Rondônia, 22 de novembro de 2024
Política

Imagem de Carlão de Oliveira preso pode ser divulgada pela imprensa, decide Justiça

Denunciado e já condenado em um dos principais escândalos que Rondônia já viu, o ex-deputado estadual Carlão de Oliveira perdeu ação de indenização contra o RONDONIAGORA pelo fato do jornal ter publicado foto sua algemado no auge da Operação Dominó. Ele também queria dinheiro da empresa por ter sido apontado como membro de uma poderosa quadrilha.


Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Carlos de Oliveira
Requerido: Rondoniagora.com.br
Processo: 0011153-92.2010.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Carlos de Oliveira
Requerido: Rondoniagora.com.br

S E N T E N Ç A
Vistos, etc.

RELATÓRIO

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA propôs ação de indenização por perdas e danos morais em face de JORNAL RONDONIAGORA.COM, alegando em síntese, que no dia 29 de abril de 2009 uma fotografia com a sua imagem do ano de 2006 foi estampada na página principal do Requerido, onde o autor aparecia algemado e cercado por agentes da policia federal. Disse que o Requerido colocou a referida foto com o objetivo de macular sua imagem, bem como obter maiores índices de acesso na internet. Afirmou que a notícia trazia inverdades de cunho nocivo e indecoroso, e que todos esses acontecimentos não passam de perseguição política dos seus adversários, configurando-se a devida indenização por danos morais sofridos pelo Autor. Alegou que precisou dar explicações para familiares e amigos próximos sobre tal fato, demonstrando que teria ocorrido um engano. Asseverou que diversos jornais publicaram notícias semelhantes, contudo, nenhuma delas trouxe a foto do Autor nos noticiários, como fez o Requerido. Afirmou que é inadmissível a publicação de sua foto sem autorização, ainda mais por ser uma fotografia antiga do ano de 2006, relacionada com a operação Dominó, a qual diz respeito a outros fatos que estão sendo objeto de recurso, não tendo relação com a matéria ora publicada pelo Requerido. Por fim, disse que a prática de tal ato é considerado ilícito passível de responsabilidade civil, pois o Autor não possui nenhuma condenação definitiva contra sua pessoa, motivo pelo qual requereu a concessão de tutela antecipada para que o Requerido publique a verdadeira notícia, bem como a condenação do mesmo ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente.

Antecipação da tutela indeferida às fls. 21, tendo em vista que a notícia divulgada obteve origem no próprio site do Tribunal de Justiça e que não há mais perigo na demora da veiculação da mesma, posto que já tinha decorrido mais de dois meses de sua divulgação, sendo que os danos presumivelmente advindos já ocorreram.

Devidamente citado (fls. 22, verso), o Requerido apresentou contestação, alegando em síntese que não deve ser aplicada a responsabilidade civil e objetiva porque os fatos narrados nos noticiários são verdadeiros ou decorridos de transmissão fiel de relatos feitos publicamente por pessoa que goza de fé pública e de imunidade relativa a seus atos e afirmações, como ocorreu pelo Tribunal de Justiça do Estado. Disse que inexiste abuso no exercício de liberdade de manifestação do pensamento e informação. Afirmou que a publicação do texto, imagem e título tinha como único objetivo a divulgação de informação de relevância, onde há incontestável interesse público, não podendo considerá-los ofensivos. Alegou que a utilização do termo quadrilha refere-se a acusação inicial contra o Autor e que a fotografia foi utilizada pois faz parte do contexto da matéria, pois a referida prisão demonstrada na foto é que deu início a todo esse processo de investigação no estado de Rondônia. Concluiu pelo pedido de julgamento de total improcedência da presente ação.
Réplica às fls. 53/69.

