Rondônia, 05 de novembro de 2024
Política

EXCLUSIVO: SAI A DECISÃO DO TSE E CASSOL É CANDIDATO; CONFIRA NA ÍNTEGRA

O ministro Arnaldo Versiani liberou a candidatura do ex-governador Ivo Cassol ao cargo de senador. A decisão foi divulgada às 11h18min desta sexta-feira. Na decisão, o ministro considera relevantes os argumentos levantados pela defesa de que o TRE de Rondônia não tinha motivos para negar a candidatura de Cassol, Isso porque a decisão do TRE que condenou Cassol estava suspensa por decisão do TSE. Acontece que os juízes entenderam que o ex-governador deveria ter impetrado recurso próprio para que ele não incorresse em inelegibilidade. Como na tese do TRE Cassol estava inelegível, perdeu o registro de candidatura. O ministro Versiani considerou as alegações e deferiu pedido cautelar suspendendo os efeitos da condenação anterior em todos os níveis. Com a decisão o TRE não tem mais motivos para não conceder o registro ao ex-governador.



Autor: Ivo Narciso Cassol.

AÇÃO CAUTELAR No 2383-93.2010.6.00.0000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA.

Autor: Ivo Narciso Cassol.

Réu: Ministério Público Eleitoral.

DECISÃO

Ivo Narciso Cassol, candidato ao cargo de Senador da República pelo Estado de Rondônia, propõe ação cautelar, com pedido liminar, na qual noticia, de início, que, por meio da Ação Cautelar nº 3.063, requereu e alcançou, perante o Tribunal Superior Eleitoral, a suspensão dos efeitos do julgamento proferido pelo TRE/RO nos autos do Recurso Ordinário nº 2.295, do qual é recorrente.

Ressalta que, no referido recurso ordinário, questiona-se o fato de que sua condenação, na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 3.332, seria injusta, porquanto o TRE/RO não teria respeitado o devido processo legal.

Acrescenta que, diante dessa tese recursal, esta Corte Superior teria concedido a cautelar por ele requerida, suspendendo, por conseguinte, os efeitos do julgamento do Tribunal a quo.

Informa, ainda, que esta Corte Superior desproveu, por maioria qualificada, o Recurso contra Expedição de Diploma nº 739, interposto contra seu diploma, cujos fatos eram os mesmos alegados no mencionado recurso ordinário, "o que reforça a plausibilidade da suspensão dos efeitos do julgamento regional, proferida na AIJE citada" (fls. 3-4).

Destaca que, mesmo com a referida concessão da medida, o TRE/RO indeferiu seu registro de candidatura ao Senado Federal, uma vez que entendeu que existia contra ele condenação por órgão de segundo grau, em investigação judicial eleitoral, por captação ilícita de sufrágio.

Aponta que, embora tenha advertido o Tribunal a quo de que o julgamento supracitado estaria suspenso, porquanto este é exatamente o objeto do Recurso Ordinário nº 2.295, a Corte de origem "desenvolveu a interessante teoria de que o pleito cautelar de suspensão de inelegibilidade seria, ainda assim, imperativo e o ora peticionante não o teria feito" (fl. 4). Ressalta, ainda, que a Procuradoria-Geral Eleitoral acompanhou esse entendimento, em parecer acostado nos autos do Recurso Ordinário nº 911-45.2010.6.22.0000, interposto contra o indeferimento de seu registro.

Diante disso, invoca o princípio da eventualidade, para requerer "a declaração de que os efeitos da medida liminar antes deferida para suspender as consequências do julgamento sub exame neste recurso contém a inelegibilidade incorretamente reconhecida pelo Regional Rondoniense"

(fls. 5-6).

Salienta que, mesmo entendendo que, no caso, não exista interesse de agir, o pedido justifica-se pelo fato de que visa "deixar patente que a medida cautelar deferida por este Tribunal Superior já continha a suspensão de que cuida o art. 26-C da Lei Complementar nº 64/90" (fl. 6).

Alega que a conclusão assentada pelo Regional, quanto ao mérito, seria contrária ao entendimento adotado em aresto decidido por este Tribunal - Recurso contra Expedição de Diploma nº 739/RO, o que demonstra a plausibilidade jurídica da concessão, bem como que a urgência seria patente, tendo em vista o momento de campanha em que se encontra e a iminência da realização do pleito.

