Rondônia, 05 de março de 2026
Política

Habeas corpus de advogado da Defensoria era para sustar recebimento da denúncia e não contra prisão

Diferente do que divulgou o Tribunal de Justiça de Rondônia nesta sexta-feira, o Habeas Corpus impetrado pela defesa do advogado Marcelo Duarte Capelette requeria a suspensão do procedimento judicial em Guajará-Mirim que recebeu a denúncia por corrupção passiva. O TJ divulgou que o advogado recorria contra sua prisão. Por volta das 12 horas o site retirou a matéria do ar, que podia ser encontrada anteriormente no endereço http://www.tjro.jus.br/noticia/servlet/exibeNoticia?cdDocumento=14854&tpMateria=2. Outros veículos, além do RONDONIAGORA divulgaram a versão do TJ de Rondônia, como o site JUSBRASIL (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2572156/justica-nega-liberdade-a-advogado-acusado-de-corrupcao-passiva”.


Paciente: Marcelo Duarte Capelette
Impetrante(Advogado): Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158)
Advogado: Salmin Coimbra Sáuma(OAB/RO 1518)
Habeas Corpus nrº 0001594-80.2011.8.22.0000
Paciente: Marcelo Duarte Capelette
Impetrante(Advogado): Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158)
Advogado: Salmin Coimbra Sáuma(OAB/RO 1518)
Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim - RO
Relator:Des. Rowilson Teixeira

Vistos;

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dr. Francisco Nunes Neto, em favor de Marcelo Duarte Capelette, indicando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim, que recebeu a denúncia por corrupção passiva, art. 317, do Código Penal, em seu desfavor. Alega o impetrante que o paciente, assistente jurídico da Defensoria Pública, não cometeu o crime a ele imputado, uma vez que não há prova nos autos de que tenha exigido dinheiro de Carlos José dos Santos para propor ação de partilha de bens e guarda dos filhos.
Ressalta que a ação penal é manifestamente carente de justa causa e, dadas as relevantes funções públicas que exerce, a ação atinge sua reputação, motivo pela qual requer o trancamento da ação penal. É o necessário.

Decido.

Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade no recebimento da denúncia pela autoridade coatora, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida.

Solicitem-se as informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Guajará-Mirim.

Ato contínuo, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.

Intime-se.

Porto Velho, 17 de fevereiro de 2011.

Desembargador Rowilson Teixeira
Relator

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