Rondônia, 23 de novembro de 2024
Política

FUGA DE VALTER ARAÚJO LEVA STF A NEGAR HABEAS CORPUS; íntegra da decisão

O ministro Ayres Britto, do STF, negou o tão esperado Habeas Corpus impetrado pela defesa do foragido Valter Araújo. A fuga, foi um dos argumentos do ministro para aguardar o pronunciamento do STJ. “Até mesmo pela informação de que o acusado, após o restabelecimento da respectiva prisão cautelar, não foi localizado em nenhum dos endereços informados à instância de origem, muito embora não possuísse autorização da Justiça para se ausentar da comarca de Porto Velho. Quadro que não me deixa alternativa senão determinar que se aguarde pelo definitivo pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. “, Confira íntegra da decisão:


PACTE.(S) :VALTER ARAÚJO GONCALVES
IMPTE.(S) :MARILDA DE PAULA SILVEIRA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) :RELATORA DO HC 226196 DO SUPERIOR TRIBUNAL
RELATOR :MIN. AYRES BRITTO
PACTE.(S) :VALTER ARAÚJO GONCALVES
IMPTE.(S) :MARILDA DE PAULA SILVEIRA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) :RELATORA DO HC 226196 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA

DECISÃO : vistos, etc.

Cuida-se de habeas corpus, impetrado contra decisão singular de
Ministra do Superior Tribunal de Justiça (relatora do HC 226.196). Decisão
que, ao acolher pedido de reconsideração, formulado pelo Ministério Público
Federal, tornou sem efeito liminar concedida ao acionante.

2. Pois bem, os impetrantes, antes mesmo do julgamento do mérito da ação constitucional ajuizada na Casa Superior de Justiça, renovam a tese de patente ilegalidade da prisão instrumental do paciente. Paciente – Deputado Estadual, Presidente da Assembleía Legislativa do Estado de Rondônia – acusado “de formação de quadrilha em organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva, tráfico de influência, extorsão, falsidade ideológica, peculato, fraude a licitações e lavagem de dinheiro”. Faço uma síntese dos principais fundamentos da impetração: a) não cabe prisão em flagrante de parlamentar por crime afiançável, nos termos do § 2º do artigo 53 da CF/88 (conforme decidido nos autos do RE 456.679 e do HC 91.435); b) o precedente invocado pelo TJ de Rondônia (HC 89.417), para converter a prisão em flagrante em preventiva, não se amolda ao caso dos autos; sendo certo que não se demonstrou, concretamente, a necessidade da prisão preventiva, na forma do artigo 312 do CPP; c) “a única denúncia oferecida na ocasião da conversão do flagrante em preventiva não imputava ao paciente mais do que a prática do delito descrito no tipo penal do art. 288, do CP”; d) as medidas cautelares do artigo 319 do CPP são o suficiente para a “preservação dos interesses públicos”.

3. Nessa contextura, a defesa pugna pela imediata expedição do alvará de soltura em favor do paciente, não obstante o óbice da Súmula 691/STF. No mérito, o pedido é de concessão da ordem para que se revogue a prisão preventiva de Valter Araújo Gonçalves.

4. Na sequência, o Ministro Cezar Peluso não enxergou situação de urgência que justificasse a atuação da Presidência, nos termos do inciso VIII do artigo 13 do RI/STF. Oportunidade em que foi determinada a livre distribuição do processo na forma regimental.

