ENGANAÇÕES DA REFLEXO FORAM DETECTADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS
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Empresa dos Araújo tentava receber mais de R$ 22 milhões alegando que realizou serviços fora do contrato. Era tudo mentira
Empresa dos Araújo tentava receber mais de R$ 22 milhões alegando que realizou serviços fora do contrato. Era tudo mentira
Apesar da pronta intervenção do Poder Judiciário no caso envolvendo a empresa do Araújo. Coube ao conselheiro Paulo Curi Neto, do Tribunal de Contas de Rondônia a primeira providência para tentar sustar o pagamento de valores imorais a Reflexo. Em 18 de novembro de 2.010 ele tomava decisão pela concessão de antecipação de tutela inibitória, determinando ao Secretário de Estado da Saúde que não autorizasse pagamento a sociedade Reflexo do montante de R$ 22.408.639,97, exigidos do Estado. A providência teve início a partir de solicitação do Ministério Público do Estado. O Corpo Técnico do TCE encontrou diversas irregularidades, como por exemplo, o fato de que cobranças feitas pela Reflexo já estavam pactuadas. O plenário do Tribunal referendou a decisão do conselheiro em 2 de dezembro, alertando ao secretario que o descumprimento da ordem “ensejará a cominação de multa-coercitiva, a qual fica arbitrada no correspondente a 25% do valor que for eventualmente pago, sem prejuízo de eventual imputação do débito em Tomada de Contas Especial”.
Nos levantamentos realizados pelo Tribunal de Contas de Rondônia é possível verificar a extensão das fraudes para tentar garantir mais recursos do Estado.
A empresa dos Araújo solicitou realinhamento de preços no contrato já em vigor alegando alteração do “salário da classe… por meio de acordo coletivo e também por causa do efeito inflacionário”. Queria ainda “realinhamento” do valor dizendo que teria sido contratada para prestar serviços no turno periódico de 6 às 18 horas, diariamente, e que a Administração teria demandado que os serviços fossem prestados também das 18 às 6 horas. Esse fato teria “ocasionado gravame financeiro à contratada, acarretando o desequilíbrio contratual”. Era tudo mentira.
O Corpo Técnico do Tribunal de Contas analisou as alegações e averiguou que a proposta da contratada foi selecionada e seu valor correspondia a uma prestação de serviços 24 horas. Assim, não haveria motivo para realinhamento de preços e a fortuna de mais de R$ 22.000,000,00 (vinte e dois milhões de reais) não poderia ser paga à contratada.
No relatório, que gerou a decisão por sustar o pagamento a Reflexo, o conselheiro Paulo Curi Neto detalha que em setembro de 2010, a empresa solicitou o pagamento de diferenças de plantões decorrente do fato de que “tais serviços foram licitados para uma jornada de 08 horas diárias (sic)”, ao passo que “a contratada … em suas cotações de preços contemplaram uma Jornada de Trabalho para o Hospital de Base e CEMETRON em 16 horas diárias (sic)”. O valor reivindicado a esse título, não atualizado monetariamente, atinge as cifras de R$ 4.026.407,46 e R$ 8.736.427,45, correspondentes aos serviços, alegadamente não contidos no objeto contratual, prestados respectivamente no CEMETRON e no HBAP durante o período de maio de 2002 a maio de 2008.
A planilha de cálculo apresentada indica também que os valores mensais componentes da base de cálculo dos serviços supostamente extracontratuais foram progressivamente majorados em relação ao valor da proposta original. Não havia ato administrativo autorizador da repactuação do preço original da proposta, havendo apenas mera declaração da contratada nesse sentido.
Acontece que a proposta inicial que se sagrou vencedora no certame licitatório abrangia, a prestação de serviços em regime de 24 horas, com turnos de revezamento de 12 horas. Ou seja, os valores cobrados pela Reflexo são ilegais. “Portanto, nessa sumária análise do processo, não se coaduna, a princípio, com os elementos probatórios produzidos até o momento, a afirmativa suscitada pela contratada e equivocadamente encampada pela Controladoria do Estado de que os serviços extraordinários prestados (“terceiro turno”) não se encontravam originalmente previstos no contrato e na proposta vencedora.”
E segue o conselheiro: outro ponto a considerar, para o deslinde da questão, é que não há nos autos, aparentemente, documentos que validem a liquidação da despesa contemporaneamente à prestação dos serviços no período de maio 2002 a maio 2008, mas apenas dois relatórios genéricos de “acompanhamento e recebimento”, datados de julho de 2009, que certificam a realização da despesa durante os seis anos mencionados.
E então decidiu. “Por todo o exposto, há verossimilitude na alegação fática contida na análise técnica de que a proposta da contratada contemplava a prestação de serviço em regime ininterrupto de revezamento, assim como há plausibilidade da ilicitude da conduta administrativa tendente ao pagamento de despesa em referência. Na mesma toada, há verossimilhança no perigo da consumação e reiteração da prática do ato antijurídico potencialmente causador de dano ao erário, uma vez que a despesa - que não possui, em tese, uma visível e idônea base fático-jurídica - encontra-se em vias de processamento, já estando a sua liquidação até mesmo reconhecida pelos próprios órgãos internos de fiscalização, pois há pareceres da PGE e CGE favoráveis à realização do pagamento pleiteado pela contratada...Portanto, há plausibilidade do perigo concreto da iminência da reiteração de ato aparentemente ilícito, o que, por consequência, conduz à configuração do perigo da demora na concessão do provimento inibitório, especialmente por se tratar de despesa vultosa, a ser realizada em final de gestão, o que representaria maiores dificuldades para o ressarcimento de eventual dano.”.
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