Ex-secretário rondoniense inelegível não convence TSE
Com apenas 247 votos nas últimas eleições, o médico peemedebista Álvaro Gerhardt não conseguiu convencer o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que manteve a inelegibilidade apontada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Rondônia.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - REGISTRO DE CANDIDATO - REJEIÇÃO DE CONTAS - VEREADOR
O médico foi ao TSE, mas seu recurso teve falhas. Confira a decisão:
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - REGISTRO DE CANDIDATO - REJEIÇÃO DE CONTAS - VEREADOR
Decisão:
Pelo MM. Juízo da 23ª Zona Eleitoral de Rondônia foi indeferido o pedido de registro da candidatura de Álvaro Gerhardt ao cargo de vereador pelo Município de Porto Velho, por incidir na inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 (fls. 111-114).
A sentença foi mantida pelo Tribunal a quo nos termos do acórdão assim ementado (fl. 164):
Recurso Eleitoral. Impugnação de registro. Candidato a vereador. Contas irregulares. Julgamento Tribunal de Contas do Estado e da União. Ajuizamento ações judiciais.
Inexistência de provimento liminar. Inelegibilidade não afastada. Registro denegado. Recurso desprovido.
I - Se as Cortes de Contas da União e do Estado de Rondônia reputaram, por decisões definitivas, irregulares as contas apresentadas pelo pré-candidato, milita causa de inelegibilidade, nos termos da Lei-Complementar n. 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea "g" .
II - O ajuizamento de ações judiciais desserve à suspensão de decisões administrativas definitivas, se ausente provimento liminar ou congênere.
III - Recurso desprovido.
- Recurso conhecido. No mérito, não provido, nos termos do voto do relator.
Sustenta o recorrente afronta ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF, porquanto, por estar a desaprovação da prestação de contas sob apreciação do Poder Judiciário, mediante ação declaratória de nulidade interposta antes da ação de impugnação do registro, não caberia mais falar em inelegibilidade, de acordo com a Súmula 1 do TSE.
Aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões desta Corte.
Houve contra-razões (fls. 192-198).
Parecer do Ministério Público Eleitoral pelo
não-conhecimento (fls. 202-205).
O recurso não merece prosperar, à míngua de indicação de norma legal contrariada pelo julgado ou de demonstração de dissídio jurisprudencial, por meio do cotejo analítico dos acórdãos tidos por divergentes, como requer o art. 276, I, do CE.
Ademais, não há notícia nos autos de deferimento de provimento cautelar ou antecipatório em favor do recorrente, e o entendimento mais recente deste Tribunal é o de que a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade por rejeição de contas (nova interpretação conferida à Súmula 1 do TSE, conforme os seguintes precedentes: AgRgRO nº 1.235/PB, rel. Min. Carlos Ayres Britto, publicado na sessão de 24.10.2006;
AgRgREspe nº 26.942/TO, rel. Min. José Delgado, DJ 29.9.2006).
Nego seguimento (RITSE, art. 36, § 6º).
Publique-se em sessão.
Brasília, 16 de outubro de 2008.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
(RITSE, art. 16, § 5º)
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