Rondônia, 18 de maio de 2024
Política

Índios não precisam de quitação militar para tirar título de eleitor, decide TRE-RO

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, após uma ampla discussão da matéria, acatou o pedido do Ministério Público Eleitoral de dispensa da obrigatoriedade de indígenas apresentarem quitação do serviço militar para o fornecimento de título de eleitor. Para o MPE, a norma do TRE deveria ser revista porque os índios não são obrigados a servir ao Exército.



Ao final das discussões na Corte, ficou decidido por maioria de votos, nos termos do voto do Juiz Juacy dos Santos Loura Junior, pelo reconhecimento da nulidade do item 24.29 do Provimento da Corregedoria n. 02/2007 do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, que exigia a quitação eleitoral como condição indispensável para o alistamento eleitoral.

O MPE argumentou, ainda, que o próprio Exército não exige que os índios prestem o serviço militar, sendo que o alistamento é voluntário para os indígenas. Dessa forma, o TRE e o TSE não podem exigir que o índio seja obrigado a apresentar a quitação de serviços que eles não são obrigados a prestar.

Ao final das discussões na Corte, ficou decidido por maioria de votos, nos termos do voto do Juiz Juacy dos Santos Loura Junior, pelo reconhecimento da nulidade do item 24.29 do Provimento da Corregedoria n. 02/2007 do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, que exigia a quitação eleitoral como condição indispensável para o alistamento eleitoral.

Para o relator do acórdão, “faz-se necessário haver uma adequação de entendimento da Corte quanto à relativização de certas exigências para o alistamento eleitoral dos indígenas, e justamente, nessa perspectiva, coaduno com linha de pensamento do Ministério Púbico Eleitoral, no sentido de que o tratamento dado aos indíos, com distinção entre indígenas integrados ou não integrados, não se ajusta à vigente ordem constitucional”.

Adiante, acrescentou que “vincular o direito ao alistamento eleitoral à apresentação de comprovante de quitação do serviço militar seria uma patente restrição ao exercício da cidadania pelos índios, não recepcionado pela ordem constitucional vigente”

O Acórdão n. 359/2014 Representação N. 30-29.2014.6.22.0000 – CLASSE 42 – PORTO VELHO – RONDÔNIA foi publicado no DJE de TRE-RO n. 25, pag. 14, da última sexta (06).

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