Rondônia, 27 de novembro de 2024
Política

EX-GOVERNADOR TENTA RECEBER ALÉM DA APOSENTADORIA, PERDE E É CONDENADO POR MÁ FÉ

O ex-governador de Rondônia, Ângelo Angelin ficou insatisfeito em ser exonerado do cargo, no começo do Governo Confúcio Moura e foi reclamar ao Judiciário que o Estado havia dado calote, não o pagando pela remuneração como secretário executivo regional de Vilhena. Ele perdeu o cargo por ter mais de 70 anos, uma vedação legal. Mas no seu entendimento, deveria receber o mês de janeiro, R$ 6. 428. Na defesa, o Estado alegou que, como determina a Legislação rondoniense, o ex-governador deveria ter optado por uma das duas remunerações. Não o fez e perdeu o direito. Os argumentos foram aceitos pelo juiz da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Porto Velho, Johnny Gustavo Clemes, que ainda condenou Angelin ao pagamento de multa por má-fé. “Uma vez que a parte requerente litigou em afronta a texto expresso de lei, bem como por ter sonegado informação relevante a apreciação do caso jurídico (ser ex-governador e ter recebido valor de aposentadoria no mês que reclamava pagamento), tem-se que ocorreram hipóteses de litigância de má-fé”, apontou o magistrado. Confira a íntegra da decisão:


Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742)
Requerido: Estado de Rondônia

Requerente: Ângelo Angelin
Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742)
Requerido: Estado de Rondônia

Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
SENTENÇA:

VISTOS etc. . . A parte requerente afirma que trabalhou no mês de janeiro de 2011 na função de secretário executivo regional de Vilhena, com remuneração prevista em R$ 6. 428, 00. Reclama que o requerido deixou de lhe pagar a remuneração pelo mês trabalhado. Construiu tese fundada na constituição federal que determina pagamento de salário pelo trabalho e estatuto dos servidores públicos de Rondônia que proíbe prestação de serviços gratuitos. Fez pedido de natureza condenatória. O requerido defendeu-se alegando que a parte requerente tem mais de 70 anos, bem como é aposentado na condição de ex governador. Construiu a tese de que a remuneração de servidor não pode exceder o subsídio do governador (CF 37, XI) e de que ex-governador aposentado nomeado para cargo público deve fazer opção pela percepção da pensão ou remuneração do cargo para o qual tenha sido nomeado (lei n° 50/1985, art. 4°). Requereu a improcedência do pedido.

DECIDO. Cuida a espécie de ação com pedido de natureza condenatória. A situação jurídica da parte requerente é claramente regulada pela lei estadual n°50/1985. - Art. 4º - Os ex-Governadores que vierem a ocupar cargo estadual, terão que optar, durante o período em que estiverem exercendo a função, pela percepção da pensão de que trata a presente Lei ou pela retribuição inerente ao cargo.

- Uma vez que a parte requerente é ex governador (fl. 21) era necessário que fizesse opção por qual remuneração desejaria receber: aposentadoria ou proventos da função pública que assumiria. A parte requerente nada esclareceu sobre eventual opção e pelo que o requerido demonstrou (fl. 22) no mês de fevereiro recebeu sua aposentadoria normalmente, portanto, o pagamento do vencimento pela função que exerceu por um mês afrontaria o DISPOSITIVO da citada lei. Para que se tenha uma ideia da intenção legislativa de manter o mesmo sistema, em maio de 2011 a lei estadual n° 50/1985 foi revogada, mas o ato normativo que a substituiu (lei estadual n° 2460/2011) manteve a mesma regra: - Art. 2º. Caso venha a ocupar qualquer cargo público ou função pública remunerada, o ex-governador que estiver percebendo a pensão instituída pela Lei nº 50, de 1985, terá que optar, durante o período de exercício, pela percepção da pensão ou pela retribuição inerente ao cargo ou função.

Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido que ANGELO ANGELIN fez na AÇÃO que propôs em face do ESTADO DE RONDÔNIA para declarar que não tem direito ao recebimento de vencimentos pelo exercício da função de secretário executivo regional de Vilhena no mês de fevereiro de 2011, vez que recebe aposentadoria como ex-governador de Rondônia e nessa hipótese deveria ter feito opção por receber o aposento ou o vencimento da função que exerceria, nos termos do art. 4°, da lei estadual n° 50/1985.

DECLARO RESOLVIDO o MÉRITO (CPC 269, I). Uma vez que a parte requerente litigou em afronta a texto expresso de lei, bem como por ter sonegado informação relevante a apreciação do caso jurídico (ser ex-governador e ter recebido valor de aposentadoria no mês que reclamava pagamento), tem-se que ocorreram hipóteses de litigância de má-fé (CPC 17, I e III), de modo que:

A) aplico-lhe multa em valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa.
B) condeno-lhe ao pagamento de honorários em favor do Estado de Rondônia no valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais), com fundamento nos arts. 18 e 20, § 4°, do CPC. Publicação e registro com o lançamento no SAP. Intimem-se pelo diário da justiça. Agende-se decurso de prazo recursal.

Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de abril de 2012.

Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito

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