Rondônia, 06 de maio de 2024
Política

Jair Miotto caiu por condenação criminal pelo próprio TRE

Na sessão extraordinária desta sexta-feira (30/07), o Tribunal Regional Eleitoral indeferiu o registro de candidatura de Jair Miotto, para o cargo de Deputado Estadual, nas Eleições Gerais de 2010.



Alegou, também, que vigora o princípio constitucional da presunção de inocência, até o trânsito em julgado da decisão e, por fim, que a questão alusiva à ausência de quitação eleitoral, em razão de contas julgadas irregulares, restou superada, porque a decisão já foi alvo de apreciação favorável pela Justiça Eleitoral, requerendo, ao final, a improcedência da impugnação.

O impugnado apresentou sua defesa, articulando que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral ainda não transitou em julgado e que, atualmente, os autos se encontram no Supremo Tribunal Federal aguardando julgamento de recurso extraordinário.

Alegou, também, que vigora o princípio constitucional da presunção de inocência, até o trânsito em julgado da decisão e, por fim, que a questão alusiva à ausência de quitação eleitoral, em razão de contas julgadas irregulares, restou superada, porque a decisão já foi alvo de apreciação favorável pela Justiça Eleitoral, requerendo, ao final, a improcedência da impugnação.

O processo foi relatado pelo Juiz Federal Élcio Arruda, que se manifestou dizendo: “Contra o candidato, pesa condenação passada pelo Tribunal Regional Eleitoral aos 06-11-2008, nos autos da ação penal originária n. 52, pelo cometimento de corrupção eleitoral. Foi-lhe imposta pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias multa. O apontamento assim delineado constitui óbice instransponível ao registro de candidatura, pois embora ausente o trânsito em julgado, foi passada por órgão colegiado e, ao crime eleitoral em apreço, a lei comina pena privativa de liberdade de reclusão de até quatro anos e multa.”

Em reforço ao seu posicionamento, o Juiz relator destacou: “A propósito, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito carece de reflexos quanto à inelegibilidade. No particular, embora não seja o caso, nenhuma exceção há quanto aos crimes de menor potencial ofensivo. Nesta linha, a ocorrência alinhavada revela falecer estofo moral ao pretenso candidato: ele se ressente da moralidade exigida a quem almeja ocupar cargos públicos eletivos”.

E continuou: “Cumpre abrir um parêntesis. Com vistas a suspender a inelegibilidade pronunciada, o candidato aditou recurso de agravo regimental contra decisão proferida em agravo de instrumento em Recurso Extraordinário. Todavia, o pedido liminar fora indeferido, permanecendo hígida a condenação passada pela Corte Eleitoral. Daí, o óbice inarredável ao deferimento do registro de candidatura”.

O relator se posicionou quanto à suposta rejeição de contas arguida pelo Ministério Público Eleitoral, informando que o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia apenas emitiu o Parecer Prévio nº 18/05, contrário à aprovação das contas do Município de Monte Negro/RO, referentes ao exercício de 2003, de responsabilidade do candidato, então Chefe do Executivo Municipal. Todavia, a Câmara Municipal, por decisão de 2/3 de seus membros, aprovou as contas do candidato. E a aprovação das contas nos moldes assinalados, torna o parecer prévio de rejeição de contas, emitido pelo Tribunal de Contas, inapto a sustentar a adução de inelegibilidade.

Ao final, encaminhou a votação no sentido de julgar procedente a impugnação ministerial e indeferir o registro de candidatura de JAIR MIOTTO, para o cargo de Deputado Estadual, nas Eleições Gerais de 2010.

O Tribunal Eleitoral foi unânime em acompanhar o relator e, em consequência, o candidato Jair Miotto é o primeiro a ser declarado inelegível por aplicação da Lei Complementar n.135/2010 no Estado de Rondônia.

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