Rondônia, 11 de fevereiro de 2026
Política

Honorários de ações do Sinsepol foram aprovados em assembleia da categoria e pagos em 2004

A campanha difamatória de um jornal contra o presidente da OAB, Hélio Vieira continua e no final da tarde desta terça-feira, o advogado anunciou que novas ações judiciais já foram impetradas.



A prova da legalidade da contratação dos honorários é que os novos policiais civis e delegados de polícia que ingressaram no serviço público em 2007 foram contemplados com a ação da isonomia e pagaram os honorários advocatícios nos mesmos moldes da ação da ata aprovada pela categoria em 1998, cujo pagamento é questionado pelo jornal.

Em ação judicial movida por um policial civil contra o pagamento dos honorários, ficou comprovado que não houve fraude na ata da assembleia do Sinsepol nem no contrato de prestação de serviços do advogado.

A prova da legalidade da contratação dos honorários é que os novos policiais civis e delegados de polícia que ingressaram no serviço público em 2007 foram contemplados com a ação da isonomia e pagaram os honorários advocatícios nos mesmos moldes da ação da ata aprovada pela categoria em 1998, cujo pagamento é questionado pelo jornal.

Segundo o advogado Hélio Vieira, os honorários estipulados por seu escritório para ações de sindicatos são padronizados e aprovados pelos servidores em assembleia das categorias, com a participação do próprio advogado.

O advogado Hélio Vieira também informou que após o pagamento dos honorários advocatícios houve prestações de contas pelo Sinsepol e pelo sindicato dos delegados em assembleias, sendo homologadas pelos seus respectivos filiados.

Segundo o advogado, causou estranheza o fato de que, entre milhares de policiais civis, delegados de polícia, servidores do Ministério Público e motoristas do serviço público que receberam ações, somente uma pessoa reclamou dos honorários.

VEJA OUTRA DECISÃO JUDICIAL SOBRE HONORÁRIOS NA AÇÃO DA ISONOMIA

1. No mês de julho, em cumprimento a sentença judicial, o governo do estado fez implantar a isonomia dos servidores da polícia civil;

2 . O Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia SINSEPOL em ata de assembléia datada de 15.04.1998, deliberou em assembléia pela impetração da ação de isonomia, onde fez registrar: ‘ficou decidido pelos presentes que as duas ações serão impetradas e os honorários do advogado ficará em 20%, sendo que o advogado propôs aos associados de cada ação receber 20% (vinte por cento) e que 5% se destinará ao sindicato.’;

3. Ao final da ata, aparece, de forma sub-reptícia uma retificação ilegal: ‘digo, com a implantação se destinará ao advogado a 1ª parcela a ser descontada a título de pagamento de honorário do advogado’ com letra diferente daquela que escreve a ata.

 4. Com a implantação da isonomia no mês de julho, o sindicato fez descontar de todos os associados, em folha de pagamento e em contas correntes, a partir deste mês de setembro, os honorários do advogado, no valor previsto na adulteração ilegal da ata.

5. Ao saber do desconto ilegal, a secretária da assembléia, ex-diretora do SINSEPOL, daquela época, emite uma declaração do próprio punho dizendo que a ata foi adulterada e nomeia a pessoa que adulterou e a mando de quem.

6. Sabendo de antemão que o sindicato fará descontos de mais 50% do valor da isonomia, na folha de pagamento do mês de novembro, propugnam por liminar para : a) determinar, provisoriamente, à administração da folha de pagamento, que os descontos dos honorários advocatícios sejam suspensos, na forma como estão sendo autorizados; b) sustar o pagamento dos honorários, até definição de qual percentual correto; c) determinar que os suplicados se abstenham de tomar quaisquer medidas judiciais a fim de cobrar diferenças entre os valores liminarmente fixados e aqueles que porventura entendam exigíveis.

Pois bem.

