Rondônia, 18 de dezembro de 2025
Política

GOVERNADOR, VICE E DEPUTADOS PASSAM A RECEBER O MESMO SALÁRIO EM RONDÔNIA: R$ 20.042,00

Um dos últimos atos do ex-governador João Cahulla (PPS), publicado na edição do último dia 29 do Diário da Justiça, foi sancionar os projetos de Lei da Assembléia Legislativa que fixou novos salários ao governador, vice, secretários de Estado e dos deputados estaduais em Rondônia. O vencimento de Confúcio Moura (PMDB) e de seu vice, Airton Gurgacz (PDT), além dos parlamentares da Assembléia Legislativa será o mesmo: R$ 20.042,00, valores esses já em vigor desde o último dia 1º.



Fixa o subsídio do Governador, do Vice-Governador e de Secretário de Estado, nos termos do § 2º do artigo 28 da Constituição Federal.

LEI Nº 2381, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010.

Fixa o subsídio do Governador, do Vice-Governador e de Secretário de Estado, nos termos do § 2º do artigo 28 da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica fixado, nos termos do § 2º do artigo 28 da Constituição Federal, a partir de 1º janeiro de 2011, o subsídio mensal:

I – do Governador e do Vice-Governador do Estado, no valor de R$ 20.042,00 (Vinte mil e quarenta e dois reais); e

II – dos Secretários de Estado, no valor de R$ 16.434,00 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais).

Art. 2º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.

Art. 3º. Fica revogada a Lei nº 2.063, de 14 de abril de 2010, a partir de 1º janeiro de 2011.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2010, 122º da República.
JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador

LEI Nº 2382, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010.

Fixa o subsídio dos Deputados Estaduais, nos termos do § 2º do artigo 27 da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o subsídio mensal dos Deputados Estaduais fixado no valor de R$ 20.042,00 (vinte mil e quarenta e dois reais), nos termos do § 2º do artigo 27 da Constituição Federal e em consonância com o Decreto Legislativo n° 805, de 2010-CN, a partir de 1º fevereiro de 2011.

Art. 2º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Assembléia Legislativa.

Art. 3º. Fica revogada a Lei n° 1.738, de 11 de junho de 2007, a partir de 1º fevereiro de 2011.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2010, 122º da República.
JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador

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