GOVERNO VÊ INCONSTITUCIONALIDADE E VETA LEI QUE PERMITIRIA DUPLA FUNÇÃO DE POLICIAL
O governador Confúcio Moura (PMDB) informou a Assembléia Legislativa nesta segunda-feira que vetou proposta apresentada pela Casa de Leis que possibilitaria a atividade policial em casos excepcionais, como professor e na área da saúde. A avaliação de Confúcio é que a proposta de Lei teve vício de origem ou seja, foi apresentada por parlamentar e não pelo Executivo, que dispõe do poder de apresentar alterações legislativas referentes a servidor público.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
MENSAGEM N.138, DE 15 DE JULHO DE 2011.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Com amparo no artigo 42, § 1º, da Constituição do Estado, impõe-me o dever de informar a Vossas Excelências, que vetei totalmente o Projeto de Lei de iniciativa dessa augusta Assembléia Legislativa, que “Altera o artigo 4º da Lei Complementar n. 76, de 27 de abril de 1993, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Rondônia”, encaminhado a este Executivo com a Mensagem n. 200/2011, de 22 de junho de 2011.
Senhores Deputados, prima facie, infere-se do objeto do presente Projeto de Lei que este se cinge em alterar dispositivo do texto da Lei Complementar n. 76, de 27 de abril de 1993, que trata do Estatuto da Polícia Civil do Estado de Rondônia, com a finalidade de dispor sobre a compatibilidade da função policial com outras atividades profissionais.
Ademais, tal qual se apresenta a matéria em questão, suscita contrariedade aos preceitos constitucionais, notadamente, no que diz respeito à iniciativa privativa do Governador do Estado, no que se refere à elaboração das leis. Porquanto, em sendo o respectivo Projeto de Lei oriundo desse Poder Legislativo, este se encontra eivado de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, uma vez que somente ao Chefe do Poder Executivo caberia iniciar o presente processo legislativo, conforme preconiza o inciso II, alínea “b” do § 1º do artigo 39, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 39. .........................................................
§ 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
........................................................................
II – disponham sobre:
........................................................................
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;”
Diante do exposto, sob o prisma jurídico constitucional é forçoso concluir que o referido Projeto de Lei afronta a ordem constitucional vigente, pelo qual se impõe a aposição do seu veto total.
Certo de ser honrado com a elevada compreensão de Vossas Excelências e, conseqüentemente, com a pronta aprovação do mencionado veto total, antecipo sinceros agradecimentos pelo imprescindível apoio, subscrevendo-me com especial estima e consideração.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
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