quarta-feira o acórdão 717, de 18 de novembro, que manteve inalterada a decisão que cassou o diploma do governador do Estado, Ivo Cassol. Com a medida, caso Cassol não consiga reverter o quadro em Brasília ainda hoje, a decisão começa a valer uma vez que a ordem do relator de ação cautelar no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mandava aguardar somente a publicação do acórdão referente aos Embargos de Declaração julgados ontem. Pela decisão do TRE, os embargos foram considerados protelatórios, ou seja, apresentados somente para retardar a execução judicial. Segundo o acórdão, não houve omissão uma vez que o TRE esgotou as discussões apresentadas pela defesa. O TRE considera ainda que não podia, via embargos, reabrir a discussão sobre o mérito.


PROCEDÊNCIA: PORTO VELHO – RO
RELATOR: JUIZ ÉLCIO ARRUDA
EMBARGANTE: IVO NARCISO CASSOL
JUDICIAL ELEITORAL N. 3332 – CLASSE 42
PROCEDÊNCIA: PORTO VELHO – RO
RELATOR: JUIZ ÉLCIO ARRUDA
EMBARGANTE: IVO NARCISO CASSOL
ADVOGADOS: ALCIR ALVES, ROBERTO FRANCO DA SILVA E
ERNANDES VIANA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMENTA –Embargos de Declaração. Investigação Judicial Eleitoral. Supostas omissões. Inexistência. Expediente meramente protelatório. Ausência de interrupção do prazo de recurso. Embargos conhecidos e desprovidos.

I – Se o acórdão arrostou, a miúdo e por inteiro, as questões esgrimidas pelo embargante, omissão alguma há.

II – É inadmissível pretender convolar embargos declaratórios em veículo à reabertura de questões exaustivamente analisadas no julgado reprochado.

III – A embargos declaratórios meramente protelatórios, hipótese vertente recusa-se eficácia interruptiva do prazo recursal, ex vi do Código Eleitoral, art. 275, § 4º, e Regimento Interno, art. 172, § 4º, em liame com o Código de Processo Civil, artigo 538.

IV – Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.

– Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, não providos, nos termos do voto relator.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ...

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, reconhecendo-lhes o caráter manifestamente protelatório e aplicando-lhes, via de conseqüência, a sanção prevista no art. 275, § 4º do Código Eleitoral e no art. 172, § 4º do Regimento Interno deste Tribunal.

Absteve-se de votar o Des. Paulo Kiyochi Mori por não ter participado do julgamento da ação principal.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 18 de novembro de 2008.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
(a) Juiz ÉLCIO ARRUDA
Relator
(a) REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE
Procurador Regional Eleitoral

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