Solicita, como pedido alternativo, que, "em caso de o provimento cautelar já concedido não alcançar a inelegibilidade, que seja deferida a medida cautelar referida pelo art. 26-C da LC 64/90, em combinação com o art. 3º da LC 135/10, a fim de que seja suspensa a inelegibilidade reconhecida pelo c. TRE/RO, em desfavor do ora requerente, em discussão no âmbito do RI 91145/RO, desta Corte Superior" (fl. 9).

Decido.

No caso, o autor requer a concessão de liminar a fim de que seja declarado expressamente que a suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia no Recurso Ordinário nº 2.295, já deferida nos autos da Ação Cautelar nº 3.063, abrange, inclusive, eventual inelegibilidade decorrente do referido processo.

Anoto que o art. 26-C da Lei Complementar nº 64/90 expressamente estabelece que cabe a apreciação de pedido cautelar para suspender a inelegibilidade decorrente de decisão colegiada nas hipóteses em que expressamente se refere a disposição legal, sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal.

No caso em exame, ressalto que o Tribunal, em sessão de 19.11.2008, deferiu pedido cautelar na Ação Cautelar nº 3.063, de minha relatoria, sustando os efeitos da decisão regional até o julgamento do recurso ordinário.

Reproduzo o teor dessa decisão:

Dentre as questões objeto dos recursos interpostos pelos autores, assume especial relevo a que trata da nulidade do processo, por falta de citação do vice-governador, Sr. João Aparecido Cahulla.

O vice-governador argumenta em seu apelo que "não há dúvida de que (...) foi abrangido pela decisão ora guerreada que, em processo instaurado em face de Ivo Narciso Cassol e outros, cassou o seu diploma de vice-governador, sem observância ao instituto do litisconsórcio necessário" (fl. 333). Invoca, a esse respeito, precedentes desta Corte Superior.

Realmente, infere-se, à fl. 105, que, em face da procedência da investigação judicial, decidiu-se pela cassação do diploma "de Governador do Estado expedido em favor de Ivo Narciso Cassol e, via de conseqüência, o de Vice-Governador expedido em favor de João Aparecido Cahullla" (fl. 105).

Consta, na certidão de fl. 338, que "referido Vice-Governador não figura no pólo passivo da Ação de Investigação Judicial nº 3332, Classe 16" .

De fato, este Tribunal, quando do julgamento do Recurso contra Expedição de Diploma nº 703, rel. designado Min. Marco Aurélio, de 21.2.2008, assim decidiu:

PROCESSO - RELAÇÃO SUBJETIVA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - CHAPA - GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR - ELEIÇÃO - DIPLOMAS - VÍCIO ABRANGENTE - DEVIDO PROCESSO LEGAL.

A existência de litisconsórcio necessário - quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes - conduz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência, na impugnação a expedição de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e do vice.

Tal julgado rompeu com antiga tradição deste Tribunal - salvo uma ou outra exceção - de não considerar o vice (prefeito, governador, presidente) como litisconsorte necessário em qualquer ação ou recurso que vise a impugnar o mandato do titular.

Passou-se, portanto, a entender que o vice deve ser, necessariamente, citado, para integrar todas as ações ou recursos, cujas decisões possam acarretar a perda do seu mandato de vice, embora, em relação aos processos pendentes, se ressalve a não-caracterização de eventual decadência, em virtude da modificação da jurisprudência (cf. EDcl no RCEd nº 703).

Esse parece ser o caso dos autos, em que o segundo autor, como vice, não foi parte na investigação judicial, mas teve o seu diploma cassado pelo acórdão regional.

Sendo assim, reveste-se de plausibilidade e de relevância a alegação de nulidade, por falta de citação do vice-governador como litisconsorte passivo necessário.

O dano em si é, sempre, em hipóteses como a presente, irreparável pela própria supressão do exercício do mandato.

Pelo exposto, voto pelo deferimento da cautelar para suspender a execução do acórdão do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia proferido na Investigação Judicial nº 3.332, até o julgamento dos recursos dirigidos a este Tribunal (...). (Grifo nosso).

Desse modo, considerando a plausibilidade da questão atinente à nulidade do processo alusivo ao Recurso Ordinário nº 2.295, por falta de citação do vice-governador, deve ser deferida a pretensão cautelar deduzida pelo autor.

Por tal razão, defiro o pedido cautelar, a fim de suspender os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia no Recurso Ordinário nº 2.295, no que tange a eventual inelegibilidade dela decorrente, consideradas as novas disposições da Lei Complementar nº 135/2010.

Comunique-se o TRE/RO.

Publique-se.

Brasília, 19 de agosto de 2010.

Ministro Arnaldo Versiani

Relator

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