EX-GERENTE FINANCEIRO DO DETRAN TAMBÉM CONTINUARÁ PRESO; ÍNTEGRA DA DECISÃO
O ex-gerente financeiro do DETRAN de Rondônia, Cleozemir Teixeira Lima, continuará preso no Presídio Urso Panda em Porto Velho. Ao analisar pedido de revogação de prisão provisória apresentada pela defesa de Cleozemir, o desembargador Sansão Saldanha considerou que apesar de seu depoimento e colheita de provas em sua residência e no Detran, as investigações da Operação Termópilas prosseguem. O ex-gerente foi para a cadeia por envolvimento no bando comandado por autoridades locais. “A finalidade específica da prisão é a coleta de provas ou evitar obstáculos ao procedimento investigatório. Ademais, constata-se que em se tratando de fatos que envolvem o delito de organização criminosa há uma extensão de pesquisa, interrogatório, oitiva de pessoas envolvendo as várias condutas, que não autorizam a revogação, por enquanto, da medida cautelatória nestes autos de inquérito policial.”, disse o desembargador. CONFIRA ÍNTEGRA DA DECISÃO:
Alega que a manutenção de sua prisão é indevida, pois atinge os seus direitos constitucionais de presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88); que não se fazem presentes os requisitos da medida cautelar.
Cleozemir Teixeira Lima requer a revogação da prisão temporária, alegando que a custódia não se faz mais necessária, tampouco imprescindível às investigações, porque a colheita do interrogatório e o integral cumprimento dos mandados judiciais se concretizaram, ou foram expedidos e cumpridos.
Alega que a manutenção de sua prisão é indevida, pois atinge os seus direitos constitucionais de presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88); que não se fazem presentes os requisitos da medida cautelar.
Diz que o inquérito policial no qual fora pedido a sua prisão provisória foi instaurado para apurar supostas irregularidades em seu local de trabalho (DETRAN) e, no caso, todas as determinações foram cumpridas, não havendo, portanto, perigo para instrução criminal a concessão de sua liberdade provisória; que não possui qualquer poder de decisão em seu local de trabalho.
O parecer do Ministério Público fora pelo indeferimento (fls.30/36).
DECISÃO
Quanto à prisão temporária de que se trata, atendendo ao requerimento da Autoridade Policial Federal e do Ministério Público Estadual, bem assim a imprescindibilidade de ir além do quinquídeo, seguindo os passos da jurisprudência e o permissivo legal (Lei n. 7.960/89), (art.2º, parte final), foi decretada a prorrogação.
A pretensão do requerente é a revogação da prisão. Entretanto, as alegações trazidas se confrontam com o que prevê a legislação e a jurisprudência, a ponto de, como mencionado acima, atendendo ao requerimento do Ministério Público, a cautelar fora acrescida de mais cinco dias.
A finalidade específica da prisão é a coleta de provas ou evitar obstáculos ao procedimento investigatório.
Ademais, constata-se que em se tratando de fatos que envolvem o delito de organização criminosa há uma extensão de pesquisa, interrogatório, oitiva de pessoas envolvendo as várias condutas, que não autorizam a revogação, por enquanto, da medida cautelatória nestes autos de inquérito policial.
Quanto ao perigo decorrente de ameaças, esse não se constata tendo em conta a lei processual, que neste tipo de prisão obriga que o encarcerado fique em lugar separado dos presos que têm condenação definitiva.
Quanto à inconstitucionalidade da lei, que regula a prisão temporária, entende-se que não sofre de mácula, aliás é assim que vem decidindo os tribunais do país.
Mirem-se no precedente transcrito em folhas anteriores no parecer do MP.
Portanto, indefiro os pedidos de revogação, transferência e não reconheço a inconstitucionalidade da Lei 7.960/89.
Junte-se cópia do procedimento que prorrogou a prisão temporária, conforme acima mencionado. Intimem-se o requerente e o Ministério Público.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA, 23 de novembro de 2011.
Desembargador Sansão Saldanha
Relator
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