Folha paralela: Tribunal de Justiça absolve 7, reduz pena, mas já decidiu pela prisão de 15 ex-deputados estaduais
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram nesta quarta-feira, as condenações de 15 ex-deputados estaduais e um ex-diretor da Assembleia Legislativa, denunciados no esquema da “folha paralela”. Todos tiveram as penas reduzidas, mas os decretos prisionais já foram determinados, restando apenas o julgamento de possíveis embargos. Não houve comprovação de crimes cometidos pelos ex-deputados Nereu Klokinski e Everton Leoni. Os dois comprovaram que os assessores contratados efetivamente trabalharam e que não participaram dos golpes.
Ainda segundo o MP, uma lista era encaminhada mensalmente ao departamento financeiro, os nomes fictícios ou de pessoas reais que estariam, naquele mês, ligados aos seus gabinetes. “Estas pessoas eram cadastradas como assessores parlamentares, cargos não existentes na estrutura na Assembleia Legislativa de Rondônia, não havendo ficha funcional destas pessoas ou informações sobre lotação. Por este motivo, inclusive, o pagamento não era realizado pelo Departamento de Recursos Humanos, mas pelo Departamento Financeiro. Conforme a denúncia, o cadastro destas pessoas, e o controle de pagamento, não era feito no sistema regular de controle da Casa Legislativa, mas em notebook, onde o controle era informal. Apurou-se que tal desvio tinha como intuito o pagamento de despesas e interesses pessoais dos deputados ou era sacado por terceiros e repassado o dinheiro para os condenados.”
Conforme o Ministério Público de Rondônia entre junho de 2004 a junho de 2005 foi desviado um total de R$ 11.371.646,83 (onze milhões, trezentos e setenta e um mil e seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), por meio de pagamentos em cheques, transferências bancárias ou entrega em espécie, aos deputados, seus assessores ou pessoas por eles indicadas. “Apurou o Parquet que em muitos casos os condenados aproveitando-se de pessoas que buscavam algum benefício legítimo junto a ALE e ali de boa-fé entregavam cópia dos documentos pessoais, cooptava-os para a participação no esquema, sem que os mesmos entendessem a ilegalidade da situação, ou por meio de pessoas que sabiam que seus nomes constavam da folha paralela, sendo o vínculo existente apenas com os deputados, sem qualquer investidura no cargo público, sendo estas pessoas cabos eleitorais, funcionários em escritórios ou casa de apoio ou até mesmo, parentes.”
Ainda segundo o MP, uma lista era encaminhada mensalmente ao departamento financeiro, os nomes fictícios ou de pessoas reais que estariam, naquele mês, ligados aos seus gabinetes. “Estas pessoas eram cadastradas como assessores parlamentares, cargos não existentes na estrutura na Assembleia Legislativa de Rondônia, não havendo ficha funcional destas pessoas ou informações sobre lotação. Por este motivo, inclusive, o pagamento não era realizado pelo Departamento de Recursos Humanos, mas pelo Departamento Financeiro. Conforme a denúncia, o cadastro destas pessoas, e o controle de pagamento, não era feito no sistema regular de controle da Casa Legislativa, mas em notebook, onde o controle era informal. Apurou-se que tal desvio tinha como intuito o pagamento de despesas e interesses pessoais dos deputados ou era sacado por terceiros e repassado o dinheiro para os condenados.”
Os ex-deputados e ex-assessores foram denunciados por peculato, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
No julgamento desta quarta-feira, os desembargadores decidiram absolver Marcos Alves Paes, Luiz da Silva Feitosa, Maurício Maurício Filho, Rubens Olímpio Magalhães, José Joaquim dos Santos, e os ex-deputados Nereu José Klosinski e Everton Leoni.
E, seguindo o voto do relator, reduziram as penas, mas já definiram pelas prisões após mais um recurso, dos seguintes ex-deputados estaduais e ainda um assessor:
3.1) EVANILDO ABREU DE MELO para, rejeitada a preliminar, reduzir a pena privativa de liberdade para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia multa;
3.2) MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA para reduzir a pena privativa de liberdade para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;
3.3) JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, vulgo 'Carlão de Oliveira', rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 08 (oito) anos, 10 (meses) e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;
3.4) AMARILDO DE ALMEIDA para, rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;
3.5) DEUSDETE ANTÔNIO ALVES para, rejeitada a preliminar, reduzir a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;
3.6) ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA para, rejeitada a preliminar, reduzir a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia multa;
3.7) FRANCISCO IZIDRO DOS SANTOS, vulgo “Chico Doido” para, rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia multa;
3.8) DANIEL NERI DE OLIVEIRA para, rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;
3.9) HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS para, rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;
3.10) RENATO EUCLIDES DE CARVALHO VELLOSO VIANNA para, rejeitada a preliminar, reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;
3.11) CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA para, rejeitada a preliminar, reduzir a pena privativa para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;
3.12) EDÉZIO ANTÔNIO MARTELLI para reduzir a pena privativa de liberdade para 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;
3.13) ALBERTO IVAIR ROGOSKI HORNY, vulgo 'Beto do Trento', para, rejeitada a preliminar, reduzir a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;
3.14) RONILTON RODRIGUES REIS, vulgo 'Ronilton Capixaba', para, rejeitadas as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia multa;
3.15) JOÃO BATISTA DOS SANTOS, vulgo 'João da Muleta' para, rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;
3.16) FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUZA, vulgo 'Leudo Buriti', para, rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia multa;
3.17) TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO para reduzir a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como para minorar o valor da multa;
4 – RECONHECER, de ofício, a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA em favor da apelante Terezinha Esterlita Grandi Marsaro em relação a todos os crimes a ela imputados e, por consequência, julgar extinta a sua punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Por fim, adotando-se a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, sob a relatoria do Ministro Teori Zavaski, julgado em 17/02/2016, acerca da possibilidade de execução provisória da pena após a prolação de acórdão condenado em 2º grau, assegurando a efetividade do processo criminal depois de cumprido o duplo grau de jurisdição, determino a expedição dos mandados de prisão em desfavor dos apelantes condenados, esgotados os recursos nesta Instância, bem como demais providências necessárias.
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