Rondônia, 23 de novembro de 2024
Política

ENVOLVIDA EM CORRUPÇÃO, EMPRESA NÃO CONSEGUE DESBLOQUEAR VALORES RETIDOS PELO ESTADO

Comandada pelo empresário Júlio Cesar Fernandes Bonache, a empresa Fino Sabor Comércio e Serviços de Alimentos Ltda, não conseguiu convencer a Justiça de Rondônia a reativar o contrato que tem com o Estado e nem reverte a retenção de 30% dos valores que ainda tem a receber de contratos para fornecimento de alimentação a presídios de Porto Velho e Presidente Médici. Bonache é acusado de pagar propina ao bando liderado pelo deputado Valter Araújo (PTB) e assim continuaria prestando serviços ao Governo. O esquema acabou com a Operação Termópilas.


Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0012991-39.2011.8.22.0000
Impetrante: Fino Sabor Comércio e Serviços de Alimentos Ltda
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0012991-39.2011.8.22.0000
Impetrante: Fino Sabor Comércio e Serviços de Alimentos Ltda
Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti(OAB/RO 3946)
Advogado: Oswaldo Pascoal Júnior(OAB/RO 3426)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.

Trata-se de mandado de segurança impetrando por Fino Sabor Comércio e Serviços de Alimentos Ltda. contra ato do Governador do Estado de Rondônia.

Alega a impetrante que possui contrato de prestação de serviços essenciais com o Estado de Rondônia, consistente no fornecimento de alimentação para o sistema prisional desta Capital e do município de Presidente Médici/RO.

Menciona que referido contrato tem vigência até 28/01/2012 e que durante o decorrer deste ano foi penalizada com sério atrasos de pagamento, situação que facilitou a extorsão que está sendo investigada na operação Termópilas, deflagrada pela Polícia Federal e Ministério Público do Estado de Rondônia.

Alude que no último dia 22/11/2011 a autoridade coatora emitiu o Decreto n. 16.344/2011, o qual, entre outras disposições, determinou a retenção do percentual de 30% dos valores que porventura a impetrante venha a receber relativas à prestação de serviço atinentes ao contrato mencionado.

Defende a impetrante que, muito embora sejam relevantes as alegações que constantes no Decreto citado, não há fraude na contratação da referida empresa, tanto que o próprio Estado de Rondônia celebrou aditivo contratual por três vezes - somente este ano - com a empresa impetrante para o fim de manter o contrato de fornecimento de alimentação.

Alega que na decisão proferida pelo Desembargador Sansão Saldanha, nos autos do processo n. 0003098-24.2011.8.22.0000, não houve determinação para que fossem bloqueados bens da empresa impetrante, tampouco os valores que tem para receber do Estado, de modo que não houve determinação judicial para inviabilização das atividades da empresa.

Discorre sobre a adequação do preço que cobra pelo o fornecimento de alimentação e sobre a impontualidade e irregularidade do Estado no pagamento dos valores devidos pelo fornecimento da alimentação.
Afirma que em razão do ato coator está a sofrer prejuízos decorrentes da retenção do percentual dos valores, já que deixa de pagar funcionários e fornecedores, sendo estas atividades peças chaves na execução dos serviços da empresa.

No mérito discorre sobre a falta de previsão legal para a prática do ato ora impugnado, consignando que somente por meio de lei, devidamente aprovada na Assembleia Legislativa e sancionada pelo Governador, poderia haver a restrição de direito da impetrante em relação ao contrato de fornecimento de alimentos.

Aponta o Decreto n. 16.344/2011 como inconstitucional por afronta ao princípio da legalidade e da reserva de lei.

Ao final pede a concessão de liminar para a suspensão dos efeitos do Decreto n. 16.334/2011 em relação à impetrante, determinando ainda o pagamento imediato dos 30% retidos até o julgamento final da segurança, requerendo, ainda, seja declarada a inconstitucionalidade do referido Decreto.

No mérito pede a concessão da segurança.
É o breve relatório.

Decido.

O artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, estabelece que ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

No caso dos autos não vislumbro a relevância da fundamentação passível de suspender o ato impugnado, ou seja, a validade e eficácia Decreto n. 16.334/2011.

É público e notório no dia 18 de novembro deste ano, a Polícia Federal, em conjunto com o Ministério Público de Rondônia e com o apoio da Controladoria-Geral da União e auxílio logístico do Exército Brasileiro, Força Aérea Brasileira e Departamento Penitenciário Nacional, deflagrou a Operação Termópilas com o objetivo de desintegrar uma organização criminosa que fraudava licitações e contratos no âmbito do Poder Público de Rondônia e que a sociedade empresarial impetrante e seus dirigentes estão sendo objeto da referida investigação, que se encontra corporificada nos autos n. 0003098-24.2011.8.22.0000, de relatoria do Des. Sansão Saldanha.

Esse fato, inclusive, foi o motivo da edição do Decreto n. 16.344, de 22 de novembro de 2011 pela autoridade coatora, tudo em conformidade com o poder regulamentar, que é inerente ao regime jurídico administrativo e foi exercido, a primeira vista, de forma regular.
Ademais, a impetrante teve retido tão somente o percentual de 30% dos valores que porventura ainda tenha a receber em relação ao contrato administrativo que possui com o Estado, de modo que não se mostra crível que a saúde da referida sociedade empresarial dependa integral, única e exclusivamente do contrato referido na peça mandamental.

Sob a ótica da alegada inconstitucionalidade, tem-se que as leis e suas espécies se presumem constitucionais, inexistindo elemento jurídico que indica, de plano, vício de constitucionalidade material no Decreto n. 16.344, de 22 de novembro de 2011.

Não bastasse a ausência de relevância nos fundamentos da impetração, o §2º do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, prevê que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Nesse passo, a restauração do pagamento do percentual de 30% dos valores originários de contrato administrativo, contrariando ao disposto no Decreto n. 16.344, de 22 de novembro de 2011, importará no deferimento de pagamento em sede de decisão liminar, o que é vedado pelo §2º do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009.

Firmadas estas premissas, tenho que a pretensão liminar, também por este fundamento, não se mostra possível, por expressa vedação legal.
Ademais, não vislumbro presente o requisito do perigo de resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final deferida, porquanto os valores retidos poderão ser ressarcidos à impetrante pelas vias judiciais cabíveis após a apuração de eventual legalidade em sua gestão e sua atuação junto a Administração Pública.
Assim, indefiro a liminar.

Intimo a impetrante para recolher as custas judiciais e taxa da OAB no prazo de 48 horas, sendo que caso não atendida a intimação deve o Departamento realizar a imediata conclusão dos autos.
Solicite-se informações a autoridade apontada como coatora.
Dê ciência ao órgão de representação judicial do Estado de Rondônia, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, encaminhe-se o feito à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de dezembro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator

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