5. Ultimada esta síntese do pedido, decido. Fazendo-o, anoto, de saída, que é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido do não-conhecimento de HC sucessivamente impetrado antes do julgamento do mérito nas instâncias anteriores (cf. HC 79.776, Rel. Min. Moreira Alves; HC 76.347-QO, Rel. Min. Moreira Alves; HC 79.238, Rel. Min. Moreira Alves; HC 79.748, Rel. Min. Celso de Mello; e HC 79.775, Rel. Min. Maurício Corrêa).
Jurisprudência, essa, que deu origem à Súmula 691/STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
6. É certo que esse entendimento jurisprudencial sumular comporta abrandamento, mas apenas quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). O que não me parece ser o caso dos autos. Em primeiro lugar, porque a decisão singular adversada não se me afigura desarrazoada, ou por qualquer modo desfundamentada. Confira-se:
“[...]
ANALISANDO AS RAZÕES APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, QUE SE MOSTRAM CONSENTÂNEAS COM AS INFORMAÇÕES QUE VINHAM INSTRUINDO AS DIVERSAS ORDENS APORTADAS NESTA CORTE, RELATIVAMENTE À OPERAÇÃO TERMÓPILAS, VERIFICA-SE QUE O SEU PLEITO OSTENTA PLAUSIBILIDADE. DE FATO, CONTRIBUIU, DECISIVAMENTE, PARA O JUÍZO LIBERATÓRIO DA MEDIDA PREFACIAL A CIRCUNSTÂNCIA DE, EM RELAÇÃO AO PACIENTE, TER SIDO ELABORADA UMA ISOLADA DENÚNCIA, TÃO-SOMENTE PELO CRIME DE QUADRILHA SIMPLES.
CONTUDO, NÃO EXISTE UMA SÓ E PONTUAL DENÚNCIA DEDUZIDA EM DESFAVOR DO PACIENTE. FORAM VÁRIAS E POR DIVERSOS CRIMES. OS IMPETRANTES, QUANDO COMPARECERAM AO GABINETE DESTA RELATORA, FORAM ENFÁTICOS EM ASSEVERAR A EXISTÊNCIA DE APENAS UMA EXORDIAL ACUSATÓRIA, SOMENTE PELO CRIME DE QUADRILHA.
AO CONTRÁRIO DO QUE SE TROUXE AO CONHECIMENTO DESTA RELATORA, PORÉM, OS AUTOS DEMONSTRAM QUE O QUADRO PROCESSUAL É BEM DIVERSO DAQUELE APREGOADO PELOS IMPETRANTES, QUE INCLUSIVE SEQUER COMUNICARAM A EXISTÊNCIA DAS DEMAIS ACUSAÇÕES FORMULADAS CONTRA O PACIENTE, EM OBEDIÊNCIA ATÉ MESMO À LEALDADE PROCESSUAL E ÉTICA PROFISSIONAL QUE DEVE NORTEAR O RELACIONAMENTO FORENSE.
ASSIM, COMO A MEDIDA LIMINAR DEPENDE DE UMA SEGURANÇA FÁTICO-PROCESSUAL, QUE RESTOU ABALADA COM A DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DESVESTEM DE SOLIDEZ A PRETENSÃO LIBERATÓRIA, NÃO VEJO COMO MANTÊ-LA.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FICANDO ASSIM REVOGADA A LIMINAR OUTRORA DEFERIDA, RESTABELECENDO A CUSTÓDIA CAUTELAR. POR CONSEGUINTE, DOU POR PREJUDICADO O EXAME DOS PEDIDOS DE EXTENSÃO, COMO O PRESENTE ÀS FLS. 484-485, EM FAVOR DE JOSÉ MILTON DE SOUSA BRILHANTE.
[...]”
7. Não é tudo! O exame preliminar das peças que instruem este processo também não favorece a supressão de instância requerida na impetração. Para cimentar esse ponto de vista, reproduzo os seguintes trechos das informações prestadas pelo TJ de Rondônia, verbis:
“[...]
A Nota de Culpa do paciente, Deputado Estadual Valter Araújo Gonçalves, foi passada pela autoridade policial, cujo conteúdo é visto na cópia a seguir encartada neste ofício. Consta que o paciente se acha preso em virtude de ser o chefe de uma organização criminosa, que obtinha recursos através de crimes de extorsão, peculato, advocacia administrativa, tráfico de influência e corrupção ativa de servidores, desviando recursos públicos através de contratos de prestação de serviços junto a órgãos governamentais e empresas privadas, dentre as quais algumas de propriedade do Deputado (utilizando-se de “laranjas” e “testas-de-ferro”) e outras de propriedade de outros membros da organização. Ademais, o Deputado corrompia outros Deputados com o intuito de se valer do apoio dos mesmos para manter seu poder político como Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. O CONDUTOR fora o Delegado de Polícia Federal CELSO ROGÉRIO MOCHI.
[…]
A prisão do paciente, como se extrai da nota de culpa e da motivação dada pela autoridade policial, abaixo transcrita (item IV), para justificar o ato dela, decorreu da própria vontade da autoridade policial, no exercício de suas funções, segundo manda a lei do processo penal, que é no sentido de que “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito” (CPP, art. 301).

8. Daqui se segue a impossibilidade do imediato acatamento da tese de patente violação ao § 2º do artigo 53 da CF/88. Isto porque a simples leitura dos autos aponta para a presença de “indícios dos crimes de formação de quadrilha em organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva
tráfico de influência, extorsão, falsidade ideológica, peculato, fraude a licitações, lavagem de dinheiro. Todos capitaneados pelo Deputado Estadual
VALTER ARAÚJO GONÇALVES...” Pluralidade de infrações que, em linha de princípio, pode repercutir na análise da concessão, ou não, da fiança; sabido
que “não cabe fiança quando a imputação feita ao réu for relativa à prática de vários delitos, em concurso material, cuja soma das penas mínimas ultrapassem os dois anos fixados no inciso I, do art. 323 [redação anterior à
Lei nº 12.403/2011]...” (Guilherme de Souza Nucci. Código de Processo Penal Comentado. Editora RT. 10ª edição, página 677). Nesta mesma linha de orientação, reproduzo trecho da ementa do HC 86.066, da relatoria do
Ministro Sepúlveda Pertence:
“[...]

5. Fiança: indeferimento: presença de motivos para a prisão preventiva, além de superior a dois anos de reclusão a soma das penas mínimas cominadas aos delitos a que o paciente responde em concurso material (C.Pr.Penal, art. 323,I).
[..

(Grifos acrescidos)

9. Nessa contextura, e atento às peculiaridades desta ação constitucional, penso que não se está diante de situação concreta que autorize a superação da Súmula 691 do STF. Até mesmo pela informação de que o acusado, após o restabelecimento da respectiva prisão cautelar, não foi localizado em nenhum dos endereços informados à instância de origem, muito embora não possuísse autorização da Justiça para se ausentar da comarca de Porto Velho. Quadro que não me deixa alternativa senão determinar que se aguarde pelo definitivo pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

10. Por tudo quanto posto, não conheço do habeas corpus (art. 38 da Lei nº 8.038/90 c/c § 1º do artigo 21 do RI/STF).

Publique-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Relator

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