Instadas a especificarem provas, as partes não se manifestaram (fls. 72).
É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA em face de JORNAL RONDONIAGORA.COM visando ser indenizado por danos morais por notícia veiculada no site de responsabilidade da ré.
O ponto controvertido que envolve esta lide cinge-se em saber se a matéria divulgada pela empresa ré, onde consta a fotografia com a imagem do autor algemado, causou-lhe danos passíveis de indenização.
O dano moral puro se caracteriza não pela perda patrimonial de alguém, mas é aquele que atinge a pessoa nos seus bens imateriais, são o constrangimento, a angústia, a aflição, o sentimento de humilhação. Tudo o que for capaz de causar repercussão negativa no íntimo da vítima.

Já o dano à imagem de alguém tem sua caracterização na repercussão social do que fora tornado público e que, de forma reflexa, foi suportado pela vítima, o aspecto objetivo desse dano é a notícia repercutida perante toda uma sociedade. Para alguns a primeira é a honra subjetiva. a segunda a honra objetiva.

Essa repercussão atinge indiretamente a vítima, mas não de forma menos danosa. O bem jurídico que se protege é a imagem, a reputação, o conceito que as pessoas fazem ou faziam do lesado.
Uma pessoa que é difamada ou caluniada publicamente com certeza terá o seu nome abalado e sofrerá as conseqüências conexas da perda de respeito ou credibilidade. Isso se manifesta na forma como as pessoas mudam seu comportamento, se tornando mais arredias e desconfiadas. Ainda mais grave fica a situação quando se trata de alguém que exerce função pública. Essas conseqüências trazem, para o ofendido repercussões sérias e muito relevantes.

Analisando os autos, verifico que o Autor alega que a notícia publicada pelo Requerido traz inverdades, bem como a fotografia aposta juntamente com a notícia não tem qualquer relação com a matéria ora publicada, o que demonstra a intenção do Requerido em denegrir a imagem do Autor.

Em contrapartida, o Requerido afirma que não há responsabilidade civil e objetiva a indenizar, tendo em vista que as notícias veiculadas assentam-se em informações oficiais, e que a publicação da fotografia em que há a imagem do Autor faz parte do contexto da matéria.
Além disso, disse que o termo quadrilha utilizado na notícia tem referência com a acusação inicial imposta pelo Autor, o qual foi condenado por este crime e outras situações, caracterizado o grupo como organização criminosa, o que significa a mesma coisa.

Embora tenha sido publicada uma fotografia do Autor do ano de 2006, não vislumbro o dano moral, pois a fotografia foi tirada na época em que foi realizada a operação Dominó pela Policia Federal (o que é reconhecido pelas partes), e foi a partir daquela atuação policial que surgiu o processo judicial contra o Autor que o condenou em 1º Grau, sendo mantida a decisão em 2º Grau.

Dessa maneira, a fotografia tem relação direta com a matéria trazida logo abaixo da notícia, a decisão do Tribunal de Justiça de um processo que teve sua origem nas investigações realizadas pela polícia e que resultaram na operação já referida.

Em relação ao conteúdo da notícia veiculada no site também verifico que o próprio Tribunal de Justiça disponibilizou a informação oficial de que o órgão manteve a condenação do autor e de outros réus.
Essa matéria, apesar de saber-se, fazer o autor sofrer, não pode ser tida como ofensiva, já que é evidente o interesse da sociedade de saber o resultado dos processos iniciados e que geraram comoção à época em que as denúncias de crimes foram divulgadas.

Importante salientar que a imprensa pode divulgar matéria jornalística, limitando-se à narrativa dos fatos, demonstrando o mero intuito de informar à sociedade sobre o fato ocorrido, sem apresentar conclusões lesivas à honra do autor, o que verifico no presente caso.

Ademais, o termo quadrilha utilizado pelo Requerido no título da matéria não mostra-se suficientemente por si só para caracterizar a indenização pleiteada pelo Autor, pois como o próprio Requerido afirma, o termo utilizado tem significado idêntico à organização criminosa, o que de foi reconhecido na decisão judicial.

Portanto, não vejo outra solução a dar ao caso, senão o julgamento de total improcedência dos pedidos.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Requerente ao pagamento das custas processuais mais honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito

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