Rondônia, 16 de dezembro de 2025
Política

Exclusivo: DESEMBARGADOR MANDA ESTADO PAGAR PENSÃO VITALÍCIA AO EX-GOVERNADOR JOÃO CAHULLA

Explicando que há decisões locais que garantem a constitucionalidade da Lei que determina o pagamento de pensão vitalícia aos ex-governadores, o Desembargador Renato Martins Mimessi, das Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça de Rondônia concedeu mandado de segurança ao ex-governador João Aparecido Cahulla para que o Estado o inclua na folha de pagamento “para que perceba, mensalmente, o valor da pensão especial devida”.



Vistos.

Na decisão, o desembargador considera que o Tribunal de Justiça tem entendimento que respalda Cahulla e cita o seguinte precedente: “É devido o pagamento de pensão aos ex-governadores do Estado ou do Território de Rondônia, na forma do art. 64 da Constituição Estadual e Lei n. 276/90, não declaradas inconstitucionais.” Também disse” não cabe aqui voltar à discussão acerca da constitucionalidade da lei que instituiu o benefício, mesmo porque a Adin proposta a esse fim sequer foi conhecida pelo STF”. CONFIRA ÍNTEGRA DA DECISÃO:

Vistos.

João Aparecido Cahulla impetra mandado de segurança contra a negativa do Secretário de Estado da Administração de Rondônia em incluir seu nome na Folha de Pagamento de modo a viabilizar a percepção da pensão especial mensal devida a ex-governadores.

Aduz que preenche os requisitos previstos no artigo 64 da Constituição Federal e na Lei Estadual n. 50/85, alterada pela Lei n. 276/90, por ter ocupado o cargo de Governador do Estado de Rondônia no período de 30.03.2011 a 31.12.2010.

Nesse sentido, narra que protocolou requerimento administrativo em 25.02.2011, tendo inicialmente, recebido parecer favorável da Assessoria/SEAD e da Procuradoria de Controle Direito do Servidor, contudo, ao ser encaminhado a Casa Civil para elaboração do Decreto concessivo, o Secretário da Casa Civil, fez o procedimento retornar à Procuradoria de Geral que, por meio da Diretora da Procuradoria Trabalhista, opinou pelo indeferimento do pedido.

Assevera que a alegação do impetrado de que a pretensão não tem amparo legal pela edição da recente Lei Estadual n. 2.460, 17.05.2011, não se sustenta, visto que a nova norma veda o pagamento da referida pensão aos futuros ex-governadores.

Juntou documentos às fls. 06/48.

A liminar foi indeferida, fls.103/104.

Nas informações, o impetrado e o Estado de Rondônia pugnam pela denegação da segurança, afirmando que o artigo 64 da Constituição do Estado de Rondônia apresenta-se sob a mácula da inconstitucionalidade, por não encontrar respaldo na Constituição Federal, fls. 109/136.

O Ministério Público opina pela denegação da segurança, asseverando que o benefício vitalício em favor de ex-governador configura inegável privilégio, sendo inadmissível no âmbito de um regime republicano, fls.139/148

É o sucinto relatório.

Decido.

A controvérsia no presente feito recai em verificar se o ato do impetrado que indeferiu o pedido do impetrante para que seja incluído na folha de pagamento dos ex-governador do Estado de Rondônia fere direito líquido e certo.

O pagamento da pensão reclamada pelo impetrante se encontra previsto no art. 64 da Constituição Estadual e na Lei n. 276/90, in verbis:

Constituição Estadual:

Art. 64. A lei definirá a concessão de pensão aos ex-Governadores do Estado de Rondônia, estendendo-se o benefício aos ex-Governadores do Território Federal de Rondônia.

Lei n. 276/90:

Art. 1º - A pensão mensal e vitalícia devida aos ex-Governadores do Estado de Rondônia fica extensiva aos ex-Governadores do Território Federal, na forma do art. 64, da Constituição do Estado.

Art. 2º - A pensão de que trata a presente Lei será idêntica à remuneração percebida pelo Governador que esteja em exercício.

O Impetrado e a Procuradoria Geral de Justiça arguiram a inconstitucionalidade da norma em comento, inclusive pleiteando nova reapreciação da Inconstitucionalidade.

No entanto, entendo que a reapreciação é impertinente neste feito. A inconstitucionalidade dos preceitos mencionados já foram apreciados por diversas vezes por esta Corte de Justiça, em sua composição plenária, como se vê nos autos dos mandados de segurança n. 200.000.1998.000672-4, 100.001.2003.0098261, 200.000.2007.0091102. Transcrevo a ementa do de n.200.000.2007.0091102:

EMENTA

Pensão. Ex-governador. Território.

É devido o pagamento de pensão aos ex-governadores do Estado ou do Território de Rondônia, na forma do art. 64 da Constituição Estadual e Lei n. 276/90, não declaradas inconstitucionais.

Outrossim, não cabe aqui voltar à discussão acerca da constitucionalidade da lei que instituiu o benefício, mesmo porque a Adin proposta a esse fim sequer foi conhecida pelo STF.

Destarte, não pode o Poder Público atribuir de per si inconstitucionalidade à lei, e, de imediato, sem discuti-la na via adequada, deixar de incluí-lo na folha de pagamento como beneficiário a pensão que, até prova em contrário, tem direito.

Posto isso, concedo a segurança, para que o impetrado, incontinenti, inclua o nome do impetrante na Folha de Pagamento do Governo de Rondônia, para que perceba, mensalmente, o valor da pensão especial devida ao ex-Governadores do Estado de Rondônia, sob pena de multa diária, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). Faço-o monocraticamente, com fulcro no artigo 557, do CPC,

Porto Velho - RO, 31 de agosto de 2011.

Desembargador Renato Martins Mimessi

Relator

SIGA-NOS NO

Veja Também

Vereadora se reúne reúne com membros da Comissão de Concurso Público

Vídeo: Esquema milionário liderado por Everaldo Fogaça envolve sites da família e de funcionários ligados a gabinete na Câmara Municipal

Ieda Chaves busca informações sobre condições atuais do Instituto Médico Legal de Porto Velho

Dr. Luís do Hospital defende PA D’Jaru Uaru em audiência no Senado, em Brasília