Sobre a ação cautelar, leciona o renomado processualista JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA que ‘a necessidade do processo cautelar, que lhe justifica a existência, resulta da possibilidade de ocorrerem situações em que a ordem jurídica se vê posta em perigo iminente, de tal sorte que o emprego de outras formas de atividade jurisdicional provavelmente não se revelaria eficaz, seja para impedir a consumação da ofensa, seja mesmo para repará-la de modo satisfatório. Isso explica o caráter urgente de que se revestem as providências cautelares, e simultaneamente o fato de que, para legitimar-lhes a adoção, não é possível investigar previamente, de maneira completa, a real concorrência dos pressupostos que autorizam o órgão judicial a dispensar ao interessado a tutela satisfativa: ele tem de contentar-se com uma averiguação superficial e provisória, e deve conceder a medida pleiteada desde que os resultados dessa pesquisa lhe permitam formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado, a par da convicção de que, na falta do pronto socorro, ele sofreria lesão irremediável ou de difícil reparação’. (in, O Novo Processo Civil Brasileiro, 10ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1990, p. 410).
Neste prisma, analisando os fatos, documentos e pretensões dos requerentes, entendo que a cautelar merece indeferida e o processo extinto.

Chego a tal conclusão por verificar que os autores, consubstanciados em mera declaração desprovida de qualquer valor jurídico, máxime porque a ata que nela é mencionada não foi submetida a nenhuma perícia, fazem afirmações de ilícito civil e penal, inclusive administrativo, contra o responsável por sua lavratura, especialmente na parte que delibera acerca de decisão de ingresso de ação judicial contra o estado de Rondônia. Referida declaração, aliás, é por demais estranha, notadamente por silenciar sobre a data de sua emissão, muito mais por vir desprovida de reconhecimento de firma da pessoa que a subscreve. É de se consignar, ainda, que a caligrafia da ata com a declaração são completamente distintas, e isso pode ser visto a ‘olho nu’.

Registre-se, ainda, que referida ata, pelo que consta, foi confeccionada em razão de uma assembléia, datada de 15.04.1998, ou seja, há mais de seis anos e seis meses, e é também mais uma vez estranho que só agora venham a propor a presente ação, cuja conduta dos autores não demonstra, ao menos nesta via escolhida, a mínima possibilidade de existência dos pressupostos autorizadores do que estão a pretenderem. Soma-se a tudo isso, ainda, o fato dos pedidos dos requerentes serem genéricos, deixando patente que pretendem substituir interesse de terceiros sindicalizados, por consistirem que os descontos dos honorários advocatícios sejam suspensos, bem ainda sustá-los provisoriamente e impedir que os requeridos possam ter acesso ao Poder Judiciário. Quanto a esses dois primeiros pleitos, não é possível por força do art. 6º do CPC, ao passo que o último em razão do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Logo, vislumbrando de imediato a ausência dos pressupostos da cautelar, fumus bonis júris e o periculum in mora, o indeferimento da liminar torna-se conseqüência natural.

 Assim, diante de tal entendimento, bem como partindo da premissa de que o processo cautelar tem por finalidade obter segurança que torne útil e possível a prestação jurisdicional de conhecimento e de execução, e no caso em epígrafe, conforme era obrigação dos autores, os fatos e fundamentos constantes do pedido estão desprovidos dos pressupostos específicos imprescindíveis, concluo, pois, que merece ser extinto o processo. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: ‘Pode ser indeferida desde logo a inicial, se não estiverem presentes os requisitos do ‘fumus boni juris’ (STJ, 3ª Turma, Pet. 99-SP Medida Cautelar, Rel. Min. Cláudio Santos,5.2.91, indeferiram o pedido, v. u., DJU 25.2.91, p. 1.466) e o ‘periculum in mora’(RJTJESP 106/174)’.
 Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO o presente processo cautelar. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se com as anotações de praxe. P. R. I.Porto Velho, 16 de novembro de 2006.José Antonio Robles. Juiz de Direito.”

(decisão proferida no processo nº 001.2006.025034-7, da 4ª Vara Cível de Porto Velho, em 23.11.2006, cópia anexa).

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