Rondônia, 27 de abril de 2024
Política

ENVOLVIDO EM DESVIOS DE QUASE R$ 3 MILHÕES, “CHICO PARAÍBA” SERÁ JULGADO PELO STJ

O conselheiro Francisco Carvalho da Silva, que era conhecido no mundo político como “Chico Paraíba”, será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por envolvimento no escândalo de desvios públicos da Assembléia Legislativa de Rondônia. Investigações da Polícia Federal (PF) na Operação Dominó, descobriram que ex-parlamentares estão envolvidos no desvio de recursos públicos, no valor de R$ 2.692.957,34 (dois milhões, seiscentos e noventa e dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), “consistentes no fornecimento, às custas dos cofres públicos, de 1.757 passagens aéreas a várias pessoas, para viagens sem qualquer interesse público.”



Vistos.

No caso específico de “Chico Paraíba”, ele foi denunciado por ter utilizado passagens aéreas para a esposa com destino a Europa. Ela viajou a em Paris e a França com dinheiro do contribuinte. O conselheiro até tentou amenizar sua situação e após ser denunciado depositou R$ 6.811,30 nas contas da Assembléia.

Em despacho publicado no Diário da Justiça desta segunda-feira, a desembargadora Ivanira Feitosa Borges manda requisitar documentos ao STJ para dar prosseguimento ao feito em Rondônia envolvendo deputados reeleitos. Confira a decisão:

Vistos.

O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia contra JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DOS SANTOS, AMARILDO DE ALMEIDA, RONILTON RODRIGUES REIS, JOÃO RICARDO GERÓLOMO DE MENDONÇA, RENATO EUCLIDES CARVALHO VELLOSO VIANA, ELLEN RUTH CATANHEDE SALLES ROSA, HAROLDO FRANKLIN CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS, ÉDSON GAZONI, DANIEL NERI DE OLIVEIRA, MARCOS ANTÔNIO DONADON, NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA, MAURO DE CARVALHO, JOSÉ EMÍLIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, FRANCISCO IZIDRO DOS SANTOS, ÉVERTON LEONI, DEUSDETE ANTÔNIO ALVES, FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA, NEREU JOSÉ KLOSINSKI, JOSÉ MÁRIO DE MELO, EDÉZIO ANTÔNIO MARTELLI, ALBERTO WAIR ROGOSKI HORNY, CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA, NERI FIRIGOLO, SILVERNANI CÉSAR DOS SANTOS, MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA, TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, HAROLDO AUGUSTO FILHO apontando a prática de crime previsto no artigo 312 do Código Penal combinado com os o arts. 29, em relação a alguns, e 71, em relação aos demais.

Os réus foram devidamente notificados e ofereceram respostas. Contudo, durante os trâmites processuais, o réu Francisco Carvalho da Silva foi empossado no Tribunal de Contas de Rondônia, como Conselheiro, razão pela qual os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, em razão do que dispõe o art. 105, I, a, da Constituição Federal.

Naquela instância, os autos foram ao MPF, que requereu o desmembramento do feito para que, no STJ, fosse processada a ação e julgado apenas o indiciado Francisco Carvalho da Silva, e determinada a extração de cópia integral dos autos para remessa a este Tribunal de Rondônia para as providências quanto aos demais indiciados.

O Ministro Relator, João Otávio de Noronha, determinou o encaminhamento dos autos, na forma indicada pelo Ministério Público.

A cópia da ação penal fora encaminhada em meio digital, tipo CD, contendo cópia dos os autos indicados pelo MPF, da Ação Penal nº 629 - RO (2010/0054273-4).

Relatado.

Decido.

Em análise, nota-se que as investigações visaram apurar práticas de ilícitos no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Os fatos narrados pelo Ministério Público referem-se ao envolvimento dos denunciados no desvio de recursos públicos, no valor de R$ 2.692.957,34 (dois milhões, seiscentos e noventa e dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), consistentes no fornecimento, às custas dos cofres públicos, de 1.757 passagens aéreas a várias pessoas, para viagens sem qualquer interesse público.

Os autos trazem o indiciamento de 29 pessoas, com grande quantidade de informações contidas em volumoso inquérito, com vários apensos e anexos.
Diante da singularidade do caso, não me afigura viável o processamento e julgamento de todos por esse Tribunal, visto que a competência ratione personae, se dá em razão da prerrogativa de foro de apenas três dos indiciados que hoje exercem cargo de Deputado Estadual, quais sejam, Mauro de Carvalho, Marcos Antônio Donadon e Neodi Carlos Francisco de Oliveira.

Evidencia-se, portanto, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, a conveniência da separação do processo, permitindo que a ação penal contra aqueles que não dispõem de prerrogativa de foro, tenha curso perante uma das varas criminais de primeiro grau com competência genérica, por ser esta, medida relevante em prol da administração da justiça. Registro por oportuno que essa, inclusive, tem sido a orientação dessa Corte em casos semelhantes.

Assim, determino o desmembramento dos presentes autos, a fim de que essa Corte possa apreciar os fatos descritos na denúncia, processando e julgando tão somente a ação penal em desfavor dos acusados com prerrogativa de foro, extraindo-se cópia integral dos autos para que seja encaminhado a uma das varas criminais de primeiro grau, competente para processar e julgar os demais denunciados.

Determino ainda, que não obstante tenha sido fornecida a ópia da presente ação penal em meio digital, seja solicitada ao STJ a devolução física e integral do presente processo.

Intime-se o Ministério Público dessa decisão.

Publique-se.

Cumpra-se.Porto Velho - RO, 17 de junho de 2011.Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesRelatora

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